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Decisão 5096948-02.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5096948-02.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7128334 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096948-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BEL ADMINISTRADORA DE BENS E COMBUSTIVEIS EIRELI SC GAS - COMPANHIA DE GAS DE SANTA CATARINA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos de origem, na qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade por si apresentada.    O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.   De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Pari passu, o artigo 300 do diploma processual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando rest...

(TJSC; Processo nº 5096948-02.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7128334 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096948-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BEL ADMINISTRADORA DE BENS E COMBUSTIVEIS EIRELI SC GAS - COMPANHIA DE GAS DE SANTA CATARINA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos de origem, na qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade por si apresentada.    O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.   De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Pari passu, o artigo 300 do diploma processual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   O agravante almeja a concessão de efeito suspensivo ao recurso, porém limitou-se a alegar genérico perigo de dano, o que inviabiliza a análise inaudita altera pars do objeto da insurgência dada a inexistência dos requisitos cumulativos informados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.   À vista do exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.   Comunique-se o Juízo a quo.   Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7128334v3 e do código CRC c7cd9d61. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 03/12/2025, às 17:24:36     5096948-02.2025.8.24.0000 7128334 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:49:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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