AGRAVO – Documento:7176744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097030-33.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por T. P. R. contra a decisão interlocutória (evento 15, DESPADEC1) proferida pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação de busca a apreensão n. 5126691-80.2025.8.24.0930, ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deferiu a busca e apreensão do veículo descrito no contrato de evento 1, CONTR4. Em suas razões recursais (evento 1, PET1), a parte agravante pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua mantença. Sustenta, no mais, a nulidade da notificação para sua constituição em mora, bem como a exis...
(TJSC; Processo nº 5097030-33.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 29 de janeiro de 2014)
Texto completo da decisão
Documento:7176744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5097030-33.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por T. P. R. contra a decisão interlocutória (evento 15, DESPADEC1) proferida pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação de busca a apreensão n. 5126691-80.2025.8.24.0930, ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deferiu a busca e apreensão do veículo descrito no contrato de evento 1, CONTR4.
Em suas razões recursais (evento 1, PET1), a parte agravante pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua mantença. Sustenta, no mais, a nulidade da notificação para sua constituição em mora, bem como a existência de abusividades nos encargos contratuais que descaracterizam sua mora. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência.
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decide-se.
1 Da admissibilidade
O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, I, do CPC/2015), preenchendo em parte os requisitos de admissibilidade, conforme se verá a seguir.
2 Da justiça gratuita
O presente agravo de instrumento foi interposto sem o recolhimento do preparo recursal, haja vista o pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Inicialmente, destaca-se que, para a verificação da condição de hipossuficiência financeira, utiliza-se, como parâmetros norteadores, em conjunto com a análise do caso concreto e das provas produzidas, os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal familiar não superior a 3 (três) salários mínimos (Resolução 15, de 29 de janeiro de 2014).
Na espécie, verifica-se que a parte agravante, a fim de comprovar sua escassez de recursos financeiros, apresentou: a) captura de tela de pesquisa negativa de restituição do IRPF referente a exercício desconhecido (evento 1, OUT2); b) declaração de hipossuficiência financeira (evento 1, COMP3, fl. 1), na qual alega que não possui bens imóveis registrados em seu nome; c) cópias de seu contracheque (evento 1, COMP3, fls. 2 e 4); e d) declaração de próprio punho de propriedade de veículo (evento 1, COMP3, fl. 3).
Considerando que o salário mínimo atualmente vigente corresponde ao valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), percebe-se que a soma dos rendimentos mensais da parte recorrente é inferior a 3 (três) salários mínimos, atualmente equivalentes a R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais). Ademais, a parte agravante declarou que não possui bens e direitos sobre bens imóveis, sendo proprietária, apenas, de um veículo automotor.
Nesse prisma, há provas nos autos que evidenciam a situação de hipossuficiência financeira da parte agravante e a inviabilidade do pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Diante desse contexto, entende-se que a parte agravante logrou êxito em comprovar que, atualmente, não possui condições de arcar com as despesas do processo.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043835-70.2024.8.24.0000, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA. RECURSO DELA. INSISTÊNCIA NO DIREITO À GRATUIDADE. ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO INDICANDO QUE A REQUERENTE É VIÚVA E AUFERE PENSÃO POR MORTE INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019115-39.2024.8.24.0000, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2024, grifou-se).
E, deste Órgão Fracionário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA À REPARAÇÃO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA A ESSE MISTER. ELEMENTOS DE PROVA BASTANTES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SATISFATORIAMENTE COMPROVADA. EXEGESE DO ART. 5º, LXXIV, DA CF/1988 E DO ART. 99, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045477-83.2021.8.24.0000, rel. Rodolfo Tridapalli, j. 2-12-2021, grifou-se).
Nessa senda, a concessão da benesse da gratuidade da justiça é a medida a se impor.
Contudo, cumpre esclarecer que o benefício é concedido apenas para fins deste recurso, a fim de evitar supressão de instância, uma vez que o pedido ainda não foi apreciado em primeiro grau.
3 Da notificação para a constituição em mora
A presente ação foi proposta com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, que assim dispõe: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor" (grifou-se).
A propósito, a Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Para o regular processamento da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a prévia comprovação da mora mediante notificação extrajudicial por via postal com aviso de recebimento ou, ainda, pelo protesto do título, nos termos do § 2º do art. 2° Decreto-Lei n. 911/1969: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário" (grifou-se).
Consoante entendimento exarado pela Corte da Cidadania quando do julgamento do REsp n. 1.951.662/RS, representativo da controvérsia do Tema n. 1.132, "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 9-8-2023, grifou-se).
Assim, em regra, para a constituição em mora do devedor fiduciante a notificação deve ser encaminhada por carta AR ao endereço informado no momento da contratação, independentemente de prova do recebimento.
No caso concreto, a notificação para a constituição em mora (processo 5126691-80.2025.8.24.0930/SC, evento 1, NOT5) foi remetida ao endereço indicado pela parte ré/agravante no contrato (processo 5126691-80.2025.8.24.0930/SC, evento 1, CONTR4), o que é suficiente para sua validade, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Sobre o tema, seguem os seguintes precedentes deste Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÕES ENVIADAS POR MEIO DOS CORREIOS, PARA O ENDEREÇO DO RÉU CONSTANTE DO CONTRATO, AS QUAIS RETORNARAM FRUSTRADAS COM AS INFORMAÇÕES DE DEVOLUÇÃO "NÃO PROCURADO" E "DESCONHECIDO". ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIRMADA NA ANÁLISE DO TEMA REPETITIVO 1.132, A INDICAR QUE BASTA, PARA A VALIDADE DA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO, SENDO DISPENSADO O EFETIVO RECEBIMENTO POR AQUELE OU POR TERCEIRO. FINALIDADE DA NOTIFICAÇÃO QUE, NO PRESENTE CASO, DE ACORDO COM A NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR, RESTOU ATENDIDA.
[...]
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5078075-11.2024.8.24.0930, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-5-2025, grifou-se).
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA. MÁCULA INEXISTENTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. AR RETORNADO PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO". IRRELEVÂNCIA. MORA CONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1132 DO STJ. REVOGAÇÃO DA SÚMULA N. 58 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5087239-97.2024.8.24.0930, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-5-2025, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DO REQUERIDO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSENTE PEDIDO E ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. CONCESSÃO TÃO SOMENTE PARA FINS RECURSAIS QUE SE IMPÕE.
ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR QUANDO DA ASSINATURA DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO". DESNECESSIDADE DE PROVA DA ENTREGA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DO TEMA 1.132 E ACOMPANHADO POR ESTA RELATORIA E CÂMARA. DECISÃO MANTIDA NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5000849-67.2025.8.24.0000, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 8-5-2025, grifou-se).
EMENTA. DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL
CASO EM EXAME:
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DA PARTE RÉ INFORMADO NO CONTRATO, QUE RETORNOU COM A RUBRICA "NÃO PROCURADO".
RAZÕES DE DECIDIR:
DE ACORDO COM O ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969 E O TEMA N. 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS.
[...]
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ. RESP N. 1.951.662/RS, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 9/8/2023, DJE DE 20/10/2023. (Apelação n. 5011476-56.2025.8.24.0930, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-4-2025, grifou-se).
Registra-se, ademais, que "no rito especial da ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, a execução da liminar figura como termo inicial de contagem do prazo para: a) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; b) o pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus e; c) a apresentação de resposta pelo réu (arts. 2º e 3º)" (STJ, REsp 2174938/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 18-2-2025).
Logo, atendidas as condições de procedibilidade, a liminar de busca e apreensão de bem móvel objeto de alienação fiduciária é deferida liminarmente, ou seja, antes da triangularização da relação processual.
Nega-se provimento ao recurso no ponto.
4 Da inovação recursal
A pretensão de manifestação desta Corte sobre a abusividade dos juros remuneratórios e a consequente descaracterização da mora implica indevida supressão de instância, uma vez que tais matérias não foram apreciadas pelo juízo de origem. Trata-se, assim, de vedada inovação recursal.
Ao Tribunal são devolvidos para análise apenas os temas expressamente ventilados pelas partes e efetivamente deliberados na instância a quo, ressalvadas as matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas ex officio a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Não diverge o entendimento da Corte da Cidadania:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
[...]
3. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, não pode ser objeto de deliberação, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1931075/PR, rel. Min. Marco Buzzi, j. 8-5-2023, grifou-se).
Acerca da impossibilidade de exame de matérias não decididas em primeiro grau, vejam-se os seguintes precedentes deste Sodalício: Agravo de Instrumento n. 5061740-93.2021.8.24.0000, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 9-5-2023; Agravo de Instrumento n. 4003927-62.2020.8.24.0000, rela. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2023; e Apelação n. 0006271-04.2019.8.24.0038, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023.
Logo, não se conhece do recurso nos pontos.
Consigne-se, por fim que "a teoria da causa madura não se aplica em primeira instância e deve observar as hipóteses taxativamente previstas no art. 1.013, § 3º, do CPC". "A celeridade e economia processual não podem prevalecer sobre as garantias do devido processo legal". (REsp 2222473 / BA, rel. Min. Humberto Martins, j. 1°-12-2025).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, IV e VIII, do CPC/2015 e do art. 132, X, XIV e XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conhece-se em parte do recurso para, na extensão, dar-lhe parcial provimento, com a finalidade de deferir o benefício da gratuidade da justiça apenas para fins deste recurso.
Publique-se. Intime-se.
Preclusa a decisão, dê-se baixa e comunique-se à origem com as cautelas de praxe.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7176744v8 e do código CRC 6200b130.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 04/12/2025, às 18:48:34
5097030-33.2025.8.24.0000 7176744 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas