AGRAVO – Documento:7250509 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097034-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO F. M. O. e MEL MIX REPRESENTACOES LTDA interpuseram agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos "embargos à execução com pedido de efeito suspensivo" n. 5094511-11.2025.8.24.0930, opostos em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES, ora recorrida, deferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor de F. M. O. e indeferiu a concessão do benefício à MEL MIX REPRESENTACOES LTDA.
(TJSC; Processo nº 5097034-70.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7250509 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5097034-70.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
F. M. O. e MEL MIX REPRESENTACOES LTDA interpuseram agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos "embargos à execução com pedido de efeito suspensivo" n. 5094511-11.2025.8.24.0930, opostos em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES, ora recorrida, deferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor de F. M. O. e indeferiu a concessão do benefício à MEL MIX REPRESENTACOES LTDA.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 19, DESPADEC1):
ANTE O EXPOSTO:
1) Recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
2) Intime-se a parte embargada para que se manifeste em 15 dias.
3) Defiro o benefício da Justiça Gratuita apenas à pessoa física que integra o polo ativo, uma vez que não há evidência de hipossuficiência da pessoa jurídica.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), os recorrentes requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça também à pessoa jurídica, ao argumento de que "as contas bancárias do Agravante de sua pessoa física e jurídica se confundem" (fl. 6) e "os recebimentos do Agravante alcançam apenas 1 (um) salário mínimo" (fl. 9). Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso, a fim de que seja deferido o benefício pleiteado em favor de MEL MIX REPRESENTACOES LTDA.
É o relatório.
Decide-se.
Ab initio, impende salientar que o recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 132, X, do Regimento Interno do .
No que tange ao art. 932 do CPC, cabe colacionar:
A doutrina expõe as razões da norma: "pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)" (NERY JÚNIOR, Nelson. MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851). A jurisprudência também aponta que os poderes conferidos ao relator, para decidir recurso de forma monocrática, têm legitimidade constitucional. Nesse sentido: STF. AgRgMI nº 375-PR, rel. Min. Carlos Velloso; AgRgADIn nº 531-DF, rel. Min. Celso de Mello; Rep. Nº 1299-GO, rel. Min. Célio Borja; AgRgADIn nº 1507-RJ, rel. Min. Carlos Velloso. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042131-90.2022.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-08-2022).
O recurso é tempestivo, cabível (art. 1.015, V, do CPC/2015) e preenche os requisitos de admissibilidade. Ressalta-se que, nos termos do art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/2007, “é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior”.
Trata-se de recurso interposto contra a decisão que, nos autos dos "embargos à execução com pedido de efeito suspensivo" opostos pelos recorrentes, indeferiu o pedido de justiça gratuita em relação à pessoa jurídica.
Inicialmente, convém registrar que a disciplina legal para a concessão da gratuidade da justiça está atualmente prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que determina o deferimento do benefício à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A afirmação da condição de pobreza, no entanto, deve ser acompanhada de provas acerca da efetiva necessidade da benesse. Busca-se, com tal medida, zelar pelo acesso à Justiça daqueles que realmente necessitam da excepcional gratuidade.
Tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a concessão do benefício exige prova objetiva e segura acerca da incapacidade financeira. No mesmo sentido, é o teor da Súmula 481 do Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024, grifou-se).
Ante o exposto, conheço do recurso e, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 132, X do RITJSC, nego-lhe provimento. Custas legais.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250509v14 e do código CRC 04a30399.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 09/01/2026, às 15:15:47
5097034-70.2025.8.24.0000 7250509 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:35:50.
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