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Decisão 5097116-27.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5097116-27.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7246086 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5097116-27.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato ajuizada por J. L. D. S.. O apelante sustenta, em síntese: a) a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios: Alega que a taxa de 4,15% a.m. não é abusiva considerando as peculiaridades do mercado de atuação do Banco Pan (financiamento de veículos usados com até 20 anos), o alto risco da operação e a depreciação da garantia. Invoca a Taxa Auto Acrefi B3 como parâmetro mais adequado e sustenta que a mera diferença em relação à taxa média do Bacen não configura abusividade; b) o inadimplemento configura mora de pleno direito (arts. 394 e 397, CC) e que a simples propositura da ação revisional não a afasta (Súmula 380/S...

(TJSC; Processo nº 5097116-27.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7246086 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5097116-27.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato ajuizada por J. L. D. S.. O apelante sustenta, em síntese: a) a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios: Alega que a taxa de 4,15% a.m. não é abusiva considerando as peculiaridades do mercado de atuação do Banco Pan (financiamento de veículos usados com até 20 anos), o alto risco da operação e a depreciação da garantia. Invoca a Taxa Auto Acrefi B3 como parâmetro mais adequado e sustenta que a mera diferença em relação à taxa média do Bacen não configura abusividade; b) o inadimplemento configura mora de pleno direito (arts. 394 e 397, CC) e que a simples propositura da ação revisional não a afasta (Súmula 380/STJ); c) a inadequação dos honorários sobre o valor da causa: Sustenta que é possível mensurar o proveito econômico obtido pelo autor, devendo os honorários incidir sobre este valor e não sobre o valor da causa, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; d) requer a reforma da sentença nos pontos impugnados. Apresentadas as contrarrazões (evento 66, 1G). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não merece acolhida a insurgência quanto à limitação dos juros remuneratórios. A sentença recorrida demonstrou, de forma clara e fundamentada, que a taxa contratada de 4,15% a.m. supera significativamente a taxa média de mercado para a espécie (1,91% a.m.), ultrapassando inclusive o patamar de 50% acima da média (2,86% a.m.) que tem sido admitido pela jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENESSE DEFERIDA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGO QUE NÃO SE REVELA ABUSIVO, VISTO QUE PACTUADO EM PATAMAR QUE NÃO SUPEROU SEQUER 50% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA CARACTERIZADA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DA CREDORA. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5121263-54.2024.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JAIME MACHADO JUNIOR, julgado em 18/12/2025) Embora o apelante invoque as particularidades de seu mercado de atuação tal argumento não se sustenta no caso concreto. A diferença de mais de 100% entre a taxa contratada (4,15% a.m.) e a taxa média (1,91% a.m.) evidencia a abusividade. Vale lembrar que a Taxa Auto Acrefi e B3, embora seja um indicador de mercado, não pode substituir a taxa média do BACEN como parâmetro para revisão judicial de contratos bancários. Sua utilização não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, podendo comprometer a segurança jurídica, a transparência e a proteção do consumidor. Portanto, a inaplicabilidade da Taxa Auto Acrefi e B3 decorre da ausência de reconhecimento oficial, da falta de uniformidade e controle público, e do entendimento consolidado dos tribunais, que privilegiam a taxa média do BACEN como referência para aferição de abusividade dos juros remuneratórios. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À TESE DE NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA A LEGALIDADE DO ENCARGO. PRETENDIDO O EMPREGO DA TAXA AUTO ACREFI E B3 COMO PARÂMETRO PARA A AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE. INSUBSISTÊNCIA. ÍNDICE PRIVADO NÃO SUJEITO AO MESMO GRAU DE TRANSPARÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTROLE PÚBLICO QUE CARACTERIZA AS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE RESPALDO JURISPRUDENCIAL PARA AFASTAR DE FORMA AUTOMÁTICA O PARÂMETRO OFICIAL. OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL COMO REFERÊNCIA PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM PERCENTUAL SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PRATICADA EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE NO MÊS E ANO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A ELEVADA TAXA APLICADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA, AINDA QUE AFASTADO O MERO COTEJO ENTRE A TAXA EFETIVAMENTE PRATICADA E A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO INFIRMADA. LIMITAÇÃO ESCORREITA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MANUTENÇÃO DO ACRÉSCIMO DE UMA VEZ E MEIA FEITO PELO JUÍZO A QUO. FALTA DE DIALETICIDADE. SENTENÇA QUE ASSIM NÃO PROCEDEU. REQUERIMENTO QUE, DE QUALQUER SORTE, CARECE DE AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. EXATA TAXA INFORMADA PELO BACEN QUE MELHOR RESTAURA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. SENTENÇA PRESERVADA. SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS. AVENTADA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. ARGUMENTO ACOLHIDO. TERMOS DE ADESÃO VOLUNTARIAMENTE ASSINADOS PELA PARTE CONSUMIDORA. LIBERDADE NA CONTRATAÇÃO CARACTERIZADA. VENDA CASADA NÃO CONSTATADA NA HIPÓTESE. OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES FIXADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 958 E 972). DECISÃO REFORMADA NO PONTO. INSURGÊNCIA QUANTO À DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA RECHAÇADA. CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA NA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS). ORIENTAÇÃO 2 DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS (TEMA 28). ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO ANTE A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NESTA INSTÂNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. ESTABELECIMENTO DOS ENCARGOS EM 70% EM DESFAVOR DO AUTOR (VENCIDO EM MAIOR PARTE NA DEMANDA) E 30% EM DESFAVOR DA RÉ (ART. 82, § 2º, ART. 85, CAPUT, E ART. 86, CAPUT, DO CPC). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, ApCiv 5031632-02.2024.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial , Rel. LUIZ FELIPE SCHUCH, j. em 30-10-2025) Assim, o afastamento da mora foi corretamente decretado na sentença recorrida consoante a orientação 2 do REsp 1.061.530/RS, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mor". Havendo reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios aplicados desde a contratação, impõe-se o afastamento da mora até a apuração do saldo devedor correto. Assim, não merece reparos a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para afastar a mora; limitar os juros remuneratórios à média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação e condenar a ré a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples, acrescidos de juros moratórios legais, autorizada a compensação.  Quanto aos honorários advocatícios, pleiteia o  recorrente que a base de cálculo do encargo seja o valor da condenação. Extrai-se da origem a fixação em 15% sobre o valor atualizado da causa, com rateio proporcional à sucumbência (30% autor, 70% réu). A fixação dos honorários sobre o reduzido valor da condenação – que corresponderá apenas às diferenças entre os valores pagos com a taxa abusiva e os valores recalculados com a taxa limitada – resultaria em manifesto aviltamento da verba honorária, em descompasso com o art. 85, §2º do CPC). Assim, o percentual de 15% mostra-se razoável e proporcional, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, sendo adequado para remunerar dignamente o trabalho do advogado sem onerar excessivamente a parte vencida. A pretensão recursal, portanto, não merece acolhida. Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original). Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em 2%, a ser acrescido ao montante de origem. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador do autor. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246086v4 e do código CRC 339ab07b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 19/12/2025, às 22:12:39     5097116-27.2025.8.24.0930 7246086 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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