RECURSO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS E EXTRATOS DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 1.349.453/MS DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação de produção antecipada de provas ajuizada com o objetivo de obter a exibição de contratos de empréstimos consignados e extratos analíticos firmados entre o autor e instituição financeira. O recurso sustenta que a ausência de números dos contratos não torna o pedido genérico, que a identificação pelo CPF seria suficiente para localização dos documentos e que a recusa da instituição financeira configuraria resistência injustificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indiv...
(TJSC; Processo nº 5096883-64.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7272244 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5096883-64.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. C. D. N. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de prova n. 5096883-64.2024.8.24.0930, proposta por si em desfavor de BANCO CREFISA S/A, nos seguintes termos (ev. 41, 1):
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c arts. 330, III e IV e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Arca a parte autora com as custas do processo (CPC, art. 90, caput). Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que os vídeos anexados à inicial comprovam a relação entre as partes e a recusa administrativa da parte requerida em aceitar o protocolo dos requerimentos individuais formulados, os quais, apesar de não conterem a numeração dos contratos (que o apelante desconhece), eram suficientemente específicos por detalharem o CPF. Aduz que "a ausência de menção específica aos números dos contratos não torna o pedido indeterminado, mas, ao contrário, evidencia a própria razão para o ajuizamento desta demanda, uma vez que essa informação está nas mãos da parte financeira ré", e que o requerimento administrativo foi realizado pessoalmente na agência da requerida, devendo ser considerado válido.
Ao final, requer o provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar o regular processamento do feito (ev. 46, 1).
Contrarrazões apresentadas no ev. 55, 1.
Após ascensão dos autos a esta Corte, houve a sua redistribuição em razão da matéria (ev. 10, 2).
É o relatório.
Trata-se de recurso de apelação interposto por C. C. D. N. contra a sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de prova movida contra BANCO CREFISA S/A, a qual julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da falta de comprovação de formulação de requerimento administrativo válido.
Acerca do tema em análise, importante destacar que no julgamento do REsp n. 1.349.453/MS (Tema Repetitivo 648) o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a propositura de ação judicial para obter a exibição de documentos bancários depende da demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, da comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (REsp n. 1.349.453/MS, Segunda Seção, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe de 2/2/2015).
No caso em tela, constato que os vídeos juntados com a petição inicial (ev. 1, doc. 1, fls. 2-3, 1), embora indicativos de tentativa de contato com o banco, não são hábeis a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, tampouco demonstram a formulação de requerimento administrativo válido para fins de exibição de documentos.
Ressalto que para se comprovar a formulação da requerimento administrativo válido perante o banco, é necessária notificação extrajudicial com indicação, ao menos, dos contratos que se pretende a exibição. Tal notificação pode ser realizada por diversos meios, como plataformas digitais, canais de atendimento ao cliente, ligações com registro de protocolo ou, mais comumente, por carta com aviso de recebimento.
No caso em tela, não há qualquer documento que demonstre o cumprimento dos requisitos da notificação extrajudicial. Observo, ainda, que tanto a solicitação genérica (formulada pelo advogado em favor de vários clientes - ev. 1, doc. 10, 1) quanto a solicitação específica em nome da parte autora (ev. 1, doc. 4, 1) não trazem os números dos contratos que se pretende a exibição, em total desconformidade com a Súmula n. 60 desta Corte, a qual prevê que: "Em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados".
Nesse contexto, ausente prova da efetiva relação jurídica entre as partes e da comprovação da formulação de requerimento administrativo válido e específico, carece de interesse processual a parte autora, o que enseja a extinção da demanda sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, como determinado em sentença.
No mesmo sentido, em precedente recente envolvendo a mesma tática processual (link de vídeo e lista de clientes), a 8ª Câmara de Direito Civil, em acórdão de relatoria do Desembargador Alex Heleno Santore, foi taxativa ao considerar que o uso de plataformas externas (como Google Drive) gera risco cibernético e não substitui os canais formais. Além disso, foi reforçado que o pedido coletivo/genérico em nome de dezenas de pessoas impede a caracterização do interesse de agir:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS E EXTRATOS DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 1.349.453/MS DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação de produção antecipada de provas ajuizada com o objetivo de obter a exibição de contratos de empréstimos consignados e extratos analíticos firmados entre o autor e instituição financeira. O recurso sustenta que a ausência de números dos contratos não torna o pedido genérico, que a identificação pelo CPF seria suficiente para localização dos documentos e que a recusa da instituição financeira configuraria resistência injustificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de individualização dos contratos e de comprovação adequada de prévio requerimento administrativo inviabiliza a ação de exibição de documentos bancários, por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ (REsp 1.349.453/MS, Tema 705) exige, para o ajuizamento de ação de exibição de documentos bancários, a comprovação de relação jurídica, o prévio requerimento administrativo não atendido e a disponibilidade para pagamento de custas, quando previstas. O requerimento administrativo apresentado é genérico, com lista contendo dezenas de pessoas, sem especificação de contratos, tampouco elementos que vinculem a parte autora diretamente à instituição financeira. A juntada de link para arquivo de vídeo em plataforma não institucional (Google Drive) não constitui meio probatório idôneo, por risco cibernético e ausência de reconhecimento como canal formal de comunicação. A parte autora não observou determinação judicial de emenda da inicial, mantendo vícios que dificultam o julgamento de mérito, em violação ao art. 321, parágrafo único, do CPC. Conforme precedentes do TJSC, a ausência de individualização dos documentos e de comprovação válida de prévio requerimento administrativo caracteriza falta de interesse processual, justificando o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de exibição de documentos bancários exige a comprovação de vínculo jurídico, prévio requerimento administrativo específico e não atendido, e disponibilidade para custeio do serviço. O requerimento administrativo genérico, sem individualização dos documentos ou comprovação eficaz de recebimento pela instituição financeira, não configura pretensão resistida. A ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, acarreta o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 330, 485, I; STJ, REsp 1.349.453/MS (Tema 705). Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5001490-21.2023.8.24.0034, rel. Raulino Jacó Bruning, j. 07.03.2024; TJSC, Apelação n. 5002060-14.2022.8.24.0043, rel. Rosane Portella Wolff, j. 23.11.2023; TJSC, Apelação n. 5099530-32.2024.8.24.0930, rel. Flavio Andre Paz de Brum, j. 10.07.2025; TJSC, Apelação n. 5097018-76.2024.8.24.0930, rel. Alex Heleno Santore, j. 19.08.2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (ApCiv 5144109-65.2024.8.24.0930, 8ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE , julgado em 09/09/2025, grifei).
Corroborando esse entendimento, colacionam-se arestos de outras Câmaras deste Tribunal em situações análogas:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...] 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECEU QUE, PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DE ORIGEM BANCÁRIA, É NECESSÁRIO DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, A REALIZAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL E O PAGAMENTO DOS CUSTOS PARA ESTE SERVIÇO.
4. NÃO SE EXIGE O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, MAS APENAS A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PERMANECEU SILENTE AO SER INSTADA A EXIBIR OS DOCUMENTOS.
5. NO CASO EM EXAME, A GRAVAÇÃO EM VÍDEO NÃO SATISFAZ OS PRECEITOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPERIOR, POIS NÃO COMPROVA A EFETIVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
6. O PEDIDO FOI REALIZADO DE MANEIRA GENÉRICA, SEM INDIVIDUALIZAR OS DOCUMENTOS ALMEJADOS, O QUE TAMBÉM INVIABILIZA A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. RECURSO DESPROVIDO.
[...] (Apelação n. 5006819-71.2025.8.24.0930, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2025, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS. PROVA VIDEOGRÁFICA INSUFICIENTE. MEIOS FORMAIS NÃO UTILIZADOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DE FORMA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5099530-32.2024.8.24.0930, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC.
APELO DO AUTOR.
[...] MÉRITO. AVENTADO INTERESSE DE AGIR. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA NEGATIVA DO RÉU NA ESFERA EXTRAJUDICIAL A JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM APREÇO. REQUERIMENTO EFETIVADO POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS E DE MODO GENÉRICO, EM CONTRARIEDADE À PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5094214-72.2023.8.24.0930, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2024, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO E PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER CONHECIDA (ART. 485, §3º, CPC). AVISO DE RECEBIMENTO GENÉRICO, QUE NÃO INDICA QUALQUER RELAÇÃO DO AUTOR COM O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENCAMINHADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DA PRETENSÃO RESISTIDA OU DA INÉRCIA DO BANCO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE SE IMPÕE (ART. 485, INC. VI, CPC), COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5107251-69.2023.8.24.0930, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024, grifei).
E ainda, deste Colegiado:
PROCESSUAL CIVIL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - PEDIDO ADMINISTRATIVO - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - PRETENSÃO RESISTIDA - INEXISTÊNCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - MANUTENÇÃO
O requerimento dirigido à entidade responsável pelo sigilo de informações, ainda mais em período em que fraudes bancárias se acentuam, deve ser feito mediante canal apropriado, preferencialmente que permita identificar com fidelidade o beneficiário da pretensão. Assim, em regra, não comprova a realização de pedido administrativo, o que afasta a presença de pretensão resistida na ação de produção antecipada de prova, o simples envio de email, cujo endereço não se demonstrar fazer parte do cadastro junto ao agente financeiro.
[...] (Apelação n. 5035643-45.2022.8.24.0930, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 27-06-2023).
Ademais, sob outro ângulo, verifico que, em casos como o presente, "a relação entre as partes certamente atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o que leva a inarredável conclusão de que, caso o consumidor realmente se sinta lesado de alguma forma em seus direitos e ajuíze eventual ação declaratória de inexistência de relação jurídica e/ou de reparação de danos, o ônus da exibição do contrato no feito cognitivo exauriente caberá ao fornecedor dos serviços" (Apelação n. 5017585-23.2024.8.24.0930, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 24-09-2024), de modo que, por tal fundamento, também não se constata o interesse processual da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em razão da ausência de estipulação de honorários sucumbenciais na origem, não é cabível o arbitramento de verba recursal.
Custas de lei.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272244v6 e do código CRC 60d83e5c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 13/01/2026, às 18:43:41
5096883-64.2024.8.24.0930 7272244 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:23:41.
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