Órgão julgador: Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO SOBRE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JUNTO AO INSS. POSSIBILIDADE. VALORES RETROATIVOS QUE NÃO POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR, MAS INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.É possível a penhora no rosto dos autos de ação na qual o executado pretende obter créditos vencidos de benefício previdenciário, em razão de não possuírem caráter alimentar, mas sim indenizatório. (TJSC, AI 5038670-08.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Monteiro Rocha, julgado em 24/07/2025).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5067614-20.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, julgado em 04/12/2025), grifei.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AG...
(TJSC; Processo nº 5097202-72.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros). ; Órgão julgador: Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7239738 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5097202-72.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Recurso recebido por redistribuição em 18/12/2025 (evento 11 - 2G).
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado A. P. C. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que, no "cumprimento de sentença" movido por Condomínio Edifício D'Itália (processo 5003207-62.2023.8.24.0036/SC, evento 1, INIC1 - 1G), rejeitou a impugnação à penhora, nos seguintes termos (processo 5003207-62.2023.8.24.0036/SC, evento 168, DESPADEC1 - 1G):
I - Determinada a penhora no rosto dos autos 5009940-50.2023.4.04.7209, em trâmite perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jaraguá do Sul (102.1), a parte executada se insurgiu contra a medida, ao argumento que a verba proveniente daqueles autos é impenhorável, com base no art. 833, inciso IV, do CPC (160.1).
A parte exequente se manifestou no evento 166.1.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que o crédito perseguido pela parte executada na ação em trâmite perante a Justiça Federal (autos n. 5009940-50.2023.4.04.7209) possui, em tese, caráter alimentar, pois se refere às diferenças de valores dos proventos de aposentadoria (vide 160.3).
Entretanto, a verba em questão compreende valores a maior supostamente devidos entre os anos de 1694 a 1971.
O decurso de longo período sem que aludida parte devedora tivesse acesso ao suposto crédito previdenciário evidencia a perda da natureza alimentar da verba, a qual passou a ter caráter meramente indenizatório.
Nesse sentido, inclusive, conferem-se julgados do E. TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NA QUAL FOI DEFERIDA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM A REJEIÇÃO DE ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA ATINGIDA PELA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECURSO DO POLO EXECUTADO. DEFENDIDO DESCABIMENTO DO ATO CONSTRITIVO, POR RECAIR SOBRE CRÉDITO DE CARÁTER ALIMENTAR. INVOCADA A NORMA PROTETIVA INSCULPIDA NO ART. 833, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA INSUBSISTENTE. VALOR PERSEGUIDO NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ATINENTE A DIFERENÇAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PRETÉRITOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS NOS AUTOS, TAMPOUCO SEQUER DE ALEGAÇÃO POR PARTE DA DEVEDORA, DE QUE O SALDO EM VOGA SERIA IMPRESCINDÍVEL PARA A SUA SUBSISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, INC. IV, DO CPC. VERBA PENHORÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. DECISÃO MANTIDA. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DA PENHORA AO EQUIVALENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, COM ALICERCE NO ART. 833, INC. X, DO CPC. ENFOQUE OBSTADO. MANIFESTA TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDO. (AI 5011334-63.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão TULIO PINHEIRO, julgado em 23/04/2024 - Destacou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. (...) VENTILADO CARÁTER ALIMENTAR DO VALOR PENHORADO NO ROSTO DOS AUTOS DA "AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO". INSUBSISTÊNCIA. RENDIMENTOS RETROATIVOS QUE, EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO, PERDEM O CARÁTER ALIMENTAR E PASSAM A TER NATUREZA INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO IV, DO ART. 833, DO CPC/15. DECISUM PREVERVADO NO PONTO. (...) (Apelação n. 5012980-59.2022.8.24.0039, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 14.02.2023 - Grifou-se).
Não fosse isso suficiente, na impugnação apresentada a parte executada nada exibiu e/ou demonstrou para identificar que a penhora no rosto de autos de demanda previdenciária tem o condão de ocasionar prejuízos sérios à sua subsistência e/ou de sua família.
Lado outro, ao que tudo indica, a verba é imprescindível para recompor o patrimônio da parte credora, a qual desde março de 2023 busca seu crédito no presente procedimento.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada, pois não caracterizada a impenhorabilidade disposta no art. 833, inc. IV, do CPC.
II - Oficie-se à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jaraguá do Sul e solicite-se a transferência do valor bloqueado à subconta judicial vinculada a este feito.
Para tanto, serve a presente decisão como ofício, a qual deverá ser encaminhada via malote digital e/ou outro meio idêneo.
III - Para evitar excesso de penhora, nesse momento, determino que se aguarde a destinação da verba bloqueada no Juízo Federal e, após, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, com o cômputo da devida amortização.
Posteriormente, será apreciado o último pedido mencionado pela parte credora na petição retro.
IV - A parte requerente da Justiça Gratuita (executada) deve comprovar a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Assim, determino sua intimação para:
1 - informar a composição do núcleo familiar, respectivas profissões, nome e idade dos dependentes;
2 - apresentar, em relação a todo o núcleo familiar: a) cópia da carteira de trabalho; b) comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, etc.), com descrição detalhada dos ganhos em caso de trabalho informal; c) extratos bancários dos últimos 3 (três meses) e comprovante de créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.); d) declaração completa do imposto de renda dos 2 (dois) últimos exercícios financeiros; e) descrição dos veículos e bens imóveis de sua propriedade, com documentação comprobatória (registro de imóvel, extrato de consulta consolidada de veículo no Detran ou certidão negativa); f) comprovantes de outras fontes de renda (aluguéis, etc.).
Essa providência, além de resgatar o componente ético dos pedidos de justiça gratuita, protege a garantia constitucional, na medida em que impede o seu desvirtuamento, como flagrantemente tem ocorrido nos tempos atuais (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.046408-5, de Palhoça. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros).
Cumpra-se. Intimem-se.
O agravante alega, em síntese, que: (a) faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal, pois a renda mensal do núcleo familiar é inferior a três salários mínimos; (b) a decisão agravada incorreu em equívoco ao manter a penhora no rosto dos autos de ação previdenciária, ao fundamento de que o crédito seria antigo e teria perdido o caráter alimentar, pois os valores constritos decorrem de Requisição de Pequeno Valor recentemente paga pelo INSS, oriunda de diferenças reconhecidas em benefício de aposentadoria, mantendo natureza eminentemente alimentar; (c) os valores bloqueados, no montante de R$ 7.950,47, são indispensáveis à sua subsistência, destinando-se ao custeio de despesas básicas como alimentação, medicamentos e moradia, razão pela qual são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC; (d) a manutenção da penhora e a determinação de transferência do valor bloqueado acarretam grave e imediato prejuízo, violando o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana; (e) estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida.
Requer:
a) A concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, reconhecendo-se a hipossuficiência econômica do agravante, cuja renda familiar é inferior a três salários mínimos, conforme documentação comprobatória anexada;
b) A concessão imediata da tutela recursal liminar, suspendendo os efeitos da decisão agravada e impedindo-se a transferência da verba previdenciária bloqueada ao juízo de origem;
c) A confirmação da tutela recursal liminar, determinando o imediato desbloqueio do valor penhorado, garantido o resguardo da verba alimentar até o julgamento definitivo do agravo;
d) A intimação do agravado para apresentar contrarrazões, conforme prevê o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil;
e) Ao final, o provimento do recurso, para: reconhecer a impenhorabilidade absoluta da verba bloqueada; determinar o levantamento integral da penhora realizada; declarar indevida a determinação de transferência do valor ao juízo estadual; reconhecer o direito do agravante à justiça gratuita, tendo em vista sua condição de aposentado de baixa renda, já comprovada nos autos.
É o breve relatório.
DECIDO.
Da gratuidade da justiça.
À vista dos documentos acostados, defere-se a gratuidade da justiça, limitada à análise do presente recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
O artigo 932 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as competências do relator, estabelece:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , j. 03-06-2025):
Vale destacar que, embora o código em vigor não possua em seu texto a expressa possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, tal como expressamente previa o código anterior, o Supremo Tribunal Federal e o Superior , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes” (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
E conforme também elenca a eminente Desª CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA (5ª Câmara de Direito Civil, na Apelação n. 5001173-23.2025.8.24.0076, j. 30-08-2025 (dentre muitos outros julgados):
"Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022).
"Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022).
"Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei).
"A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado (da colenda 7ª Câmara de Direito Civil), o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático (pelo Relator) da presente insurgência.
Como se verá, o recurso vai de encontro à jurisprudência dominante desta Corte. Portanto, cabível o julgamento monocrático.
E o recurso não comporta provimento.
Como oportunamente observado pelo Magistrado de primeira instância (evento 168, DESPADEC1 - 1G):
(...)
Inicialmente, registra-se que o crédito perseguido pela parte executada na ação em trâmite perante a Justiça Federal (autos n. 5009940-50.2023.4.04.7209) possui, em tese, caráter alimentar, pois se refere às diferenças de valores dos proventos de aposentadoria (vide 160.3).
Entretanto, a verba em questão compreende valores a maior supostamente devidos entre os anos de 1964 a 1971.
O decurso de longo período sem que aludida parte devedora tivesse acesso ao suposto crédito previdenciário evidencia a perda da natureza alimentar da verba, a qual passou a ter caráter meramente indenizatório.
(...)
Não fosse isso suficiente, na impugnação apresentada a parte executada nada exibiu e/ou demonstrou para identificar que a penhora no rosto de autos de demanda previdenciária tem o condão de ocasionar prejuízos sérios à sua subsistência e/ou de sua família.
Lado outro, ao que tudo indica, a verba é imprescindível para recompor o patrimônio da parte credora, a qual desde março de 2023 busca seu crédito no presente procedimento.
(...) - Grifei.
A propósito, já decidiu esta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A AVENTADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DECORRENTES DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSO DIVERSO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE AS VERBAS A SEREM POR SI RECEBIDAS SÃO REFERENTES A AUXÍLIO-DOENÇA NÃO PAGO PELO INSS EM RAZÃO DE ACIDENTE OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE SEU LABOR, DE MODO QUE POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR E, PORTANTO, SÃO ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS. EM ADENDO, TESE DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA É INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS, MOTIVO TAMBÉM PELO QUAL É INCABÍVEL A CONSTRIÇÃO PRETENDIDA. INSUBSISTÊNCIA. VALORES BUSCADOS PELO ORA EXECUTADO NA AÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS QUE POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA, E NÃO MAIS SALARIAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE À DETERMINAÇÃO DE PENHORA DO CRÉDITO QUE O DEVEDOR PRETENDE RECEBER NAQUELES AUTOS. ADEMAIS, PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS. DECISÓRIO HOSTILIZADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5066556-16.2024.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR , julgado em 06/03/2025), grifei.
E esta Corte de Justiça:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO SOBRE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JUNTO AO INSS. POSSIBILIDADE. VALORES RETROATIVOS QUE NÃO POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR, MAS INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.É possível a penhora no rosto dos autos de ação na qual o executado pretende obter créditos vencidos de benefício previdenciário, em razão de não possuírem caráter alimentar, mas sim indenizatório. (TJSC, AI 5038670-08.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Monteiro Rocha, julgado em 24/07/2025).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5067614-20.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, julgado em 04/12/2025), grifei.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - VALORES ORIUNDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - RECURSO DA EXECUTADA - VALORES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC - NÃO ACOLHIMENTO - ADEQUAÇÃO DA MEDIDA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. É admissível a penhora no rosto dos autos de ação previdenciária que busca o recebimento de valores retroativos, os quais, por sua natureza indenizatória, não gozam da proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC. (TJSC, AI 5065757-36.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA, julgado em 27/11/2025), grifei.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEFERIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE DEVEDORA - SUSTENTADA A NULIDADE DECORRENTE DE DECISÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA - CONTRADITÓRIO DIFERIDO NO CURMPIMENTO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 525 DO CPC - MÉRITO - DEFENDIDA A IMPENHORABILIDADE DO CRÉDITO DO EXECUTADO - TESE REJEITADA - CRÉDITO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SOBRA - PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR - POSSIBILIDADE DE PENHORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.É possível a penhora no rosto dos autos de ação na qual o executado pretende obter créditos vencidos de benefício previdenciário, em razão de não possuírem caráter alimentar, mas sim indenizatório. (TJSC, AI 5038670-08.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA, julgado em 24/07/2025), grifei.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE, NA ORIGEM, DEFERIU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO EM QUE O DEVEDOR FIGURA COMO AUTOR. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. INSISTÊNCIA NA IMPENHORABILIDADE DA VERBA CONSTRITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DA SUPOSTA NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA AÇÃO E DOS VALORES QUE O DEVEDOR PLEITEIA NOS AUTOS OBJETO DA PENHORA. ÔNUS DO EXECUTADO. ADEMAIS, RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS (ART. 833, INC. IV, DO CPC), APLICÁVEL TAMBÉM A EVENTUAL BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUTADO QUE NÃO COMPROVOU O COMPROMETIMENTO DE SUA SUBSISTÊNCIA EM RAZÃO DA CONSTRIÇÃO REALIZADA NA ORIGEM, NOTADAMENTE DIANTE DO CARÁTER EVENTUAL E FUTURO DOS VALORES. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5029525-25.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, julgado em 15/07/2025), grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA CONFORTADA PELA PROVA DOCUMENTAL E NÃO DERRUÍDA PELA PARTE AGRAVADA. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO DEMONSTRADA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. DEFERIMENTO.MÉRITO. PENHORA PARCIAL SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ENCAMPADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E APLICADA POR ESTE RELATOR. INVIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. MODICIDADE DA QUANTIA RESTANTE. DECISÃO MODIFICADA.ALEGADA A IMPENHORABILIDADE DE MONTANTE CONSTRITO NO ROSTO DOS AUTOS DE OUTRA DEMANDA POR CONTA DA NATUREZA ALIMENTAR (ART. 833, IV, DO CPC). INSUBSISTÊNCIA. PENHORA QUE NÃO MERECE MODIFICAÇÃO, EIS QUE OS VALORES DECORREM DE AÇÕES/VERBAS INDENIZATÓRIAS. VERBA QUE NÃO SE AMOLDA ÀQUELA DE NATUREZA ALIMENTAR QUE É IMPENHORÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5004910-68.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 20/03/2025), grifei.
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRÉDITO A SER RECEBIDO PELO EXECUTADO EM AÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - POSSIBILIDADE - NUMERÁRIO QUE NÃO MAIS CORRESPONDE À VERBA ALIMENTAR 1 Entende o Superior Tribunal de Justiça que valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes (REsp n. 1.330.567/RS, Minª. Nancy Andrighi). 2 Valores acumulados a serem recebidos retroativamente pelo executado em ação movida contra o INSS não ostentam mais o caráter alimentar, e sim indenizatório, não havendo óbice legal, portanto, à determinação de penhora do crédito que o devedor tem a receber em autos próprios. (TJSC, AI 5043714-76.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 29/08/2023), grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM AÇÃO MOVIDA EM FACE NO INSS. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO QUE SOFRE A PERDA DO CARÁTER POR OCASIÃO DO DECURSO DE TEMPO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA VERBA À SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5026058-43.2022.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão NEWTON VARELLA JUNIOR, julgado em 21/03/2023), grifei.
Portanto, ainda que o crédito tenha natureza salarial, trata-se de verba paga de forma retroativa, que não se destina à manutenção imediata do devedor, motivo pelo qual não incide a proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Logo, o agravo não prospera.
A relativização e a penhora da referida verba é uma forma de garantir que o credor receba, pelo menos uma parte do que lhe é devido.
O cumprimento de sentença foi proposto no ano de 2023, sem qualquer movimentação efetiva por parte do executado para cumprir com sua obrigação.
Os julgados ora colacionados deixam clara a inviabilidade de se acolher a pretensão recursal, razão pela qual mantém-se incólume a decisão recorrida.
Diante deste contexto, forte no art. 932, inciso IV, alínea C, do CPC1 e art. 132, XV, do RITJSC2, e Súmula 568 do STJ, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, confirmando a decisão recorrida, da lavra do Magistrado JOSÉ ARANHA PACHECO.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia da presente decisão.
Custas legais.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se baixa.
assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239738v30 e do código CRC 8041788a.
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Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:03:36
1. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)IV - negar provimento a recurso que for contrário a:(...)c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
2. Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: (...)XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
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