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Decisão 5096909-05.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5096909-05.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7242007 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096909-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por E. S. contra a decisão proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá que - nos autos da execução de título extrajudicial n. 5007457-06.2024.8.24.0004, movida por L. S. - dentre outras providências, acolheu "em parte a exceção de pré-executividade apenas para determinar o levantamento do montante bloqueado na conta da parte executada, com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC. " (evento n. 111.1).

(TJSC; Processo nº 5096909-05.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7242007 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096909-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por E. S. contra a decisão proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá que - nos autos da execução de título extrajudicial n. 5007457-06.2024.8.24.0004, movida por L. S. - dentre outras providências, acolheu "em parte a exceção de pré-executividade apenas para determinar o levantamento do montante bloqueado na conta da parte executada, com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC. " (evento n. 111.1). Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que "a exceção de pré-executividade apresentada foi fundamentada em matérias de ordem pública, especialmente na nulidade da execução por inexigibilidade do título, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz e não demandam dilação probatória"; que "a inexigibilidade do cheque é flagrante e pode ser demonstrada de plano, por meio da prova documental já acostada aos autos, que evidencia que o cheque foi sustado em razão do descumprimento do negócio jurídico que lhe deu origem"; que "ocorre que o Sr. Edison cometeu suicídio/faleceu antes de iniciar ou entregar as mercadorias, inviabilizando o negócio jurídico. Diante do não cumprimento da contraprestação, o Excipiente, de boa-fé, sustou/revogou o cheque por desacordo comercial (motivo 21 – Evento 9, CHEQUE2), como comprovam as conversas de WhatsApp (Evento 101)"; que "feitas essas colocações, evidente que, no presente caso, o cheque foi sustado por desacordo comercial (não entrega do produto), fato que retira sua exigibilidade. O Excepto, ao buscar a execução de um cheque sustado, assume o ônus de demonstrar a legitimidade do crédito, o que não fez. A simples posse do título não é suficiente para amparar a execução, pois a autonomia do cheque não é absoluta"; e que "embora o cheque seja, em regra, um título de crédito autônomo e abstrato, a jurisprudência pacificou o entendimento de que, havendo indícios de má-fé do portador ou quando o título perde seus atributos cambiários, é possível a discussão da causa debendi (o negócio que deu origem ao cheque)"; que "pelas provas amealhadas ao feito, denota-se que o cheque apresentado é inexigível, eis que o negócio subjacente que ensejou a emissão do cheque não foi cumprido (desacordo comercial – não entrega das fornalhas ao Executado pelo vendedor falecido, quem repassou o cheque ao Exequente em cessão de crédito/fomento mercantil), de modo que o cheque perde sua exigibilidade, tornando a execução nula"; e que "incumbia ao Exequente (na qualidade de cessionário do crédito por meio de fomento mercantil), a exibição de documentos que comprovassem a entrega da mercadoria pelo vendedor/fornecedor, consoante disposto no art. 373, I, do CPC, uma vez que era seu o ônus de se certificar a respeito da higidez dos títulos e consequente viabilidade do crédito adquirido, ônus do qual não se desincumbiu no corrente caso". Requer a concessão de efeito suspensivo com a suspensão da execução na origem. Vieram os autos conclusos.  É o relatório. DECIDO 2 De início, destaca-se que o recurso tem cabimento (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e está tempestivo. Para concessão do efeito suspensivo/ativo, os arts. 995 e 1.019, ambos do Código de Processo Civil estatui: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; E, da decisão recorrida, no que interessa ao feito, reproduz-se (grifo nosso): No presente feito, o executado, em sede de exceção de pré-executividade, alegou que o cheque objeto da execução foi emitido como pagamento pela confecção de fornalhas, serviço contratado em outubro de 2023 com o Sr. Edison Pedro Alves. Sustenta que, diante do falecimento do referido prestador e da consequente ausência da prestação do serviço, procedeu à sustação do título. Todavia, verifica-se que o título executivo extrajudicial apresentado trata-se de cheque emitido pelo executado em favor do exequente, o que, por si só, confere-lhe presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, a averiguação da matéria alegada depende de dilação probatória, sendo incompatível com o rito da exceção de pré-executividade, que se destina exclusivamente à apreciação de matérias de ordem pública e que prescindem de instrução probatória. Pois bem. No caso, numa análise perfunctória, própria deste momento processual, não há iminente prejuízo de impossível ou difícil reparação. Com efeito, inexiste risco de grave e imediato dano capaz de exigir intervenção jurisdicional nesta ocasião, pois o agravante se limita a arguir a tese genércia de que "a continuidade da execução permitirá que o Agravado prossiga com atos expropriatórios, requerendo novas penhoras via SISBAJUD, restrições de veículos via RENAJUD ou a constrição de outros bens do Agravante", ou seja, circunstância inerente ao prosseguimento de qualquer execução de título extrajudicial. Sobre o assunto, ensinam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...]. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade (Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 595-597 - grifou-se). Por outro lado, quanto à probabilidade do direito, requisito autônomo, aparentemente, também não pode ser constatada na hipótese. Aliás, nesse aspecto, o recurso beira a falta de dialeticidade, porquanto não ataca direta e explicitmente o fundamento destacado na decisão recorrida, qual seja, "o título executivo extrajudicial apresentado trata-se de cheque emitido pelo executado em favor do exequente", na medida em que traz suposto desacordo comercial com terceiro como fundamento para discutir eventual causa debendi. Tal circunstância merece análise adequada no julgamento de mérito, visto que, como "tem decidido este Órgão Julgador, "[...]. não se conhece de recurso cuja pretensão recursal se dissocia do conteúdo da decisão recorrida, por carecer de correlação lógica e argumentativa com o decisum impugnado. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028508-51.2025.8.24.0000, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025)" (TJSC, AI 5039822-91.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Osmar Mohr, j. 6/11/2025) Ocorre que, a princípio, indepedentemente disso (dialeticidade), como se verifica até mesmo da vasta quantidade de elementos probatórios colacionados na exceção de pré-executividade, a questão levantada demanda ampla incursão nas alegadas provas, bem como exige amplo contraditório, que, na prática, significa a possibilidade de dilação probatória, como apontado pelo exequente, ora agravado, no evento n. 108.1. Nessa linha de raciocínio, vejam-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INSUBSISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE NÃO FOI ARGUIDA A TEMPO E MODO. DECISÃO INALTERADA. ARGUMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DA ALEGAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE DE QUE EMITIU O CHEQUE, MAS NÃO FEZ PARTE DO NEGÓCIO ORIGINÁRIO DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. TESE DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPEROU O PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO CHEQUE (30 DIAS) MAIS 6 (SEIS) MESES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AI 5004657-85.2022.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Vitoraldo Bridi, j.  26/10/2023 - grifou-se).   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DO SALDO DEVEDOR DE OPERAÇÕES DE FOMENTO MERCANTIL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA RECLAMADA CORRESPONDERIA À GARANTIA DE OBRIGAÇÃO REPRESENTADA POR CLÁUSULA DE RECOMPRA. FATURIZADORA QUE PODE SE VALER DA CLÁUSULA DE RECOMPRA DO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL TÃO SOMENTE PARA EXIGIR DA FATURIZADA O PAGAMENTO DOS TÍTULOS EM QUE HOUVE DESACORDO COMERCIAL, UMA VEZ QUE ESTA É RESPONSÁVEL PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO (VÍCIO DE ORIGEM), EMBORA NÃO O SEJA PELA SIMPLES INADIMPLÊNCIA DOS SACADOS. ÔNUS DA PROVA DE QUE HOUVE SIMPLES INADIMPLEMENTO DOS SACADOS NÃO SATISFEITO PELA FATURIZADA E, TAMPOUCO, DE QUE TERIA CUMPRIDO A OBRIGAÇÃO CONTIDA NOS TÍTULOS NEGOCIADOS. INVIABILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA PROCESSUAL ELEITA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, AI 5051335-61.2022.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jânio Machado, j. 26/1/2023 - grifou-se). Logo, não estão preenchidos os requisitos cumulativos necessários à concessão do efeito almejado. 3 Diante do exposto, INDEFERE-SE a liminar. Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo. Intimem-se para contrarrazões. Somente após, retornem conclusos. Cumpra-se. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242007v7 e do código CRC 8f9e0dfa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 07/01/2026, às 19:04:11     5096909-05.2025.8.24.0000 7242007 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:51:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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