AGRAVO – Documento:7112000 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097271-07.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação de conhecimento c/ pedido de revisão contratual" n. 5115024-97.2025.8.24.0930, movida por CRIATEX TEXTIL LTDA, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 7, DESPADEC1): "(...) Dos juros remuneratórios. (...) No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados:
(TJSC; Processo nº 5097271-07.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7112000 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5097271-07.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação de conhecimento c/ pedido de revisão contratual" n. 5115024-97.2025.8.24.0930, movida por CRIATEX TEXTIL LTDA, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 7, DESPADEC1):
"(...) Dos juros remuneratórios.
(...)
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados:
Número do Contrato
1.02597.0000904.24
Tipo de Contrato
25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos
Juros Pactuados (%)
3,18
Data do Contrato
18/11/2024
Juros BACEN na data (%)
1,97
50%
2,955
Excedeu em 50%?
SIM
Número do Contrato
1.02597.0000904.24
Tipo de Contrato
20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos
Juros Pactuados (%)
45,57
Data do Contrato
18/11/2024
Juros BACEN na data (%)
26,39
50%
39,585
Excedeu em 50%?
SIM
Dessa forma, os juros foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão.
Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito.
Por estas razões, a tutela de urgência deve ser deferida para afastar os efeitos da mora em relação ao(s) contrato(s) indicados na exordial.
ANTE O EXPOSTO:
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Defiro parcialmente a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao(s) contrato(s) 1.02597.0000904.24: a) retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00; b) readequar os valores dos boletos de acordo com a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação e encaminhar os boletos para o endereço do autor constante no contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00; e c) abster-se de reaver o veículo que garante o pagamento.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC)."
Sustenta o banco agravante, em apertada síntese, que: a) a decisão que deferiu a tutela de urgência deve ser reformada, pois ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não havendo verossimilhança das alegações nem demonstração de abusividade contratual em consonância com a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS, além de a agravada não ter discriminado as cláusulas controvertidas nem comprovado o pagamento do valor incontroverso, em afronta ao art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, não podendo o Banco ser compelido a receber em forma diversa da contratada; b) a manutenção da ordem acarreta risco de grave lesão e difícil reparação, razão pela qual deve ser atribuído efeito suspensivo ao agravo e, ao final, revogada a tutela antecipada; c) a multa cominatória fixada em R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00, mostra-se manifestamente excessiva e desproporcional, sendo possível e mais adequada a expedição de ofícios diretamente aos órgãos de proteção ao crédito para cumprimento da ordem, ou, subsidiariamente, a redução das astreintes a patamar razoável, em observância aos arts. 497 e 537 do CPC e à jurisprudência do STJ (evento 1, INIC1).
É o breve relato.
DECIDO
Especificamente em relação ao agravo de instrumento, prevê o art. 1.019, caput e I, do Código de Processo Civil que, "o relator, no prazo de 5 (cinco) dias [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No que toca à concessão de efeito suspensivo, é necessário observar o disposto no art. 995, par. único, do CPC, o qual estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A antecipação dos efeitos da tutela recursal, por outro lado, "pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC)" (Jr., DIDIER. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 10ª ed. Editora JusPodivm. pp. 594/597).
Com efeito, examinando perfunctoriamente os autos, vislumbro a presença dos requisitos acima mencionados.
Conforme se infere da decisão recorrida, o douto Magistrado de primeiro grau reconheceu, em análise inicial, a existência de abusividade dos juros remuneratórios contratados.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é autorizada em situações excepcionais, "desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.821.182 - RS RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI).
Para tanto, prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, por si só, não serve como limite a ser estabelecido aprioristicamente, devendo ser sopesadas as demais circunstâncias envolvendo a concessão do crédito, tais como, "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.821.182 - RS RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI).
Ainda, “Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade.” (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 – PR).
Concluídas essas premissas, vamos aos autos.
- Cédula de Crédito Bancário n. 1.02597.0000904.24 (evento 1, CONTR6): datado de 18/11/2024, prevendo a incidência de juros de 3,18% ao mês e de 45,57% ao ano, enquanto no mesmo período (11/2024) e na mesma espécie de contratação (20728 e 25447 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Aquisição de veículos), a média praticada pelo mercado era de 1,35% ao mês e 17,43% ao ano.
Na presente causa, a decisão recorrida se limitou a confrontar as taxas de juros convencionadas no contrato com as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, o que, como visto, não pode ser adotado como parâmetro isolado para a finalidade pretendida. Outrossim, o conjunto probatório existente no caderno processual, até este momento processual, não permite reconhecer, liminarmente, a alegada abusividade, em razão das peculiaridades que permeiam o caso concreto, tais como: valor do mútuo, prazo para pagamento, valor da garantia inferior ao total devido ao final do contrato, dentre outros, sem prejuízo de posterior avaliação após eventual instrução probatória.
Diante disso, não está preenchido o pressuposto definido pelo STJ para a concessão da tutela de urgência na origem, qual seja, a efetiva demonstração de que a pretensão se funda em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, quanto à presença de abusividade nos encargos do período da normalidade contratual.
Lado outro, o perigo da demora decorre dos prejuízos concretos e imediatos a serem suportados pela instituição agravante diante do inadimplemento contratual, sem poder adotar as medidas legais e contratuais cabíveis para mitigar os danos decorrentes da mora do agravado.
Ante o exposto, concedo o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de sobrestar os efeitos da decisão recorrida, ao menos até ulterior deliberação.
Comunique-se o juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após, retornem conclusos.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7112000v4 e do código CRC 0ff56acb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 03/12/2025, às 15:37:29
5097271-07.2025.8.24.0000 7112000 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:32:12.
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