Órgão julgador: Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022) [grifei].
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7150394 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097083-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação revisional n. 5057700-52.2025.8.24.0930, afastou a prejudicial de prescrição e determinou que a ré apresente o contrato objeto da inicial sob pena de se presumir verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova, pelos seguintes fundamentos. Entendeu que à hipótese sob discussão se aplica o prazo decenal (art. 205 do CPC), e que em se tratando de prestações de trato sucessivo ou continuadas o prazo começa a fluir da data da última prestação (ev. 28.1 - PG).
(TJSC; Processo nº 5097083-14.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022) [grifei].; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7150394 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5097083-14.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação revisional n. 5057700-52.2025.8.24.0930, afastou a prejudicial de prescrição e determinou que a ré apresente o contrato objeto da inicial sob pena de se presumir verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova, pelos seguintes fundamentos. Entendeu que à hipótese sob discussão se aplica o prazo decenal (art. 205 do CPC), e que em se tratando de prestações de trato sucessivo ou continuadas o prazo começa a fluir da data da última prestação (ev. 28.1 - PG).
A parte ré agrava insistindo que os contratos estão prescritos, porque ultrapassados mais de 10 anos entre a celebração destes e o ajuizamento da ação, cuja matéria de ordem pública pode ser conhecida a qualquer tempo. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão, a fim de extinguir o processo em relação aos ajustes (ev. 1.1 - SG).
O recurso é tempestivo e está preparado.
É relato do necessário. Decido.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento do pedido de tutela de urgência, quais sejam i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
A instituição financeira defende que não tem o dever de apresentar o contrato solicitado pelo magistrado, em razão da prescrição decenal do negócio.
De fato, a pretensão é decorrente de obrigação contratual e possui natureza pessoal, de modo que o prazo prescricional a ser aplicado é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data da contratação ou, em caso de repactuação, do último contrato.
Veja-se do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO.
1. Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022.
2. Cuida-se de ação revisional de contratos.
3. O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial.
4. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
5. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022) [grifei].
Contudo, no caso dos autos, a casa bancária deixou de apresentar documentos que pudessem comprovar, de forma efetiva, que os pactos foram formalizados nas datas indicadas em sua defesa, ou seja, há mais de 10 anos.
Não há como reconhecer a prescrição apenas com base na argumentação defensiva e/ou na captura da tela sistêmica interna da ré, por se tratar de alegação/prova unilateral, insuficiente para comprovar a ocorrência da causa extintiva do direito pleiteado pela autora.
Nesse mesmo sentido já decidi:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DECISÃO QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS SOB PENA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS, CONFORME ART. 205 DO CC. MARCO INICIAL, CONTUDO, NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR, DE FORMA EFETIVA, A DATA DA CELEBRAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS E CAPTURA DE TELA SISTÊMICA QUE REPRESENTA PROVA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5056850-72.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS , julgado em 02/09/2025)
Ausente a probabilidade do direito, desnecessária a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que os requisitos são cumulativos.
Ante o exposto, admito o processamento do agravo e, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo a quo.
assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7150394v6 e do código CRC 7d4a8d5f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:33:34
5097083-14.2025.8.24.0000 7150394 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:30.
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