AGRAVO – Documento:7258029 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097324-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO D. P. D. S. interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Bruno Makowiecky Salles, da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí, que, no evento 10, DESPADEC1 dos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 5028644-46.2025.8.24.0033 que move contra Auto Vip Veículos Ltda., indeferiu a justiça gratuita. Argumentou, em síntese: "Com o devido respeito, a decisão agravada merece reforma, pois não observou a correta aplicação do regime jurídico da gratuidade de justiça previsto nos arts. 98 a 102 do CPC, nem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo Agravante. Em primeiro lugar, o indeferimento da gratuidade baseou-se exclusivamente na suposta insuficiência dos documentos apresentados, sem que o juízo reconhecess...
(TJSC; Processo nº 5097324-85.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7258029 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5097324-85.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
D. P. D. S. interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Bruno Makowiecky Salles, da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí, que, no evento 10, DESPADEC1 dos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 5028644-46.2025.8.24.0033 que move contra Auto Vip Veículos Ltda., indeferiu a justiça gratuita.
Argumentou, em síntese: "Com o devido respeito, a decisão agravada merece reforma, pois não observou a correta aplicação do regime jurídico da gratuidade de justiça previsto nos arts. 98 a 102 do CPC, nem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo Agravante. Em primeiro lugar, o indeferimento da gratuidade baseou-se exclusivamente na suposta insuficiência dos documentos apresentados, sem que o juízo reconhecesse a proteção conferida pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual a alegação de insuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, bastando a declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário. A interpretação restritiva adotada pelo juízo de origem contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que reiteradamente reconhecem que a exigência de comprovação exaustiva de pobreza afronta o direito fundamental de acesso à Justiça. Ademais, o Agravante apresentou documentação apta a demonstrar a limitação de sua capacidade econômica, inclusive quanto à sua renda, situação que revela a impossibilidade de arcar com as custas sem comprometimento de despesas essenciais de subsistência. A decisão, contudo, não analisou tais documentos de modo coerente com o espírito protetivo da norma e tampouco apontou elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência (...). Assim, diante da presunção legal de hipossuficiência, da documentação já apresentada, e do evidente risco de cerceamento ao acesso à Justiça, impõe-se a reforma da decisão agravada para que seja concedida ao Agravante a gratuidade de justiça, garantindo-se o regular prosseguimento da ação originária".
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, "com a consequente reforma integral da decisão agravada, para conceder ao Agravante o benefício da gratuidade de justiça, na forma dos arts. 98 e seguintes do CPC" (evento 1, INIC1).
No evento 7, DESPADEC1 deferi precariamente a benesse e fixei ao agravante o prazo de 10 dias para que trouxesse documentos comprovando a capacidade financeira da sua companheira (tendo em vista que este Tribunal adota como critério a renda familiar para aquilatar se é caso ou não de concessão da benesse).
O prazo transcorreu in albis (evento 17).
DECIDO.
1 Da admissibilidade
Prescreve o Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.
Estabelecendo o § 1º do artigo 101 do mesmo diploma:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Preenchidos os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, admito o recurso.
2 Do julgamento monocrático
De acordo com o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
3 Mérito
O presente agravo de instrumento diz com decisão que indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelo agravante, nos seguintes termos (evento 10, DESPADEC1/origem):
I. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por D. P. D. S. em face de MAICON PORTO VEICULOS LTDA, em que há pedido de concessão da gratuidade da justiça, formulado pela parte autora.
II. Poder-se-ia discorrer longamente sobre os autênticos ideais dos movimentos sobre o Acesso à Justiça, os quais remontam ao Projeto de Florença, na década de 1970 do Século XX (CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988 Título original: Access to justice: the worldwide movement do make rights effective. A general report). Mais ainda se poderia desenvolver sobre a adaptação dos ideais de Acesso ao cenário contemporâneo de Judicialização (TATE, Neal C; VALLINDER, Torbjör. The global expansion of judicial power. New York: NY University Press, 1995) e Hiperjudicialização, bem como sobre a necessidade de um uso racional e sustentável do sistema de justiça (SALLES, Bruno Makowiecky. Acesso à justiça e sustentabilidade: rumo ao uso sustentável da jurisdição. In: BODNAR, Zenildo et all - orgs. O judiciário como instância de governança e sustentabilidade. Florianópolis: Emais, 2018, p. 277-293). É suficiente consignar, contudo, que a assistência judiciária gratuita e a gratuidade judiciária, por força de norma constitucional (art. 5°, LXXIV, da CF), serão concedidas àqueles "que comprovarem insuficiência de recursos", não bastando a mera declaração de pobreza, nem se podendo confundir o benefício com uma questão de conveniência ou mesmo um incentivo para o ato de litigar.
A taxa judiciária, aliás, constitui modalidade de tributo referente ao custeio de serviço público específico e divisível, cuja isenção ou dispensa pressupõe, em análise criteriosa, a efetiva caracterização da hipossuficiência prevista em lei. Ao contrário do que se pretende nos peticionamentos cotidianos, a gratuidade não é a regra, mas a exceção no sistema jurídico brasileiro. Se a parte logra, ainda que com algum esforço financeiro, acessar o sistema de tutela de direitos, a taxa é exigível e não há porque conceder o benefício. Não se trata de um salvo conduto para a litigância frívola e sem riscos sucumbenciais. Tampouco a pressão do mercado jurídico autoriza o abrandamento dos crivos sobre o pedido.
O parâmetro para aferição da hipossuficiência corresponde àquele utilizado pela Defensoria Pública do Estado, de renda inferior a 03 (três) salários mínimos (TJSC, AI n. 5057306-90.2023.8.24.0000 e AC n. 0300921-14.2015.8.24.0163), destinando-se a atender pessoas em uma real situação de vulnerabilidade social, que mereçam uma atuação prestacional/positiva do Estado.
Oportuno observar, ainda, que:
“(...) o Acesso ao Judiciário instaura um serviço estatal finito. O princípio da inafastabilidade da Jurisdição não pode ser visto como um direito absoluto, sendo ilusória a concepção clássica baseada em um Acesso idealmente livre e universal. A temática não se resume a uma questão jurídica ou política, senão também econômica, ligada ao quanto de Acesso é possível prover com recursos públicos, não se podendo fornecer “uma oferta de justiça incompatível com a demanda”.
(...)
Para tratar o Acesso à Justiça (lato sensu) como uma efetiva prioridade na realidade contemporânea, não bastam as construções teóricas ampliativas. Requer-se um ecossistema extrajudicial propício e um Judiciário, embora acessível, em condições de prestar a Jurisdição e satisfazer direitos violados em outras esferas. É necessária a atuação coordenada compreensiva de atores públicos e privados, entre os quais não só juízes, mas árbitros, advogados, universidades, agências, etc. Não se afigura possível desconectar as ideias de Acesso à Justiça e Acesso aos Direitos, tampouco ignorar que restringir o Acesso ao Judiciário pode, em dados contextos, aumentar o Acesso extrajudicial aos Direitos, fomentando uma atuação responsiva de outros setores públicos e privados. O Acesso à Justiça (lato sensu) depende de um funcionamento sinérgico entre a sociedade civil e o Estado, que não se configura em um ambiente de Judicialização desequilibrada e altos índices de litigiosidade.
(...)
Medida básica e bastante difundida, embora pouco aplicada, consiste em adotar posturas judiciais criteriosas sobre a gratuidade de justiça e a cobrança de custas processuais e ônus sucumbenciais. É sabido que a decisão de ajuizar ou não uma pretensão toma em conta fatores como o nível de onerosidade, as regras de distribuição dos consectários da sucumbência, a capacidade de assumir riscos perante os prós e contras do litígio, as orientações recebidas dos advogados, as chances de sucesso, a demora do resultado, o comportamento da parte adversa no curso da relação jurídica, a disposição para compor amigavelmente ou recorrer a mecanismos extrajudiciais de resolução e outros como a personalidade da parte.
Entre tais fatores, um determinante liga-se à análise econômica ou racional que reflete, de um lado, o dispêndio necessário para litigar, e, de outro, as chances de sucesso na causa à luz do bem da vida perseguido. Se as chances de sucesso são elevadas, o dispêndio tende a compensar. Se as chances são reduzidas, provavelmente não se optará pelo litígio. Mas, se o procedimento é gratuito, a probabilidade é de a causa ser judicializada, tenha boa perspectiva ou não, seja o bem da vida relevante ou não. Assim, as posturas receptivas à simples afirmação da parte para a outorga da gratuidade, ou a concessão indiscriminada sem a análise das efetivas condições econômico-financeiras, encorajam, ao lado de algumas situações em que a benesse é justa, outras tantas de um uso sem contrapartida, injustificado, inconsequente, frívolo, trivial e especulatório do Judiciário. Procedimentos sem custas, gratuidade de justiça e formas de distribuição de encargos de sucumbência, e se estes são ou não reembolsáveis ou compensáveis, representam elementos determinantes na equação do Acesso ao Judiciário, sendo oportuno considerar esses elementos no contexto de prevenção ao excesso de litigiosidade, impondo custos como algo necessário ao funcionamento dos processos e à organização da Justiça, sem prejuízo da gratuidade em casos de comprovada necessidade, que não se reduz à mera conveniência ou à utilidade” (SALLES, Bruno Makowiecky. Acesso à justiça e equilíbrio democrático: intercâmbios entre civil law e common law. v. 1. Belo Horizonte: Dialética, 2021, p. 180, 186 e 222-223).
No caso, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca da sua renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados a contento. Isso porque não elucidou satisfatoriamente os rendimentos mensais, deixando de mencionar o quanto percebe mensalmente, não sendo suficientes os documentos juntados para comprovar a hipossuficiência.
III. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
INTIME-SE a parte demandante para que efetue o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A assistência judiciária gratuita é instrumento de acesso à justiça aos necessitados, resguardado pela Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e regulado pelo artigo 98 e seguintes do CPC, e pela Lei nº 1.060/50 naquilo que não foi revogada pelo artigo 1.072, inciso III, da legislação processual.
A teor do artigo 98, caput, do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Observo que, para comprovar a alegada incapacidade financeira, o agravante apresentou, na origem, extrato bancário (evento 8, DOC2) e carteira de trabalho (evento 15, DOC2).
Instado por este relator para que apresentasse documentos que fizesses prova da condição financeira tanto sua quanto da companheira, deixou o prazo transcorrer in albis (evento 17).
Como já alertado no despacho de evento 7, DESPADEC1, este Tribunal adota como critério para aquilatar se é, ou não, o caso de deferir a gratuidade, a renda do núcleo familiar.
Insuficientes os elementos apresentados e não tendo o agravante atendido à determinação deste relator, inviável a concessão do benefício.
4 Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
Custas ex lege.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258029v4 e do código CRC 72307772.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 10/01/2026, às 23:17:42
5097324-85.2025.8.24.0000 7258029 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:34.
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