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Decisão 5097191-43.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5097191-43.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7120737 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5097191-43.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em favor de N. A. C., contra ato proferido pelo Juízo da comarca de Blumenau, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a manutenção da sua prisão em flagrante, convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 180 do Código Penal e nos arts. 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro.

(TJSC; Processo nº 5097191-43.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7120737 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5097191-43.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em favor de N. A. C., contra ato proferido pelo Juízo da comarca de Blumenau, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a manutenção da sua prisão em flagrante, convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 180 do Código Penal e nos arts. 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica; que não há elementos concretos que justifiquem a segregação; que a gravidade abstrata do delito é insuficiente para a medida extrema; que os requisitos do art. 312 do CPP estão ausentes; que seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); e que o paciente é primário e possui bons antecedentes. Indeferida a liminar, foram solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, que as prestou (evento 13). Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta, em parecer da lavra da Dra. Jayne Abdala Bandeira, opinou pela denegação da ordem (evento 15). VOTO O writ preenche os pressupostos de admissibilidade. A impetrante busca a revogação da prisão do paciente, por entender, em apertada síntese, que a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora carece de fundamentação e também porque não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Não lhe assiste razão. A decisão proferida pelo juízo a quo, encontra-se devidamente fundamentada, justificando adequadamente a necessidade da segregação do paciente. Restou consignado na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (evento 15 da origem): [...] Promoção ministerial: Evento 12 - Síntese: a) homologação da prisão em flagrante de N. A. C.; b) conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de N. A. C.. Defesa: Oralmente - Síntese: Liberdade Provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da fiança. Decisão do Juiz de Direito:  Prisão em flagrante - Homologação: A homologação da prisão em flagrante depende da observância do procedimento legal e de indicativos da situação de flagrância, conforme arts. 301 a 310 do CPP. Sobre o procedimento, verifico que o Auto de Prisão em Flagrante (APF) está instruído com termos retratando a oportunidade de oitiva do conduzido(s) e de duas testemunhas, documento referindo a possibilidade de comunicação do ato para pessoa indicada e, ainda, nota de culpa, consoante arts. 304 a 309 do CPP.  Assim, tem-se que foram observadas todas as formalidades previstas à espécie. No mais, a homologação da prisão em flagrante depende da observância do procedimento legal e de indicativos da situação de flagrância, conforme arts. 301 a 310 do CPP. Sobre o procedimento, verifico que o Auto de Prisão em Flagrante (APF) está instruído com termos retratando a oportunidade de oitiva do(s) conduzido(s) e de duas testemunhas, documento referindo a possibilidade de comunicação do ato para pessoa indicada e, ainda, nota de culpa, consoante arts. 304 a 309 do CPP. Adicionalmente, há indicativos de que o(s) conduzido(s) foi(ram) abordado(s) em situação de flagrante real (ou próprio), logo após conduzir veículo automotor sob influência de bebida alcoolica. Com efeito, pois, consta dos autos que a guarnição estava realizando patrulhamento ostensivo preventivo pelo bairro Testo Salto quando visualizou a motocicleta HONDA/CG 125 FAN ES (MGC5G94), a qual estava com registro de furto. A guarnição sinalizou para o condutor parar a motocicleta foi quando ele começou a fugir da guarnição, cometendo diversas infrações de trânsito, passando por 4 bairros da cidade de Blumenau, andando na contramão da via e causando risco de vida para população de Blumenau. Que foi solicitado apoio das viaturas da região no rádio , a guarnição da Polícia Rodoviária Estadual realizou um bloqueio na pista em frente ao colégio Estadual Emílio Baugartem na itoupava central, que o N. A. C. furou o bloqueio colocando a vida dos Policiais em risco. Vale ressaltar que por diversas vezes o masculino trafegou na contramão da Rodovia SC 108 ( Pedro Zimmermann) , enquanto olhava para trás verificando se a viatura policial ainda o acompanhava. O N. A. C. passou perto dos populares e dirigiu por aproximadamente 24 quilômetros, se evadindo do bairro Testo Salto, até cair na SC 108 KM 60. Durante a perseguição foi possível visualizar que o N. A. C. levava a mão na cintura a todo momento e havia algo na sua jaqueta, não sendo possível visualizar se era uma arma de fogo. Que passando a vila itoupava em direção a Massaranduba a guarnição da Rocam conseguiu se aproximar. Foi relatado pela guarnição da ROCAM que ao tomar ciência via rádio, que uma motocicleta transitava perigosamente pela via, em fuga da guarnição da viatura 4053, e o condutor levando a mão na linha cintura a todo momento, dando entender que estava armado, além da motocicleta que possui registro de furto. De imediato foi deslocado para prestar apoio, na tentativa de abordagem da motocicleta. Ao alcançar o masculino que realizava a fuga com a motocicleta, foram feitas várias tentativas mediante voz de abordagem, no entanto sem sucesso. O suspeito olhava para trás e fazia menção de sacar uma arma da cintura, e jogava a motocicleta afim de atingir as viaturas ROCAM e derrubar os policiais. Após transitar por cerca de 5 km acompanhando a motocicleta, o suspeito derrubou esta em local escuro e novamente levou a mão na linha de cintura, fazendo menção de sacar uma arma de fogo, foi realizado disparos pela guarnição para repelir a injusta agressão bem como salvaguardar os políciais. Foram realizados quatro disparos pelo Cb Jhonatan Mat. 934239-7 Pistola Beretta AA064718B. E três disparos pelo Cb SOUZA MATRÍCULA 989812-3 pistola Beretta AA060900B. Constatado posteriormente que o objeto na cintura se tratava de uma garrafa de cachaça. Após o masculino cair na Rodovia SC 108 no KM 60, na cintura do masculino havia duas garrafas, sendo uma refrigerante 2 litros e uma garrafa de bebida alcoólica e foi realizado a algemação do mesmo e imobilização, pois o mesmo queria se evadir para área de mata. A guarnição ofereceu atendimento médico ao N. A. C. o qual recusou e falou que estava bem. Que ao questionar o senhor N. A. C. ele confessou ter ingerido bebida alcoólica e usado crack momentos antes de embarcar na moto, o mesmo relatou ainda que comprou a motocicleta de um amigo na praia por R$1100,00. A guarnição conduziu o masculino até o IGP devido as escoriações da queda. Diante dos fatos, foi dado voz de prisão ao masculino por Receptação - Dolosa, Direção perigosa de veículo em via pública, Dirigir sem habilitação ou permissão, ou cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano , foram lidos seus direitos constitucionais inclusive o direito de permanecer calado , masculino foi entregue na Central de Polícia para os procedimentos cabíveis. Outrossim, constatou-se a regularidade dos procedimentos formais e materiais realizados durante a lavratura do presente Auto, sobretudo porque ausentes indícios de tortura, tratamento desumano, degradante e/ou cruel contra o investigado. Ainda, não se vislumbrou qualquer lesão aparente. Assim, homologo a prisão em flagrante. Conversão em Prisão preventiva: A prisão em flagrante merece ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP. Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre caso de receptação - dolosa/consumado (art. 180 do CP) e dirigir sem habilitação ou permissão, ou cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano/consumado, além de direção perigosa de veículo em via pública (arts. 309 e 311 do CTB). A soma das penas cominadas a tais delitos supera quatro anos (art. 313, I , do CPC). Destaco que há prova da ocorrência de fato típico, ilícito e culpável e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria ao agente. No ponto, cabe mencionar que, a princípio, não restou demonstrado que o imputado tenha atuado acobertado pelas dirimentes da legítima defesa, do estado de necessidade, do estrito cumprimento do seu dever legal ou do exercício regular de um direito assegurado, consoante arts. 310, parágrafo único, do CPP e 23, I a III, do CP. No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), ante a insuficiência das medidas alternativas, conforme art. 282, § 6º, do CPP. Na espécie, a prisão é justificada pela periculosidade do agente, apresentando outro indiciamento por crime recente de roubo (Autos 50028159320258240508 - evento 11, CERTANTCRIM1). Sobre o quarto requisito, por fim, assevero que a jurisdição deve ainda observar parâmetros de proporcionalidade, para afastar o excesso (Overintrusion ou Übermassverbot), entendido como a agressividade exacerbada aos direitos fundamentais da pessoa, e, ainda, evitar insuficiência (Underintrusion ou Üntermassverbot), compreendida como a tutela ineficaz à garantia da persecução criminal, à preservação da paz pública e à tranquilidade dos demais integrantes da sociedade, que são titulares do direito fundamental à segurança pública. No caso concreto, constato a existência de equilíbrio entre os limites superior (excesso) e inferior (insuficiência), considerando que a prisão processual assegura a adequada e razoável repressão do descumprimento das medias protetivas fixadas judicialmente sem a destruição do núcleo essencial dos direitos fundamentais dos envolvidos. Do exposto, converto a prisão em flagrante em preventiva, devendo o conduzido N. A. C. permanecer segregado no estabelecimento prisional adequado, consoante art. 310, II, do CPP. Comunique-se o local de segregação a este juízo, ao Ministério Público e à família do preso ou quem ele indicar, consoante art. 306 do CPP. Expeça(m)-se o(s) mandado(s) de prisão para registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), conforme art. 289-A do CPP. [...] Diante disso, impossível falar em carência de fundamentação e de motivos para a segregação do paciente, pois o togado a quo justificou, com elementos concretos, a necessidade da medida excepcional, tendo vista a gravidade efetiva dos delitos, o modus operandi e as condições subjetivas do paciente Verifica-se que restaram presentes provas da materialidade e suficientes indícios da autoria, e as circunstâncias dos fatos indicam a periculosidade o paciente. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, destacando a garantia da ordem pública, diante da periculosidade do agente, evidenciada pelo comportamento concreto: fuga por aproximadamente 24 quilômetros, passando por diversos bairros, conduzindo motocicleta com registro de furto, trafegando na contramão, colocando em risco a vida de populares e dos policiais, chegando a furar bloqueio policial e fazer menção de estar armado, conforme registrado no auto de prisão em flagrante. Não se trata, portanto, de mera gravidade abstrata do delito, mas de circunstâncias concretas que revelam audácia e desprezo pelas normas de trânsito e pela segurança alheia, justificando a segregação cautelar para resguardar a ordem pública. Percebe-se que a decisão a quo está ancorada nos requisitos do art. 312 do Código do Processo Penal, pois foram consideradas as circunstâncias dos fatos e o modus operandi, e constatadas, corretamente, que a ordem pública restou debilitada, além do fato de não haver qualquer garantia de que solto não voltaria a delinquir. Além disso, consta dos autos que o paciente possui indiciamento por crime recente de roubo (evento 11 da origem), circunstância que evidencia a periculosidade do paciente e reforça os indícios da sua reiteração criminosa, justificando a necessidade da segregação para garantia da ordem pública. Nesse contexto, "a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir", pois "há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o provimento definitivo, porque até o trânsito em julgado da decisão condenatória o sujeito já terá cometido inúmeros delitos" (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, 5. ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 229). Constata-se que está justificada na necessidade de acautelar a ordem pública, sendo a prisão imperiosa como forma de impedir a reiteração criminosa e, ainda, dar maior credibilidade à Justiça. Salienta-se, outrossim, que "a conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2004. p. 803). Nesse sentido, esta colenda Quarta Câmara Criminal já decidiu: HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CP) - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM OU SEM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE. [...] AVENTADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À MANUTENÇÃO DO CÁRCERE - INSUBSISTÊNCIA - DECISÃO QUE EXPÔS TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À JUSTIFICAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - TESE AFASTADA. I - Mostra-se plenamente fundamentada a decisão de decretação de prisão preventiva quando alicerçada na existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, e presentes elementos que indiquem a necessidade de garantir a ordem pública. II - O crime de receptação, ainda que não envolva violência ou grave ameaça, pela sua própria essência advém de um crime anterior, esse sim muitas vezes violento, servindo, em verdade, como mola propulsora para crimes patrimoniais violentos, oferecendo, assim, risco concreto à sociedade. PERICULUM LIBERTATIS - REQUISITO PREENCHIDO - CIRCUNSTÂNCIAS DO ILÍCITO QUE EVIDENCIAM O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO CAUTELAR QUE SE MOSTRA IRRETOCÁVEL. Havendo nos autos prova segura de que, colocada em liberdade, a acusada poderá voltar a delinguir, imperativa se mostra a segregação cautelar, ante o evidente risco à ordem pública com a sua reintegração à sociedade. [...] ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4015373-49.2018.8.24.0900, de Joinville, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 05-07-2018). HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ALTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 180 E ART. 311, AMBOS DO CP.). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE REINCIDENTE DOLOSO. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA EM FACE DO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES NESSE MOMENTO PROCESSUAL. RESIDÊNCIA FIXA, TRABALHO LÍCITO E FAMÍLIA CONSTITUÍDA QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS AO CASO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE NOS PRAZOS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA PELO JUÍZO OU PELO PARQUET. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA. EXCESSO NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. V (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4028151-69.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 14-12-2017). Cuidando-se de habeas corpus, imperioso restar caracterizado constrangimento ilegal à liberdade do paciente, o que, no presente feito, não se identifica, ante a inexistência de irregularidades ou ilicitudes na decisão preferida pelo magistrado a quo, e, além disso, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra insuficiente. Aliás, a respeito disso, "Demonstrado nos autos com base em elementos concretos que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do código de processo penal" (Habeas Corpus n. 2012.058359-4, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 18-9-2012). Registre-se, ademais, que eventuais predicados subjetivos positivos do paciente, por si sós, não são suficientes para amparar a concessão de liberdade. De mais a mais, a manutenção da prisão não significa desrespeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, quando presentes seus pressupostos, como ocorre na hipótese em comento. Pelo exposto, voto por conhecer e denegar a ordem. assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7120737v4 e do código CRC 137eccad. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 18/12/2025, às 16:37:40     5097191-43.2025.8.24.0000 7120737 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7120738 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5097191-43.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO EMENTA HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE TRÂNSITO (art. 180 do Código Penal e nos arts. 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE REQUISITOS E FUNDAMENTOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, MODUS OPERANDI E CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PACIENTE QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. FUGA EXTENSA, DIREÇÃO PERIGOSA, RISCO À VIDA DE POPULARES E POLICIAIS. INDICIAMENTO POR ROUBO RECENTE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE. PREDICADOS SUBJETIVOS POSITIVOS QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7120738v3 e do código CRC 24bcf2bb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 18/12/2025, às 16:37:40     5097191-43.2025.8.24.0000 7120738 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5097191-43.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO PRESIDENTE: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA PROCURADOR(A): GILBERTO CALLADO DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 14 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DENEGAR A ORDEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA RODRIGO LAZZARI PITZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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