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Decisão 5097320-48.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5097320-48.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7237017 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097320-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Consideradas as razões deduzidas no reclamo, entendo cabível, por ora, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. E isso porque a insurgência dirige-se contra decisão que reconheceu a incompetência do Juízo de origem e determinou a remessa dos autos à Comarca de Boa Vista/RR. Trata-se, portanto, de discussão sensível, relacionada à definição do órgão jurisdicional competente, cujo desfecho possui reflexos diretos e relevantes a respeito da condução do processo e da validade dos atos subsequentes.

(TJSC; Processo nº 5097320-48.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7237017 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097320-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Consideradas as razões deduzidas no reclamo, entendo cabível, por ora, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. E isso porque a insurgência dirige-se contra decisão que reconheceu a incompetência do Juízo de origem e determinou a remessa dos autos à Comarca de Boa Vista/RR. Trata-se, portanto, de discussão sensível, relacionada à definição do órgão jurisdicional competente, cujo desfecho possui reflexos diretos e relevantes a respeito da condução do processo e da validade dos atos subsequentes. Nesse contexto, a imediata execução da decisão agravada, com a remessa dos autos a outro Estado da Federação, antes mesmo da apreciação definitiva da matéria em grau recursal, pode acarretar a prática de atos potencialmente inúteis ou passíveis de ulterior invalidação, cenário que recomenda prudência e contenção, sobretudo em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da economia processual. Destaco, por oportuno, que a presente decisão não se reveste de caráter definitivo, mas provisório, correspondente ao juízo de cognição sumária ao qual está submetida, e poderá ser alterada com maiores elementos em decisão definitiva. Assim, atribuo efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se à origem. Intime-se a parte agravante. Intime-se a parte agravada na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC. assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237017v3 e do código CRC 8f68b220. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SAUL STEIL Data e Hora: 18/12/2025, às 16:02:10     5097320-48.2025.8.24.0000 7237017 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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