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Decisão 5097018-19.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5097018-19.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  

Órgão julgador: Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023,

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A REMOÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO DO RÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INACOLHIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO. COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SERASA. AUTOR QUE AFIRMOU A AUSÊNCIA DE DÉBITO. INCABÍVEL EXIGÊNCIA DE PROVA DE FATO NEGATIVO. PERIGO DE DANO. INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PODE CAUSAR PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS. BANCO RÉU QUE NÃO APRESENTOU ATÉ O MOMENTO O SUPOSTO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO QUE TERIA DADO ORIGEM À ANOTAÇÃO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5040677-41.2023.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 25/01/2024) Assim, porque ao menos nesta fase incipiente do fe...

(TJSC; Processo nº 5097018-19.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  ; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023,; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7137559 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097018-19.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa De Credito, Poupança e Investimento da Região Altos da Serra - Sicredi Altos da Serra RS/SC, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de antecipação de tutela", deferiu a tutela de urgência em favor da parte autora, nos seguintes termos (evento 6):  In casu, adianta-se, viável o deferimento da medida postulada. Com efeito, as alegações apresentadas pelo autor, por ora, evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado do processo, já que lastreadas em suas declarações e nos documentos juntados nos autos (evento 1). Dentre eles, a informação emitida pelo SERASA, indicando a existência de anotação no nome do autor atrelada a uma dívida com a ré, no importe de R$ 434,00, com vencimento em 15-10-2020 (evento 1.5). É possível antever, inclusive, em sede de cognição sumária, que a ré manejou ação executiva n. 5014113-14.2024.8.24.0930 para cobrança do valor integral indicado na Cédula de Crédito Bancário n. B82333121-9, firmada com o autor em 2-8-2004, no valor de R$ 21.000,00 (evento  1.18) e que, em 19-11-2024, os embargos à execução, movidos pelo autor, foram julgados procedentes para reconhecer a dação em pagamento (evento 22 dos embargos n. 5127701-96.2024.8.24.0930) e, bem assim, a inexigibilidade da dívida. Depreende-se, ainda, da referida decisão que, malgrado o adimplemento tenha sido parcial, o valor remanescente do débito deveria ter objeto de novo contrato, que, aparentemente, não foi confeccionado ou firmado pelas partes, de modo que o título executivo utilizado não servia para fundamentar a execução.   Destaco, por oportuno, que tanto a sentença proferida na execução, quanto nos embargos, transitaram em julgado. Ademais, aludido contrato de dação em pagamento, registra-se, foi realizado em 31-10-2019 (evento 1.17), de modo que, em tese, o direito de cobrança do referido crédito remanescente, aos moldes do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, resta prescrito. Desse modo, possível concluir pela irregularidade da manutenção da inscrição desabonadora de crédito apontada na inicial. Com esse contorno, considero suficientemente comprovada a probabilidade do direito da parte demandante. A seu turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exsurge do fato de que a inscrição junto ao rol de inadimplentes causa restrição nas relações creditícias da parte demandante, causando-lhe transtornos de ordem econômica e financeira. Vale ressaltar, quanto ao perigo de dano, que sua existência "é inegável, sobretudo diante dos nefastos efeitos que a inscrição do nome do autor no Serasa acarreta nos seus atributos pessoais, principalmente ao lhe impor restrição de crédito, o que não pode ser autorizado até que se comprove a legitimidade do débito que ensejou a inscrição" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0035051-73.2016.8.24.0000, rel. Des. Luiz Felipe Siegert Schuch, j. em 14/12/2016). Desse modo, a concessão da liminar, uma vez preenchidos os requisitos legais, é medida inarredável. Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, em 10 (dez) dias após a intimação da presente decisão, providencie o cancelamento da inscrição do nome do autor do cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), em relação ao débito apontado na inicial (evento 1.5), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que poderá ser revisto posteriormente, se insuficiente ou excessivo. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), visto que existe entre os litigantes evidente relação de consumo, na medida em que a parte autora afigura-se como destinatária final do produto fornecido pela parte ré, além de revelar-se hipossuficiente diante da capacidade técnica e econômica desta. Demais disso, como mencionado antes, a alegação da peça incoativa exigiria a prova de fato negativo, impondo-se a inversão também pelo art. 373, II e § 1º do diploma processual. Inconformada, a parte agravante argumentou, que não estão presentes os requisitos da tutela antecipada, pois a dívida é legítima e exigível. A dação em pagamento não se concretizou, já que não houve entrega do veículo, conforme art. 356 do Código Civil, e o contrato previa apenas amortização parcial, restando saldo devedor. Aduziu a parte agravante que o autor deixou de pagar 23 parcelas, justificando a negativação. Acrescentou que a jurisprudência exige prova inequívoca da inexistência da dívida para exclusão do nome, o que não ocorreu no presente caso. Sustentou que a inscrição decorreu do exercício regular do direito de crédito, e o autor possui outras restrições, afastando dano moral. Ademais, afirmou que a decisão causa grave prejuízo à cooperativa, impedindo a realização de cobrança e leilão, o que gera risco de dano inverso e compromete a concessão de crédito. Por isso, requereu efeito suspensivo e provimento do agravo para revogar a tutela (evento 6).  Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.  Decido. Consigna-se, por oportuno, que houve o recolhimento do preparo recursal a tempo e modo devidos. No mais, o presente agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento. Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator:  (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, não sendo o caso de não conhecimento do recurso ou de seu desprovimento, nos termos dos incisos III e IV do mencionado dispositivo legal, caberá ao relator a apreciação do pedido de efeito suspensivo e da tutela provisória recursal podendo negá-la, concedê-la total ou parcialmente. A possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão ou da concessão da tutela recursal, todavia fica adstrita às hipóteses em que evidenciado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai dos arts. 300 e 995 da aludida norma: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A propósito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). (...). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2016. p. 1055-1056). Portanto, a concessão do pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal requer, de forma conjunta, a comprovação da relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e da existência de receio de lesão significativa ou de difícil reparação. Na ausência de um dos elementos, não é necessário examinar a presença do outro. A propósito, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO.1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.4. Agravo interno não provido.(AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, grifou-se).  No caso, a parte agravante sustentou não estarem preenchidos os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência em favor da parte autora/agravada ao argumento de que o veículo não havia sido entregue pela autora.  Contudo, do contrato de dação em pagamento colhe-se que "com o recebimento do veículo este será, conjuntamente com a assinatura deste documento, transferido para o nome da CREDORA, ou a quem esta indicar e será entregue neste mesmo momento e nas condições que se encontra" (evento 1, doc. 17). Ou seja, ao que tudo indica o veículo foi, de fato, entregue à agravante, especialmente porque o contrato encontra-se devidamente assinado. Ainda, quanto ao saldo remanescente, como bem pontuado pelo juízo de origem deveria ser objeto de novo contrato, conforme previu a cláusula quarta do "contrato de dação em pagamento" o qual, aparentemente, não foi confeccionado ou firmado pelas partes, de modo que o título executivo utilizado não servia para fundamentar a cobrança/inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Por outro lado o perigo de dano resta demonstrado pelo simples ato de estar a parte autora inscrita, ao que tudo indica, indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. A propósito, como corretamente analisado em primeiro grau (evento 6, DESPADEC1): Com efeito, as alegações apresentadas pelo autor, por ora, evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado do processo, já que lastreadas em suas declarações e nos documentos juntados nos autos (evento 1). Dentre eles, a informação emitida pelo SERASA, indicando a existência de anotação no nome do autor atrelada a uma dívida com a ré, no importe de R$ 434,00, com vencimento em 15-10-2020 (evento 1.5). É possível antever, inclusive, em sede de cognição sumária, que a ré manejou ação executiva n. 5014113-14.2024.8.24.0930 para cobrança do valor integral indicado na Cédula de Crédito Bancário n. B82333121-9, firmada com o autor em 2-8-2004, no valor de R$ 21.000,00 (evento  1.18) e que, em 19-11-2024, os embargos à execução, movidos pelo autor, foram julgados procedentes para reconhecer a dação em pagamento (evento 22 dos embargos n. 5127701-96.2024.8.24.0930) e, bem assim, a inexigibilidade da dívida. Depreende-se, ainda, da referida decisão que, malgrado o adimplemento tenha sido parcial, o valor remanescente do débito deveria ter objeto de novo contrato, que, aparentemente, não foi confeccionado ou firmado pelas partes, de modo que o título executivo utilizado não servia para fundamentar a execução.   Destaco, por oportuno, que tanto a sentença proferida na execução, quanto nos embargos, transitaram em julgado. Ademais, aludido contrato de dação em pagamento, registra-se, foi realizado em 31-10-2019 (evento 1.17), de modo que, em tese, o direito de cobrança do referido crédito remanescente, aos moldes do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, resta prescrito. Desse modo, possível concluir pela irregularidade da manutenção da inscrição desabonadora de crédito apontada na inicial.   Neste sentido, mudando o que precisa ser mudado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A REMOÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO DO RÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INACOLHIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO. COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SERASA. AUTOR QUE AFIRMOU A AUSÊNCIA DE DÉBITO. INCABÍVEL EXIGÊNCIA DE PROVA DE FATO NEGATIVO. PERIGO DE DANO. INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PODE CAUSAR PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS. BANCO RÉU QUE NÃO APRESENTOU ATÉ O MOMENTO O SUPOSTO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO QUE TERIA DADO ORIGEM À ANOTAÇÃO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5040677-41.2023.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 25/01/2024) Assim, porque ao menos nesta fase incipiente do feito restou demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência em favor da parte autora/agravada, há de ser mantida a decisão agravada. Oportuno consignar, por fim, que a presente decisão não está acobertada pelo manto da definitividade, podendo ser alterada no curso do processo, seja na origem ou quando da análise de mérito do reclamo pelo colegiado. Isso posto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 300, c/c 1.019, I, do CPC, indefere-se a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo-se a decisão objurgada, até o pronunciamento definitivo desta Câmara. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Da mesma forma, em sendo o caso, intime-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 1.019, III, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7137559v8 e do código CRC 0b6a8e12. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 17:06:29     5097018-19.2025.8.24.0000 7137559 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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