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Decisão 5097280-66.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5097280-66.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: (...)

Órgão julgador:

Data do julgamento: 29 de janeiro de 2014

Ementa

AGRAVO – Documento:7150077 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097280-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. F. D. L. e R. A. D. L., em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Canoinhas que, nos autos da "Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal", indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos (evento 13): 2. Da gratuidade da justiça: A Constituição Federal dedica ao tema da gratuidade de justiça o artigo 5º, inc. LXXIV, deixando clarividente que o benefício em comento deve ser concedido apenas aos que, de fato, "comprovarem insuficiência de recursos."

(TJSC; Processo nº 5097280-66.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: (...); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 29 de janeiro de 2014)

Texto completo da decisão

Documento:7150077 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097280-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. F. D. L. e R. A. D. L., em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Canoinhas que, nos autos da "Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal", indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos (evento 13): 2. Da gratuidade da justiça: A Constituição Federal dedica ao tema da gratuidade de justiça o artigo 5º, inc. LXXIV, deixando clarividente que o benefício em comento deve ser concedido apenas aos que, de fato, "comprovarem insuficiência de recursos." A presunção de veracidade reconhecida pelo artigo em favor da "alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (artigo 98, §3º, CPC) é meramente relativa, não impedindo que o magistrado inste a parte a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, nem obsta o indeferimento da gratuidade, diante de indícios da falta de seus pressupostos. Como critério determinador da hipossuficiência, na falta de critérios legais, utiliza-se aqui, sem prejuízo da análise das particularidades do caso concreto (inclusive a natureza da demanda), como parâmetro indiciário da hipossuficiência os requisitos da Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, a qual considera necessitada a pessoa natural que satisfaça três condições: (a) auferir renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (b) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis, ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 150 salários mínimos federais; (c) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. De outro lado, o limite constante na alínea "a" acima indicado será de 4 salários mínimos federais quando "houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros." Acima destes parâmetros, a gratuidade pode eventualmente ser concedida em parte (art. 98, §5º e §6º, CPC). À vista disso, foi intimada a parte requerente para comprovar com documentos idôneos a hipossuficiência alegada na exordial, inclusive do seu núcleo familiar. Da análise dos autos, verifica-se que os extratos de conta corrente juntados mostram que a parte autora possui inúmeros gastos com empresas de apostas eletrônicas/BETs/jogos de azar (evento 11.2), mais precisamente "EA ENTRETENIMENTO E ESPORTES LTDA.", "RECREIO JOGOS LTDA." e "BATEU BET", o que é incompatível com pessoas que realmente necessitam da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, porque sua renda não permite o pagamento das custas sem prejuízo do seu sustento. Logo, não comprovada a hipossuficiência econômica, é de supor que a parte autora se encontra em situação financeira incompatível com o gozo dos benefícios da gratuidade judiciária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte agravante argumentou que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que julga preencher todos os requisitos legais para a sua concessão. Diante disso, pugnou pela concessão da antecipação da tutela e, ao final, pelo provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça (evento 1). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Dispensa-se o recolhimento das custas processuais, eis que o recurso versa exclusivamente sobre gratuidade de justiça. Outrossim, deixa-se de determinar o cumprimento art. 1.019, inc. II, do CPC, ante a inexistência de constituição da relação jurídico-processual. No mais, destaca-se que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X, do Regimento Interno do . Ademais, o agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento. Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior (Resolução CSDPESC n. 15/2014) - renda familiar mensal bruta de, no máximo, três salários mínimos (art. 2°, I e §3°). Saliento que ambos não tem bens imóveis (evento 11, doc. 2), e a família possui três veículos registrados em nome de E. F. D. L., de módico valor (evento 1, doc. 13), sendo um deles a motocicleta envolvida no acidente de trânsito, da qual as partes também buscam a reparação dos danos materiais Outrossim, dos extratos juntados na origem (evento 11, doc. 2), não observo volumosas movimentações que afastem a alegada insuficiência de recursos. Por fim, verifico ainda que os agravantes possuem três filhos (evento 11, doc. 2), um deles (Alan Ferreira Lima) vitimado fatalmente no acidente descrito na exordial, dentre eles o único maior de idade, que trabalhava e ajudava com as despesas familiares, segundo o relato. Sendo assim, uma vez demonstrada a hipossuficiência econômica da agravante, há de ser deferido o pedido da benesse almejada. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, como consequência, deferir o benefício da gratuidade à parte agravante. Por corolário, prejudicada a análise do pedido liminar. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7150077v5 e do código CRC 7d8b6123. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 19:29:05     5097280-66.2025.8.24.0000 7150077 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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