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Decisão 5097105-72.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5097105-72.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: (...)

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7150509 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097105-72.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. M. P. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, nos autos da "Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade do débito em razão da prescrição", que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos (evento 23): 1. A despeito dos documentos acostados aos autos, entendo que a parte autora não se esmerou em comprovar a alegada condição de hipossuficiente.

(TJSC; Processo nº 5097105-72.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: (...); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7150509 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097105-72.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. M. P. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, nos autos da "Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade do débito em razão da prescrição", que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos (evento 23): 1. A despeito dos documentos acostados aos autos, entendo que a parte autora não se esmerou em comprovar a alegada condição de hipossuficiente. Como se vê, a parte autora não acostou documentos de seu cônjuge, mesmo que devidamente intimada para tanto, sendo certo que a mera alegação de que se trata de pessoa hipossuficiente não supre a necessidade de apresentação dos documentos. Diante disso, considerando que o benefício da justiça gratuita é aferido de acordo com a renda familiar e que, a partir dos documentos até então apresentados, não é possível aferir os verdadeiros rendimentos mensais da parte autora, o indeferimento da benesse é medida que se impõe. 1.1. Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita. Inconformado, o agravante sustentou fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois alega preencher todos os requisitos legais para a sua concessão. Ao final, pugnou pela concessão da tutela de urgência e pelo provimento do recurso (evento 1). Este é o relatório. Decido. Dispensa-se o recolhimento das custas processuais, eis que o recurso versa exclusivamente sobre gratuidade de justiça. Outrossim, deixa-se de determinar o cumprimento art. 1.019, inc. II, do CPC, ante a inexistência de constituição da relação jurídico-processual. No mais, destaca-se que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X, do Regimento Interno do . Ademais, o agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento. Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior : concessão do benefício da Justiça gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017; e TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019. 1.1. Ante o exposto, tal como autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para postular o benefício da Justiça gratuita, nos termos acima, ou recolher as custas, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (arts. 290 c/c 485, inc. I, do CPC). Apesar de apresentar documentação, no evento 09 da origem, a parte agravante deixou de juntar a documentação atinente ao seu cônjuge, razão pela qual o juízo concedeu nova oportunidade (evento 11). Contudo, mesmo após a intimação, este deixou de acostar aos autos a integralidade dos documentos solicitados. Além da ausência da integralidade dos documentos de seu cônjuge, pois informou ser casada, a parte agravante sequer considerou trazer informações sobre os motivos pelos quais não apresentou a referida documentação, em total descaso com a determinação judicial. A gratuidade de justiça é benefício concedido com base na renda familiar, pois o parâmetro de renda mensal usualmente adotado por este Tribunal para conceder a gratuidade, corresponde aos critérios de atendimento estipulados pela Defensoria Pública de Santa Catarina (Resolução CSDPESC n. 15/2014) - renda familiar mensal bruta de, no máximo, três salários mínimos (art. 2°, I e §3°). Logo, a ausência de toda documentação exigida pelo Juízo a quo (documentação esta dentro dos parâmetros da razoabilidade), principalmente no que tange ao cônjuge, não permitem a reforma da decisão, exatamente por faltar elementos aptos à conceder a benesse. Colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A DENEGATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. RENDA DECLARADA SUPERIOR AO LIMITE ADOTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA FAMILIAR E DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ E TJSC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento do preparo recursal. A parte agravante alega hipossuficiência financeira, apresentando documentos que, segundo afirma, comprovariam sua situação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando a documentação apresentada; e (ii) saber se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça foi correta, à luz das provas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não apresentou a integralidade dos documentos requisitados, essenciais para a aferição da condição econômico-financeira, conforme exigido pelo Juízo. 4. A declaração de imposto de renda apresentada indica rendimentos tributáveis que superam o limite considerado para a concessão da gratuidade da justiça, evidenciando a capacidade econômica da parte. 5. A ausência de documentos que comprovem a renda familiar global e a omissão de informações relevantes sobre a situação econômica do cônjuge fragilizam a alegação de hipossuficiência. 6. A documentação apresentada não é suficiente para comprovar a alegada fragilidade financeira, carecendo de elementos que demonstrem a real condição econômica da parte requerente. 7. A jurisprudência do Tribunal tem reiterado a necessidade de comprovação efetiva da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita exige a comprovação efetiva da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. 2. A documentação apresentada deve ser completa e abranger tanto os rendimentos quanto o patrimônio do requerente. 3. O agravo interno não se presta à rediscussão da matéria já analisada na decisão recorrida." ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 99, § 2º. . Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039121-33.2025.8.24.0000, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025; TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045587-43.2025.8.24.0000, do , rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2025). (grifou-se) Dessa forma, acertada a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado, porquanto ausentes documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. INÉRCIA. BENESSE INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DE SUSTENTO PRÓPRIO OU FAMILIAR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98 E 99, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUSCITADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, ALIADA À FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVIÁVEL DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. IMPOSSIBIDADE DE ANÁLISE DE NOVOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037246-96.2023.8.24.0000, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023, grifou-se). Neste passo, inexistindo elementos seguros a autorizar o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, a manutenção da decisão guerreada é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por corolário, prejudicada a análise do pedido liminar. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7150509v7 e do código CRC 43079a4c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 19:26:38     5097105-72.2025.8.24.0000 7150509 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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