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Decisão 5097299-72.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5097299-72.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7252029 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097299-72.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. F. e I. M. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste nos autos n. 5001880-52.2024.8.24.0067, que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados (evento 86, DOC1): Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por L. A. e D. T. A. em face de P. F., I. M. D. S. e DESCANSO FRUTAS LTDA. A parte executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença (e. 79).

(TJSC; Processo nº 5097299-72.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7252029 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097299-72.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. F. e I. M. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste nos autos n. 5001880-52.2024.8.24.0067, que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados (evento 86, DOC1): Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por L. A. e D. T. A. em face de P. F., I. M. D. S. e DESCANSO FRUTAS LTDA. A parte executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença (e. 79). Manifestação da parte exequente (e. 85). Vieram os autos conclusos. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525 do Código de Processo Civil, é incidente processual próprio da fase de cumprimento de sentença, devendo ser apresentada nos autos correspondentes. Tal mecanismo não se aplica à execução de título extrajudicial, pois possui disciplina específica no CPC. No caso em exame, trata-se de execução de título judicial, na qual os executados já opuseram embargos à execução, os quais foram regularmente apreciados e julgados, conforme decisão constante do evento 71. Referida decisão encontra-se preclusa, razão pela qual não é possível rediscutir matérias já decididas, tampouco suscitar novas alegações que deveriam ter sido apresentadas oportunamente, como a exceção de contrato não cumprido. Diante disso, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença (e. 79), por ausência de previsão legal para sua interposição nesta fase processual e pela ocorrência da preclusão consumativa, que impede a renovação de debates sobre questões já decididas. [...] Inconformados, os executados interpuseram o presente agravo, sustentando, em síntese, que inexiste obrigação líquida a ser exigida, defendendo a necessidade de depósito do saldo residual em juízo e a aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), com a consequente reforma da decisão e condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O recurso foi conhecido, tendo sido indeferido o pedido de provimento antecipatório (evento 7, DOC1). Sobreveio pedido de homologação de acordo (evento 17, DOC1). É o relatório. No curso do procedimento recursal, as partes compareceram aos autos noticiando a celebração de acordo extrajudicial para por fim ao litígio (evento 17, DOC1). Na origem, o ajuste foi homologado, com a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação pactuada, nos seguintes termos (evento 110, DOC1): 1. As partes noticiaram a realização de acordo (e. 107), postulando a suspensão da demanda. Desta forma, HOMOLOGO, por decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, nos termos do art. 840 do CC. Considerando que se trata de processo executivo e que há pedido expresso, SUSPENDO o processo até o término do prazo concedido para pagamento (10/02/2026), com fulcro no art. 922 do CPC. 2. Após o término da suspensão, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como quitação. 3. Confirmado o pagamento ou decorrido o prazo, retornem conclusos para extinção pelo pagamento. A superveniência da autocomposição entre as partes acarreta a perda do objeto do presente recurso, uma vez que esvaziado o interesse recursal na apreciação da insurgência. Ainda que a extinção do processo esteja condicionada ao cumprimento do acordo, a homologação da transação já afasta o interesse recursal, tornando prejudicada a análise do mérito do agravo. Nessa hipótese, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, conforme expressamente dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por consequência, com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto. assinado por YHON TOSTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252029v4 e do código CRC 49e69716. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): YHON TOSTES Data e Hora: 08/01/2026, às 20:39:07     5097299-72.2025.8.24.0000 7252029 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:44:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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