AGRAVO – Documento:7240022 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097272-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por J. A. F. R. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que, na "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" ajuizada contra E. C. D. O., C. A. F. e A. P. F. (autos n. 5016673-55.2025.8.24.0036), indeferiu o pedido de urgência postulado na inicial, nos seguintes termos (evento 12, DESPADEC1 - 1G): "I - À luz do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
(TJSC; Processo nº 5097272-89.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7240022 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5097272-89.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por J. A. F. R. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que, na "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" ajuizada contra E. C. D. O., C. A. F. e A. P. F. (autos n. 5016673-55.2025.8.24.0036), indeferiu o pedido de urgência postulado na inicial, nos seguintes termos (evento 12, DESPADEC1 - 1G):
"I - À luz do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, o autor alegou que na madrugada de 02/08/2025, por volta da 01h, conduzia a motocicleta Honda/CG 160 Start, trafegando regularmente pela Rua Pastor Albert Schneider. No mesmo momento, um veículo GM/Corsa Wind, que saía de um bar na mesma via, tentou retornar ao tráfego e, de forma imprudente, invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com a motocicleta. A colisão ocorreu porque o condutor do automóvel, C. A. F., estava alcoolizado e realizou a manobra sem observar a preferência de quem já circulava na via.
A despeito da narrativa exposta na exordial, o relato constante no boletim de ocorrência é diferente, senão veja-se: [...] a guarnição encontrou com um masculino que indicou que sua esposa era a condutora de um dos veículos. E. C. D. O. relatou que estava chegando em casa e ao entrar à esquerda na rua da sua casa, não percebeu que a motocicleta HONDA/CG 160 START (QJGIE70) vinha no sentido contrário na rua principal e que acabou colidindo na lateral direita do veiculo GM/CORSA WIND (AJK1182).
Veja-se que, ao contrário do aventado pela parte autora, a condutora não assumiu a responsabilidade exclusiva pelo acidente, tendo dito apenas que não percebeu que a moto vinha em sentido contrário, vindo a colidir na lateral do veículo. Ademais, o único documento acerca de tal dinâmica é o boletim de ocorrência acostado aos autos, o qual é insuficiente, por si só, para atestar a culpa da parte ré pelo ocorrido, devendo a responsabilidade civil ser melhor aferida por meio do contraditório.
Destarte, não é visível a plausibilidade do direito invocado.
O perigo da demora também não restou demonstrado, tendo em vista a concessão do benefício por incapacidade temporária a contar de 17/08/2025 a 02/02/2026 (evento 10, DOC4). Aliás, o acidente ocorreu em 02/08/2025, sendo a maior despesa farmacêutica registrada em 17/08/2025, no valor de R$ 448,03 (evento 1, DOC7, p. 13). Contudo, apenas em 08/10/2025 o requerente pleiteou o custeio das despesas médicas, sem comprovar a existência de novos gastos que não possa adimplir. O valor mais recente, de R$ 27,50, foi lançado em 29/09/2025 (evento 1, DOC7, p. 7), enquanto os demais procedimentos foram realizados pelo SUS (evento 1, LAUDO5).
Já no tocante à prova pericial, não há necessidade de produção nesse momento, uma vez que as fraturas consolidadas e a incapacidade laboral podem ser aferidas no momento oportuno, sem qualquer perigo de tornar-se impossível ou muito difícil tal verificação.
Destarte, não há que se falar em probabilidade do direito invocado e em perigo na demora, pelo que INDEFIRO o pedido de urgência formulado na peça vestibular.
II - Concedo à parte postulante os benefícios da justiça gratuita.
(...)"
Alega, em síntese, que: (i) a realização de prova pericial de forma antecipada é necessária, pois, segundo sustenta, é "evidente que o indeferimento da tutela resultará em dano irreversível, uma vez que o Agravante não poderá fazer qualquer tipo de fisioterapia para reverter a atual situação, uma vez que influenciará no resultado da prova pericia"; (ii) a probabilidade do direito encontra lastro na prova apresentada com a inicial (fotos e documentos médicos), devendo ser produzida perícia técnica de forma antecipada, a fim de verificar a culpa/responsabilidade da parte ré; (iii) "o periculum in mora, por sua vez, é evidente e está demonstrado para preservação do direito probatório do Agravante, de forma que, dentro da sua linha argumentativa exposta na petição inicial dos autos originários se faz necessário o deferimento da antecipação de prova pericial, sobretudo porque necessita realizar tratamento em conjunto com fisioterapeutas"; (iv) "o Requerente comprovou a situação do inciso I do art. 381 do CPC, tendo em vista o fundado receio de que venha a tornar-se difícil a verificação dos fatos na pendência da ação", não sendo "prudente aguardar a fase instrutória para, somente após a produção de prova pericial, realizar-se o início do tratamento fisioterapêutico, até porque a demora na realização da prova poderá acarretar prejuízos à qualidade de vida do Autor".
Ao final, "REQUER seja conhecido e provido o presente recurso a fim de reformar a Decisão agravada, deferindo a tutela de urgência postulada, nos termos dos requerimentos formulados pelos motivos expostos no corpo deste recurso e comprovados por toda a documentação que instruiu o processo originário, bem como o regular prosseguimento do feito".
É o suficiente relatório.
DECIDO.
De início, cumpre destacar que o artigo 932 do Código de Processo Civil, ao dispor sobre as competências do relator, atribuiu ao relator a incumbência de exercer "atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" (inciso VIII).
Sob essa perspectiva, o Regimento Interno deste egrégio Tribunal prevê, dentre as atribuições do Relator, as seguintes:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2025, grifou-se).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA ORIGEM QUE INDEFERIU ALGUNS DOS QUESITOS FORMULADOS PELO AGRAVANTE AO PERITO NOMEADO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONSIDEROU O RECURSO INADMISSÍVEL, PORQUE TEM POR OBJETO DISCUSSÃO ALUSIVA À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, HIPÓTESE FORA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC E QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 988 DO STJ. QUESITOS APRESENTADOS PELA PARTE QUE NÃO CONDIZEM COM OS LIMITES EM QUE A DEMANDA FOI PROPOSTA. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013123-63.2025.8.24.0000, do , rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025, grifou-se).
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERRAPLANAGEM. RISCOS DE DESLIZAMENTOS. DEFERIMENTO DA TUTELA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS [OITIVA DE TESTEMUNHAS E INSPEÇÃO JUDICIAL]. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. VIA RECURSAL INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS. ALMEJADO CHAMAMENTO DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES AO PROCESSO. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMITAÇÃO COGNITIVA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 618 DO STJ. MANUTENÇÃO, ADEMAIS, DAS MEDIDAS CAUTELARES. PROTEÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026879-42.2025.8.24.0000, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-07-2025, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. ADMISSÃO DE PROVA EMPRESTADA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA N. 988 DO STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A despeito do reconhecimento, pelo STJ, da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, mostra-se necessária a demonstração de urgência, pelo recorrente, na análise do pleito formulado no agravo, o que não se verifica no presente caso, dado que o magistrado indeferiu pedido de produção de provas pois verificou a existência de elementos nos autos suficientes ao julgamento do feito (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059260-40.2024.8.24.0000, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-04-2025, grifou-se).
Ademais, consoante pontuado na decisão agravada, "não há necessidade de produção nesse momento, uma vez que as fraturas consolidadas e a incapacidade laboral podem ser aferidas no momento oportuno, sem qualquer perigo de tornar-se impossível ou muito difícil tal verificação".
O entendimento esposado pelo juízo de origem está correto, não havendo razão para se antecipar a produção da prova pericial.
Acerca da questão, o Código de Processo Civil dispõe, que:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Na espécie, embora o agravante alegue que estaria comprovada situação abrangida no inciso I, do art. 381, do CPC, observa-se que não há qualquer indício de que a produção da prova postulada (perícia médica) não poderá ser produzida após a formação do contraditório, caso realmente seja necessária.
Nesse sentido, destacam-se precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA À ORIGEM. RECURSO DA PARTE RÉ. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SATISFEITOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADO QUE, AO INVADIR A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO DA FAIXA DE ROLAMENTO, PROVAVELMENTE DEU CAUSA AO ABALROAMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA QUANTO À URGÊNCIA DA CIRURGIA REPARATÓRIA DO SISTEMA INTESTINAL DA AGRAVADA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ART. 381, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO QUANTO A IMPOSSIBILIDADE OU DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ASTREINTES. TUTELA PROVISÓRIA SATISFEITA A CONTENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO A SUA REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021908-41.2019.8.24.0000, de Curitibanos, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2020, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. ABDOMINOPLASTIA. ERRO MÉDICO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO, ASSIM COMO PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ANTECIPADA. (A) SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PENDENTES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADO ERRO MÉDICO QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO PRESENTE. (B) PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. PROVA QUE NÃO SE MOSTRA IMPOSSÍVEL OU DE DIFÍCIL VERIFICAÇÃO APÓS A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.075146-1, de Itajaí, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015, grifou-se).
Além disso, não é necessário aguardar a realização da prova pericial postulada na presente ação para que o tratamento médico do agravante seja realizado. Eventual perícia médica a ser realizada no futuro levará em conta as particularidades do caso cancreto.
Frente a esse cenário, imperioso não conhecer do agravo de instrumento.
ANTE O EXPOSTO, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo i. Juiz de Direito JOSE ARANHA PACHECO.
Comunique-se ao Juízo de origem, encaminhando-lhe cópia da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a imediata a baixa estatística.
assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240022v43 e do código CRC fc2aef9b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Data e Hora: 19/12/2025, às 19:21:22
1. REsp n. 1.704.520/MT, rel. Minª. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018.
5097272-89.2025.8.24.0000 7240022 .V43
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:22:30.
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