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Decisão 5097172-37.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5097172-37.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7160230 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097172-37.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque, Dra. JOANA RIBEIRO, que, nos autos da “Ação de Cobrança" n.  0303358-62.2016.8.24.0011, ajuizada pelo Banco Agravante em face de MALHAS RIVER SPORT LTDA, J. F. A., e M. B. A., ora Agravados, deferiu a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos (processo 0303358-62.2016.8.24.0011/SC, evento 336, DESPADEC1): 

(TJSC; Processo nº 5097172-37.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7160230 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097172-37.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque, Dra. JOANA RIBEIRO, que, nos autos da “Ação de Cobrança" n.  0303358-62.2016.8.24.0011, ajuizada pelo Banco Agravante em face de MALHAS RIVER SPORT LTDA, J. F. A., e M. B. A., ora Agravados, deferiu a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos (processo 0303358-62.2016.8.24.0011/SC, evento 336, DESPADEC1):  [...]  2. Nas relações jurídicas em que haja a presença, de um lado, da figura do consumidor e de outro, a figura do fornecedor, se estará diante de uma relação consumerista, na forma dos art. 2º e 3º do CDC:  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. No mesmo sentido, nos termos do art. 17 do CDC, quando se tratar de dano decorrente de defeito na prestação de serviços, todas as vítimas do incidente são equiparadas à figura do consumidor, sendo irrelevante a (in)existência de relação contratual anterior, de modo a incidir a inversão do ônus probatório previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC.  Presentes pelo menos uma das circunstâncias acima, assim como no caso sob análise, resta caracterizada a relação de consumo. Aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, deve ser admitida a inversão do ônus da prova, a qual se justifica em razão da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora face à parte ré, prerrogativa insculpida no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, destinada a facilitar a defesa dos interesses do consumidor em juízo. No entanto, não se trata de inversão absoluta, devendo ser fundada em prova mínima das alegações, bem como na razoabilidade da produção da contraprova pela parte contrária, que não pode ser compelida à produção de prova impossível. Assim, se produzida prova mínima das alegações autorais, o sistema de proteção ao consumidor impõe a inversão da carga probatória, incumbindo o fornecedor da prova de inexistência de defeito, desde que inexista prova impossível. Nesse sentido, prevê a súmula 55 do TJSC que "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.  PRELIMINAR DE APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE TRAZER AOS AUTOS PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0500217-27.2013.8.24.0053, de Quilombo, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 12-3-2018). 3. Houve requerimento de produção probatória, porém desacompanhada de efetiva justificativa. Conforme art. 370 do CPC, cabe ao juízo analisar a demanda probatória das partes, podendo indeferir as provas que não possuam relevância para o deslinde da demanda: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse contexto, do mesmo modo que o Juízo deve fundamentar a decisão de indeferimento das provas requeridas, caso impertinentes ou desnecessárias, incumbe às partes a efetiva demonstração de sua utilidade para o deslinde da controvérsia. Ademais, o legislador impôs tal conduta como dever das partes e procuradores: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; Desse modo, caso não demonstrada a utilidade da prova pela parte, o seu indeferimento não importará cerceamento de defesa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO EMBARGANTE. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E A NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. TESE REJEITADA. PEDIDO GENÉRICO DE COLHEITA DE TODOS OS MEIOS DE PROVA EM DIREITO ADMITIDAS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGANTE QUE NÃO APONTOU A RELEVÂNCIA E A PERTINÊNCIA DOS SUSCITADOS MEIOS PROBATÓRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM QUE ISSO IMPLIQUE EM AFRONTA AO DIREITO DE DEFESA.    "O simples e genérico protesto por cerceamento de defesa, sem qualquer preocupação com a especificação de quais provas seriam necessárias à preservação dos direitos do apelante, não se presta para o fim de justificar a nulidade do processo." (Apelação Cível n. 2007.000625-4, rel. Des. Jânio Machado, j. 14-07-2011)" (Apelação Cível n. 2010.053275-9, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 13-11-2014).   [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0031948-23.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2020) (sem destaques no original). Ainda, é do entendimento jurisprudencial que as partes, quando devidamente intimadas para tanto, devem especificar pormenorizadamente as provas que pretendem produzir, mesmo que já tenham apresentado pedido na exordial e/ou contestação, sob pena de preclusão da prova. Nesse sentido, haure-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos. O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2. Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial. Precedentes. 3. Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013) Assim, a fim de evitar posterior alegação de nulidade por cerceamento de defesa, e tendo em vista a inversão do ônus probatório previsto no diploma consumerista, com os temperamentos do item anterior, bem como o protesto genérico por provas na fase postulatória, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem as provas que pretendem produzir, de modo pormenorizado e no prazo de 15 dias, dependendo, caso requerido, sob pena de indeferimento: a) Prova Pericial: (i) da indicação do fato que pretende provar; (ii) da demonstração da utilidade da prova a ser produzida; (iii) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova; e (iv) da delimitação clara e específica do objeto da perícia. b) Prova Oral: (i) da indicação do fato que pretende provar; (ii) demonstração da utilidade da prova a ser produzida; (iii) da apresentação do rol de testemunhas, com a qualificação completa, se possível, e observada a limitação prevista no art. 357, §6º, do CPC. c) Demais modalidades: (i) da indicação do fato que pretende provar; (ii) demonstração da utilidade da prova a ser produzida. 4. Desde que observadas as determinações anteriores e as demais disposições legais, em especial as previstas no art. 369 e 370 do CPC, restam deferidas as provas requeridas em resposta a esta decisão, ressalvadas as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), devendo as partes, caso requeiram a produção de prova oral, apresentar o respectivo rol, observada a alínea "b" do item anterior desta decisão, no prazo de 15 dias, conforme art. 357, §4º, do CPC (art. 357, § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas), sob pena de indeferimento. 5. Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito, conforme o caso. O Agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada. Para tanto, sustenta que a decisão é ilegal e causa risco de lesão grave e de difícil reparação, pois determinou a inversão do ônus da prova sem estarem preenchidos os requisitos legais. Em suas palavras, “a manutenção dessa decisão não condiz com a realidade dos fatos, pois apenas quando a prova é demasiado difícil de ser obtida ou complexa é que há a oportunidade de o magistrado inverter o ônus da prova, embasando sua decisão em determinados requisitos legais que devem estar presentes no caso concreto”. Argumenta que a inversão do ônus da prova não decorre da simples condição de consumidor, sendo necessária a demonstração da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações, requisitos cumulativos previstos no art. 6º, VIII, do CDC. Sustenta que a Agravada não comprovou hipossuficiência, pois se trata de empresa de grande porte, com expressiva capacidade financeira e técnica, tendo contratado limite de crédito de R$ 2.450.000,00 para incremento de suas atividades comerciais, o que afasta a aplicação do CDC e, consequentemente, a inversão probatória. Afirma ainda que não há verossimilhança nas alegações de abusividade ou ilegalidade dos encargos, pois o contrato para desconto de títulos n. 040.100.844 foi devidamente assinado e acompanhado de demonstrativo de débito pormenorizado, conferindo certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do CPC. Ressalta que a inversão do ônus da prova é medida excepcional e não pode ser aplicada para favorecer uma parte em detrimento da outra, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Por fim, requer: a) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, diante do risco de dano grave e da probabilidade de provimento; b) o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada, indeferindo-se a inversão do ônus da prova. É o breve relatório.  Decido.  O recurso de Agravo de Instrumento é próprio e tempestivo, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, a teor dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC.  Trata-se de requerimento de efeito suspensivo, com fulcro nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC. Para a concessão do efeito suspensivo são exigidos dois requisitos, cumulativamente: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) probabilidade de provimento do recurso.  Analisando o caderno processual, verifico que embora o Banco Agravante tenha discorrido a respeito dos pressupostos necessários à concessão do almejado efeito suspensivo, não logrou demonstrá-los no caso em apreço, porquanto limitou-se a verberar argumentos de mérito, os quais podem aguardar o julgamento do Colegiado.   Outrossim, não resultou minimamente demonstrado o efetivo dano de difícil ou impossível reparação incidente no caso, motivo pelo qual, nesta fase de cognição sumária, constato que os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo não se encontram satisfeitos.  Nesse contexto, ante a ausência do perigo de dano, justificável que o Banco Recorrente aguarde o pronunciamento do mérito deste recurso.  Ademais, diante da ausência de um dos pressupostos indispensáveis para concessão da medida de urgência, desnecessário que se proceda ao exame da probabilidade de provimento da irresignação, tendo em vista a mencionada cumulatividade de requisitos.  Por fim, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte Agravada.  Dessa forma, no caso vertente, admito o Agravo de Instrumento e indefiro o pedido de efeito suspensivo.  Comunique-se a Magistrada a quo.   Cumpra-se o art. 1.019, II, do CPC, atentando-se para o disposto no art. 3º da Resolução n. 03/2019/CM, se for o caso.  Após, retornem os autos conclusos.  assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160230v5 e do código CRC 8d351fc6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 15:00:04     5097172-37.2025.8.24.0000 7160230 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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