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Decisão 5096939-40.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5096939-40.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 10 de janeiro de 2002

Ementa

AGRAVO – Documento:7114064 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096939-40.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. D. C. e BCPARTS DISTRIBUIDORA LTDA, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da "Ação de dissolução de sociedade" 5004848-16.2024.8.24.0080, que acolheu a preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de dissolução parcial da sociedade e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nesse ponto, nos seguintes termos (evento 59, DESPADEC1): "(...) Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de dissolução parcial da sociedade, e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nesse ponto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

(TJSC; Processo nº 5096939-40.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de janeiro de 2002)

Texto completo da decisão

Documento:7114064 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096939-40.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. D. C. e BCPARTS DISTRIBUIDORA LTDA, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da "Ação de dissolução de sociedade" 5004848-16.2024.8.24.0080, que acolheu a preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de dissolução parcial da sociedade e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nesse ponto, nos seguintes termos (evento 59, DESPADEC1): "(...) Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de dissolução parcial da sociedade, e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nesse ponto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Considerando a concordância expressa da ré com relação a dissolução parcial da sociedade, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios neste ponto específico, conforme preconiza do art. 603, § 1º, do Código de Processo Civil. P.R.I. 2. Quanto ao pedido de decretação da revelia da requerida BCPARTS DISTRIBUIDORA LTDA., em razão da ausência de contestação, atenho-me ao regramento legal pertinente à matéria em exame: Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada. Nelson Nery Júnior Rosa Maria de Andrade Nery igualmente proclamam a desnecessidade de citação da sociedade, considerando inexistir litisconsórcio passivo necessário, tecendo estes comentários: O parágrafo segue orientação do STJ a respeito do tema em diversos julgados, segundo a qual não existe litisconsórcio passivo necessário entre a sociedade e os sócios. Se todos os sócios fazem parte do polo passivo, consideram-se representados os interesses da sociedade. (...) (Código de Processo Civil Comentado, 21ª edição, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2023, nota 4 ao art. 601, p. 1.368) [destacou-se] Assim, considerando que todos os sócios da empresa BCPARTS DISTRIBUIDORA LTDA. foram devidamente notificados acerca da manifestação de vontade da autora, e que, nos termos do art. 601, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a sociedade, manifestando-se ou não, permanece sujeita aos efeitos da decisão, rejeito o pedido de decretação de revelia da pessoa jurídica, uma vez que, no presente caso, não se verifica a incidência concreta de seus efeitos, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados, em razão da previsão específica do procedimento de dissolução de sociedades. 3. Conforme preconiza o art. 604, §1º e 2º do CPC, expeça-se alvará para liberação à parte autora L. L. B. do valor incontroverso depositado nos autos (ev. 31), de acordo com os dados bancários informados no evento 55, PET1. 4. Preclusa a presente decisão, retornem os autos para deliberação e prosseguimento em relação à fase de apuração de haveres. 5. Intimem-se. Cumpra-se." No recurso, sustentaram os agravantes, em síntese: a) a autora L. L. B. formalizou sua retirada da sociedade, teve a dissolução aceita e registrada, e posteriormente firmou acordo válido definindo o valor dos haveres em R$ 1.082.941,38, integralmente pago; b) os pedidos da autora de acesso às dependências, documentos, chaves e sistemas da empresa não correspondem à fiscalização prevista nos arts. 1.020 e 1.021 do CC, mas à indevida tentativa de reintegração operacional, incompatível com sua condição de ex-sócia; c) não há interesse de agir tanto nesses pedidos quanto na apuração de haveres, já totalmente quitados, razão pela qual a ação deve ser extinta, com a fixação de honorários sucumbenciais, afastando a aplicação do art. 603, §1º, do CPC, pois houve inequívoca resistência da autora. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada (evento 1, INIC1). Contrarrazões (evento 19, CONTRAZ1). É o relatório. VOTO Admissibilidade Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  Mérito Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de reforma da decisão que, embora tenha reconhecido a ausência de interesse de agir quanto à dissolução parcial, deixou de extinguir o feito em relação aos demais pedidos. No caso, L. L. B. ajuizou a tutela cautelar antecedente em face de C. D. C., para afirmar que é titular de 50% das quotas sociais da pessoa jurídica BCPARTS DISTRIBUIDORA LTDA. e estava, juntamente com seu procurador LÍDIO BARTSCH, em situação de total impedimento e exclusão de suas funções e direitos como sócia, além de não ter mais acesso à prestação de contas. Alegou que em maio de 2024 notificou o requerido a fim de finalizar a sociedade, oferecendo suas quotas para venda por R$ 2.820.000,00, contudo, a ré teria respondido à notificação oferecendo uma indenização das quotas no valor de R$ 1.802.941,38. Em razão da ausência de viabilidade de acordo entre as partes, a autora requereu a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente para determinar ao réu que autorizasse o acesso do procurador LÍDIO BARTSCH a retornar ao exercício das atividades de sócio na empresa BCPARTS DISTRIBUIDORA LTDA., com acesso às dependências, documentos e informações da sociedade econômico-financeiras, com o fornecimento de cópia das chaves de acesso a loja e escritório da empresa, fixando multa diária pelo descumprimento da ordem (evento 1, INIC1). O pedido de tutela cautelar foi rejeitado (evento 6, DESPADEC1), sendo a decisão objeto do Agravo de Instrumento n. 5045627-59.2024.8.24.0000, que foi desprovido (processo 5045627-59.2024.8.24.0000/TJSC, evento 10, DOC1). Posteriormente, a autora emendou a inicial para requerer a dissolução parcial com apuração de haveres, embora insistisse nos pedidos de acesso à empresa (evento 14, EMENDAINIC1). Ao longo da demanda, as partes celebraram acordo no qual a ré C. D. C. assumiu o pagamento de R$ 1.082.941,38 para a autora L. L. B., referente à dissolução parcial da sociedade BC Parts, prorrogando o prazo para prorrogar o prazo de pagamento das quotas (evento 29, DOC7). A requerida efetuou o pagamento integral na conta judicial vinculada aos presentes autos (evento 29, DOCUMENTACAO11). C. D. C. sustentou na contestação a ausência de interesse de agir quanto à dissolução parcial, já consumada extrajudicialmente, bem como em relação aos pedidos de reintegração e à apuração de haveres, diante da existência de acordo válido e adimplido (evento 29, CONT2). A decisão agravada, contudo, reconheceu apenas a falta de interesse quanto à dissolução parcial, deixando de acolher a tese relativa à apuração de haveres, sem fixar honorários sucumbenciais, o que motivou a interposição do presente agravo (evento 59, DESPADEC1). No recurso, os recorrentes sustentaram que a autora L. L. B. formalizou sua retirada da sociedade, teve a dissolução aceita e registrada, e posteriormente firmou acordo válido definindo o valor dos haveres em R$ 1.082.941,38, integralmente pago. Argumentaram que os pedidos da autora de acesso às dependências, documentos, chaves e sistemas da empresa não correspondem à fiscalização prevista nos arts. 1.020 e 1.021 do CC, mas à indevida tentativa de reintegração operacional, incompatível com sua condição de ex-sócia. Afirmaram, ainda, que não há interesse de agir tanto nesses pedidos quanto na apuração de haveres, já totalmente quitados, razão pela qual a ação deve ser extinta, com a fixação de honorários sucumbenciais, afastando a aplicação do art. 603, §1º, do CPC, pois houve inequívoca resistência da autora. Sem razão, adiante-se.  A Ação de Dissolução de Sociedade tem previsão legal nos arts. 599 e seguintes do CPC:  "Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres. § 1º A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado. § 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim. (...) Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada. Art. 602. A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar. Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação. § 1º Na hipótese prevista no caput , não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social. § 2º Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo. (...) Art. 609. Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." Depreende-se desses dispositivos legais que a fase de apuração de haveres é uma etapa essencial da Ação de Dissolução de Sociedade, porque materializa os efeitos patrimoniais da decisão que encerra a relação societária, garantindo a correta divisão dos ativos e passivos, conforme disserta Gladstone Mamede: "O contrato de sociedade é resolúvel, isto é, comporta uma solução jurídica, um fim. Essa resolução poderá ser total, implicando a extinção da pessoa jurídica, ou parcial, concretizando-se em relação a um ou alguns sócios, conservando-se o elo contratual entre os demais. Em qualquer das hipóteses, a resolução, seja total ou parcial, exige atenção a regras precisas constituídas para a proteção da própria sociedade (pessoa que é), de terceiros e, enfim, dos sócios. Eis por que se fazem necessários procedimentos de liquidação, ou seja, de apuração dos direitos da sociedade empresária, seus créditos, bem como de seus deveres, suas dívidas, obrigações. A regular dissolução e liquidação da sociedade é um dever dos sócios e, mais do que isso, uma segurança para todos: sana a situação patrimonial e evita discussões sobre responsabilidades subsidiárias, entre outras." (Direito societário / Gladston Mamede. – 14. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022). Essa fase representa um exemplo de sincretismo processual, pois dentro de um mesmo processo coexistem fases de conhecimento e de execução: primeiro, define-se o direito à dissolução da sociedade, e depois, procede-se à apuração do valor devido, sem necessidade de um novo processo. Essa perspectiva é explicada do seguinte modo por Fredie Didier Jr.: "vai-se a juízo em busca de uma providência jurisdicional que viabilize mais de um tipo de tutela jurisdicional, satisfazendo e assegurando, certificando e efetivando, certificando assegurando e efetivando etc. Não deixa de ter importância a distinção entre os tipos de tutela, que são diversos; perde-se, porém, a importância de distinguir as demandas conforme essas modalidades de tutela" (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento -17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015). Tal concepção do processo civil está alinhada ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, assegurando que a decisão não seja meramente declaratória, mas tenha plena eficácia prática. Feitas essas considerações, verifica-se que, no caso concreto, não procede a alegação dos agravantes de que o acordo de postergação de pagamento (evento 29, DOCUMENTACAO7) teria promovido quitação integral dos haveres e, por consequência, esvaziado o interesse processual da autora. Isso porque o instrumento limita-se a ajustar a forma e o prazo de pagamento de valor tido como incontroverso, sem cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita, nem renúncia ao direito de discutir judicialmente o montante efetivamente devido. Em matéria de dissolução e liquidação de sociedade, a transação deve ser interpretada de maneira restritiva, especialmente quando há alegação de manipulação de registros contábeis e pedido de realização de perícia com base em balanço de determinação. Nessas circunstâncias, não é possível extrair, por interpretação extensiva, uma quitação total que o texto do ajuste não contém. Também o comportamento posterior das partes corrobora a conclusão de que não houve estabilização consensual quanto ao valor dos haveres. Após a celebração do acordo, a autora promoveu notificação visando à sua resilição e, na sequência, devolveu os valores depositados pelo réu, o que revela de forma inequívoca a ausência de consenso definitivo sobre a extensão da obrigação. Ainda que se reconheça a validade formal do ajuste, tais fatos demonstram que subsiste controvérsia séria e atual sobre o quantum devido, incompatível com a tese de perda superveniente do interesse de agir. Assim, à luz da boa-fé objetiva e da inafastabilidade da jurisdição, não se pode impedir o exame judicial da correção dos haveres sob o argumento de um suposto adimplemento total que, na prática, sempre foi contestado pela sócia retirante. No que concerne aos pedidos de acesso a documentos, dados contábeis e informações financeiras da sociedade, é preciso distingui-los da pretensão de reintegração física às atividades empresariais, já rejeitada em sede de tutela de urgência e objeto de agravo anterior. A interpretação sistemática da petição inicial, da emenda e das manifestações subsequentes revela que, superada a discussão sobre a permanência no quadro societário, o acesso documental passa a ter finalidade instrumental, vinculado à correta apuração dos haveres, e não à retomada da gestão ou à ingerência na rotina da empresa. Nessa perspectiva, tais pedidos tornam-se compatíveis com a condição de sócia retirante e encontram amparo tanto nas regras de exibição de documentos do CPC quanto na necessidade de instrução adequada da perícia contábil, não havendo falar em ausência de interesse de agir nessa dimensão estritamente probatória. Sob outro ângulo, ressalte-se que o sócio retirante ou excluído conserva uma responsabilidade residual pelas obrigações sociais anteriores à sua saída, conforme previsto no artigo 1.032 do Código Civil: "A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação". Como se observa, a responsabilidade residual do sócio retirante subsiste por até dois anos após a averbação da alteração contratual, o que evidencia que a definição precisa dos haveres não se limita à mera formalização da saída, mas integra etapa indispensável para equilibrar direitos e obrigações decorrentes da relação societária. Mesmo que a apuração contemple passivos existentes, isso não elimina a possibilidade de futuros credores exigirem o cumprimento de obrigações dentro do prazo legal, razão pela qual a apuração deve ocorrer de forma rigorosa e completa, assegurando transparência e segurança jurídica às partes envolvidas. A propósito, confira-se a interpretação de Gladstone Mamede: "O sócio que se retirou da sociedade, bem como os herdeiros do sócio morto cujas quotas foram liquidadas, conservam uma responsabilidade residual pelas obrigações sociais (artigo 1.032). Assim, não obstante a apuração dos haveres – e ainda que o débito em questão tenha sido nela arrolado –, poderão ser executados. O prazo decadencial para que os credores exerçam esse direito é de dois anos, contados da averbação da resolução da sociedade. (...) Provando o ex-sócio que a obrigação que pagou a terceiro por responsabilidade residual constava do passivo quando da apuração de haveres, haverá enriquecimento ilícito dos demais sócios. Afinal, a mesma obrigação terá impactado seu patrimônio duas vezes: na liquidação e na responsabilidade residual. Assim, poderá regressar contra a sociedade e, subsidiariamente, os demais sócios, exigindo o reembolso do que pagou, monetariamente corrigido e com juros moratórios calculados a partir do efetivo desembolso." (Direito societário / Gladston Mamede. – 14. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022). A solução adotada preserva a lógica do procedimento sincrético da dissolução parcial, pois, uma vez reconhecida a perda de objeto quanto à dissolução — já efetivada extrajudicialmente —, o feito deve seguir diretamente para a etapa de apuração de haveres, que constitui a fase remanescente e ainda controvertida, garantindo continuidade, coerência e efetividade ao processamento da demanda. Por fim, a insurgência quanto à ausência de fixação de honorários sucumbenciais em relação ao pedido de dissolução parcial também não merece guarida. Como visto, houve convergência das partes quanto à retirada da autora e à própria dissolução parcial, que já se encontrava formalizada perante a Junta Comercial, razão pela qual o magistrado de origem corretamente aplicou o art. 603, § 1º, do CPC, que expressamente afasta a condenação em honorários quando há concordância com a dissolução. A resistência dos réus concentra-se na fase subsequente, relativa à apuração de haveres, que permanece em curso e ainda não conta com definição de vencedor e vencido. Qualquer redistribuição de ônus sucumbenciais deverá ser examinada oportunamente, ao término da discussão sobre o valor devido, sob pena de fracionar indevidamente a análise da sucumbência em um procedimento que, por sua natureza sincrética, reclama apreciação global ao final. A conclusão alcançada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DIREITO DE RETIRADA EXERCIDO PELO SÓCIO. RECURSA DO CREDOR EM RECEBER OS DEPÓSITOS DA APURAÇÃO DE HAVERES REALIZADA DE ACORDO COM O CONTRATO SOCIAL. CONSIGNAÇÃO DOS VALORES PELA EMPRESA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES POSTERIOR PELO SÓCIO REQUERIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PAUTADA NA NECESSIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES CONTROVERSOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO PELO RÉU DE INSUFICIÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS.  PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA OBTENÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. ART. 544, IV E PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 545, AMBOS DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5032299-43.2021.8.24.0008, do , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2025). No mesmo passo está a jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096939-40.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DECISÃO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À DISSOLUÇÃO, MANTENDO, CONTUDO, A FASE DE APURAÇÃO DE HAVERES. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À APURAÇÃO E HAVERES E À PRETENSÃO DE ACESSO A DOCUMENTOS, DADOS CONTÁBEIS E INFORMAÇÕES FINANCEIRAS DA SOCIEDADE. INSUBSISTÊNCIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL EXTRAJUDICIALMENTE FORMALIZADA. PERSISTÊNCIA DA CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO À APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGAÇÕES DE MANIPULAÇÃO CONTÁBIL, IMPUGNAÇÃO DO VALOR OFERTADO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE TRATOU APENAS DE POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO, SEM QUITAÇÃO INTEGRAL. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DE PERDA DO OBJETO. PEDIDOS DE ACESSO DOCUMENTAL. PRETENSÃO VINCULADA À INSTRUÇÃO DA FUTURA PERÍCIA. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. COMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 599 A 609 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7114065v5 e do código CRC 572b4391. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:46:13     5096939-40.2025.8.24.0000 7114065 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5096939-40.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES Certifico que este processo foi incluído como item 9 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:59. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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