Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5097120-41.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5097120-41.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7232628 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097120-41.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. C. D. S. contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 5003626-48.2025.8.24.0057, que deferiu liminar determinando a reintegração da servidão de passagem descrita na inicial, com retirada de cadeado em 24 horas, sob pena de multa diária (evento 5, da origem). O agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, afirmando que a estrada objeto da controvérsia foi construída às suas expensas, não integrando a área da servidão ajustada, que seria pela extrema do terreno. Aduz inexistência de posse anterior dos agravados, ausência de esbulho e de urgência, bem como existência de acesso alternativo.

(TJSC; Processo nº 5097120-41.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7232628 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097120-41.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. C. D. S. contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 5003626-48.2025.8.24.0057, que deferiu liminar determinando a reintegração da servidão de passagem descrita na inicial, com retirada de cadeado em 24 horas, sob pena de multa diária (evento 5, da origem). O agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, afirmando que a estrada objeto da controvérsia foi construída às suas expensas, não integrando a área da servidão ajustada, que seria pela extrema do terreno. Aduz inexistência de posse anterior dos agravados, ausência de esbulho e de urgência, bem como existência de acesso alternativo. Requer concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Pugna ainda pela concessão da justiça gratuita. É o breve relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e cabível (arts. 1.003, §5º, e 1.015, I, CPC), contudo, não houve pagamento do preparo, visto que a parte pugna pela concessão da justiça gratuita.  No tocante à justiça gratuita, diante da documentação apresentada (extratos bancários, certidão do DETRAN e declaração de renda), defiro, por ora, o benefício, dispensando a exigência do preparo. Ressalto que a benesse é concedida apenas para o presente recurso, uma vez que a benesse deve ser requerida nos autos de origem. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso e passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo exige cumulativamente a probabilidade de provimento e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, embora o agravante aponte controvérsia sobre a localização da servidão e alegue ausência de urgência, a decisão recorrida foi proferida com base em elementos que indicam a existência de servidão registrada e a necessidade de acesso à propriedade dos agravados, circunstâncias que não podem ser afastadas em sede de cognição sumária própria do agravo. As alegações do recorrente envolvem matéria fática controvertida que deve ser apreciada oportunamente no juízo de origem, não sendo possível infirmar, de plano, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, não se evidencia probabilidade relevante de provimento do recurso. A alegação de que a via seria particular e de que há acesso alternativo carece de comprovação robusta, não bastando as fotografias e declarações juntadas. A decisão agravada observou os requisitos do art. 561 do CPC, ao menos em juízo preliminar, e não se mostra teratológica ou desprovida de fundamentação. Quanto ao risco de dano, embora presente em alguma medida, não se sobrepõe à presunção de legitimidade da decisão judicial e à necessidade de garantir o direito possessório reconhecido liminarmente. Por tais razões, não se justificam os requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, razão pela qual o pedido liminar deve ser indeferido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, mantendo, por ora, a decisão agravada. Comunique-se ao Juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Após, voltem conclusos para julgamento. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232628v5 e do código CRC 9905f8d8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 18/12/2025, às 16:35:57     5097120-41.2025.8.24.0000 7232628 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp