Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5097252-98.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5097252-98.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7118694 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097252-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos do cumprimento de sentença manejado em face de D. B., restou vertida nos seguintes termos: [...] SNIPER O SNIPER, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, trata-se de sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas.

(TJSC; Processo nº 5097252-98.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7118694 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097252-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos do cumprimento de sentença manejado em face de D. B., restou vertida nos seguintes termos: [...] SNIPER O SNIPER, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, trata-se de sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas. O sistema ainda não foi implementado em sua plenitude. No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro). Dessa forma, por ora, não estão integrados dados relevantes às execuções comuns e que não possam ser localizados pelos outros sistemas utilizados por este Juízo, como INFOJUD, ou pela parte interessada, a exemplo das certidões de distribuição cíveis. Além disso, resta claro que o SNIPER não tem por objetivo principal a busca de bens numa execução comum, como esta em trâmite. Nestas execuções, a busca de valores e bens se dá pelos sistemas já utilizados por este Juízo (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD), os quais ainda não foram integrados ao SNIPER. Como visto, trata-se de sistema complexo que demanda interpretação de grafos e possível quebra de sigilos bancários de terceiros, inclusive. Por isso, é preciso que a parte interessada demonstre, ainda que de forma indiciária, situação excepcional de utilização de terceiros na ocultação de patrimônio, ou possível formação de grupo econômico, por exemplo. Ante o exposto, por ora, INDEFIRO sua utilização.     Intime-se a parte exequente para dar impulso ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito no sentido de excutir bens de propriedade do devedor, sob pena de suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de requerimento expresso nesse sentido, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente. Pugna, em síntese, pela reforma da decisão "a fim de que se proceda a consulta ao sistema SNIPER". Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada recursal. Decido. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento. Por conseguinte, passo à análise do pedido de tutela recursal de urgência, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC/2015, que preceitua: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Ainda, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Requisitos para a concessão da tutela de urgência [...]. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Comentários ao Código de Processo Civil – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858). No caso, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se evidencia qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão atacada, de modo que inexiste perigo de dano que impeça a parte recorrente de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado. Portanto, ausente a verificação, in casu, do perigo de dano, descabida a concessão da tutela vindicada, visto que os requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o deferimento da medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7118694v2 e do código CRC e319c3e4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 03/12/2025, às 12:11:50     5097252-98.2025.8.24.0000 7118694 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:38:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp