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Decisão 5097331-77.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5097331-77.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7162331 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097331-77.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Associação de Praças do Estado de Santa Catarina (APRASC) contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5034849-24.2025.8.24.0023, ajuizado pelo Estado de Santa Catarina, que rejeitou a impugnação e deixou de arbitrar honorários advocatícios em favor da parte exequente. Sustenta, em suma, que há equívoco no cálculo apresentado pelo Estado, porquanto considerou termo inicial indevido para a correção monetária e base de cálculo incompatível com o real benefício auferido.

(TJSC; Processo nº 5097331-77.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7162331 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097331-77.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Associação de Praças do Estado de Santa Catarina (APRASC) contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5034849-24.2025.8.24.0023, ajuizado pelo Estado de Santa Catarina, que rejeitou a impugnação e deixou de arbitrar honorários advocatícios em favor da parte exequente. Sustenta, em suma, que há equívoco no cálculo apresentado pelo Estado, porquanto considerou termo inicial indevido para a correção monetária e base de cálculo incompatível com o real benefício auferido. Assevera que, por se tratar de honorários fixados com base no efetivo proveito econômico, a correção monetária deve observar a data do ajuizamento do cumprimento de sentença, e que todas as alterações posteriores no crédito, inclusive decorrentes de modulação jurisprudencial, devem repercutir na base de cálculo dos honorários, sob pena de se consagrar enriquecimento sem causa. Requer a concessão do efeito suspensivo "para obstar qualquer cobrança ou medida constritiva até o julgamento definitivo" e, ao final, a reforma da decisão agravada no sentido de que "seja determinado como termo inicial de correção monetária dos honorários de sucumbência arbitrados a data de ajuizamento do cumprimento de sentença em que foram fixados", bem como "a determinação de que se observe a revisão dos consectários legais para auferimento do proveito econômico efetivamente conquistado pelo exequente/agravado" (Evento 1, /SG). É o relatório. A parte agravante comprovou o recolhimento do preparo. No mais, o recurso é tempestivo e adequado, comportando processamento.  Destaca-se, entretanto, que em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em Primeiro Grau, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se, pois, à decisão vergastada. Assento que é dispensada a intimação para contrarrazões, porquanto a decisão é pela manutenção da interlocutória agravada, inexistindo quaisquer prejuízos à parte recorrida. Nessa toada: "Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)" (STF, RE 1458348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 17-05-2024  PUBLIC 20-05-2024). Os autos originários tratam de cumprimento de sentença ajuizado pelo Estado de Santa Catarina visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o proveito econômico em seu favor. A APRASC impugnou os cálculos apresentados com a inicial, ao argumento de que houve atualização equivocada, porquanto considerou como termo inicial a data de 31/03/2014, quando o correto seria aplicar a correção monetária a partir de 17/12/2018, data do ajuizamento da ação em que foi arbitrada a verba honorária. O Magistrado a quo rejeitou a impugnação, fundamentando que "os honorários advocatícios, objeto deste cumprimento, foram arbitrados em percentual sobre o valor do proveito econômico, sobre o qual incidirá atualização monetária a contar do ajuizamento [...] Ocorre que, apesar de ajuizada em 2018, o cálculo que acompanha a inicial do cumprimento de sentença originário foi atualizado até 2014, razão pelo qual o cálculo do exequente está correto no ponto" (Evento 22, /PG). Daí a insurgência recursal. A fixação de honorários sucumbenciais com base no proveito econômico decorrente do acolhimento da impugnação exige que a base de cálculo represente, de forma precisa e realista, a efetiva redução do valor cobrado na execução e, portanto, a vantagem patrimonial obtida pelo executado. Essa conclusão decorre diretamente do art. 85, § 2º, do CPC. Assim, a identificação desse proveito impõe a comparação entre o valor originalmente executado e o montante remanescente após a impugnação, diferença que traduz o valor de cujo pagamento o executado se livrou em razão de seu êxito processual. Nessa lógica, quando os honorários são fixados em percentual, a atualização monetária da base sobre a qual incidem é indispensável, sob pena de se utilizar um valor artificialmente reduzido, incapaz de refletir o montante que efetivamente seria exigido do Estado. Diante disso, embora a Súmula 14 do Superior - APRASC contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação e manteve como termo inicial da atualização da base de cálculo (proveito econômico) dos honorários sucumbenciais a data de 31.3.2014, correspondente à última atualização dos cálculos apresentados pela própria executada no cumprimento de sentença anterior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 1. Definição do termo inicial da atualização da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados com base no proveito econômico. 2. Compatibilidade entre a data de atualização dos cálculos e o marco temporal da obrigação. 3. Aplicabilidade da Súmula 14/STJ à hipótese em que os honorários não foram fixados sobre o valor da causa. 4. Relevância da realidade contábil e fática para a apuração do proveito econômico. 5. Possibilidade de adoção de marco anterior ao ajuizamento do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Súmula 14/STJ estabelece que, quando os honorários são fixados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação. 2. No caso concreto, os honorários foram arbitrados com base no proveito econômico obtido pelo Estado, decorrente do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, e não sobre o valor da causa. 3. O proveito econômico foi apurado com base nos cálculos apresentados pela própria APRASC, atualizados até 31.3.2014, sendo esse o marco objetivo da atualização da base de cálculo da verba honorária devida pela parte exequente sobre o proveito econômico obtido pela parte executada com o acolhimento de sua impugnação ao cumprimento de sentença. 4. A adoção de termo inicial diverso implicaria desconsiderar a realidade contábil que fundamentou a controvérsia e a própria base de cálculo dos honorários. Se o crédito do exequente originário seria atualizado desde a data do seu último cálculo, então o proveito econômico obtido pela parte executada na impugnação é a diferença entre o respectivo valor e aquilo que passou a ser devido, com a devida atualização desde o último cálculo, obviamente. 5. A correção monetária deve incidir desde a data da última atualização dos cálculos que embasaram a impugnação acolhida, e não desde o protocolo do cumprimento de sentença posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Em cumprimento de sentença, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados com base no proveito econômico da parte que obteve acolhimento de sua impugnação deve ter como termo inicial da correção monetária a data da última atualização dos cálculos que fundamentaram a execucional e a impugnação acolhida. 2. A adoção de marco temporal diverso, como o ajuizamento posterior do cumprimento de sentença, revela-se incompatível com a realidade contábil que embasou a controvérsia e a fixação dos honorários. (TJSC, AI 5054611-95.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão JAIME RAMOS , julgado em 25/11/2025, grifei). E mais do corpo do acórdão: A Associação executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que a correção monetária incidente sobre os honorários advocatícios deveria ter como termo inicial a data de 12.12.2018, correspondente ao protocolo do cumprimento de sentença anterior. O Juízo de origem rejeitou a impugnação, reconhecendo como marco inicial da atualização monetária a data de 31.3.2014, última atualização constante dos cálculos apresentados pela própria APRASC no cumprimento de sentença anterior. Inconformada, a Associação interpôs o presente agravo de instrumento, reiterando a tese de que a correção monetária somente poderia incidir a partir de 12.12.2018. A agravante invoca o enunciado da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". No entanto, a hipótese dos autos não se amolda à situação consolidada na referida Súmula, porquanto os honorários foram fixados com base no proveito econômico obtido pelo Estado, em decorrência do acolhimento da impugnação à execução inicial, e não sobre o valor da causa. O proveito econômico, nesse contexto, foi apurado com base nos cálculos apresentados pela própria APRASC no cumprimento de sentença de 2018, os quais, contudo, estavam atualizados apenas até 31.3.2014 (Evento 1, Cálculo 13, 1G autos n. 5053694-41.2024.8.24.0023). Assim, a atualização do valor que serviu de base para a impugnação e, por conseguinte, para a fixação dos honorários, deve retroagir à data da última atualização dos cálculos, sendo irrelevante o momento em que o cumprimento de sentença inicial foi protocolado. Caso a execução inicial tivesse prosseguido com base na memória de cálculo defasada, a atualização monetária do crédito da parte exequente incidiria desde 2014 até o efetivo pagamento. Portanto, não há razão jurídica para afastar a incidência da correção monetária desde 31.3.2014, devendo ser mantido o critério adotado na decisão agravada. A data de 31.3.2014 representa o marco objetivo do proveito econômico obtido pelo Estado, que fundamenta a fixação dos honorários advocatícios. A adoção de termo inicial diverso, como pretendido pela agravante, implicaria desconsiderar a realidade fática e contábil que embasou a própria impugnação acolhida. Ou seja, considerando que a parte exequente pretendia receber seu crédito com base nos valores apurados em 2014, sobre os quais legitimamente, tinha direito à atualização monetária até a data do efetivo pagamento, o proveito econômico obtido pelo Estado, em decorrência do acolhimento de sua impugnação, corresponde à diferença entre o montante originalmente exigido (atualizado desde 2014) e aquele que foi decotado, igualmente atualizado a partir do mesmo marco temporal. Trata-se, portanto, de reconhecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados em razão do êxito da Fazenda Pública na impugnação ao cumprimento de sentença, deve refletir o valor efetivamente controvertido e corrigido, que corresponde ao proveito econômico obtido pelo Estado naquela sua impugnação, nos exatos termos do que foi apresentado pela própria parte exequente no presente cumprimento de sentença de honorários. A adoção de marco diverso para a incidência da correção monetária implicaria distorção da realidade contábil que fundamentou a controvérsia e, por conseguinte, o proveito econômico aferido. Dessa forma, revela-se juridicamente correta a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela APRASC, ao reconhecer como termo inicial da correção monetária dos honorários a data da última atualização dos cálculos apresentados pela executada no cumprimento de sentença anterior. Seguiram no mesmo sentido: a) Agravo de Instrumento n. 5098095-63.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator Vilson Fontana, julgado em 25/11/2025; b) Agravo de Instrumento n. 5098604-91.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator Carlos Adilson Silva, julgado em 01/12/2025; c) Agravo de Instrumento n. 5098136-30.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator Vilson Fontana, julgado em 26/11/2025; d) Agravo de Instrumento n. 087968-66.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Júlio César Knoll, julgado em 13/11/2025. Assim, o TJSC já afastou expressamente essa incongruência ao afirmar que o proveito econômico deve ser calculado pela diferença entre o valor efetivamente exigível, devidamente atualizado, e o montante que subsiste após a impugnação. Desse modo, mostra-se adequada a atualização da base de cálculo desde março de 2014, garantindo que o percentual incida sobre o valor que de fato seria cobrado e refletindo com exatidão o benefício econômico obtido pelo Executado. Em observância ao art. 926 do CPC, incumbe aos tribunais manter jurisprudência estável, íntegra e coerente, aplicando de forma uniforme as teses jurídicas firmadas e assegurando segurança jurídica, isonomia e previsibilidade no julgamento de casos equivalentes, razão pela qual se decide nos termos da fundamentação. Nesse desiderato, não verificada a apontada incorreção na decisão  combatida, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. Diante do desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do pedido liminar nele formulado. Isso porque a medida de urgência tem natureza acessória e instrumental, de modo que sua apreciação somente se justifica na hipótese de êxito do recurso ou de necessidade de tutela provisória apta a conferir utilidade prática ao provimento jurisdicional. Ausente, portanto, a plausibilidade do direito invocado, não há que se falar em exame autônomo do pedido liminar Ante o exposto, forte no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, restando prejudicada a análise do pedido liminar. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162331v7 e do código CRC 80c03ffe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 02/12/2025, às 17:24:06     5097331-77.2025.8.24.0000 7162331 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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