Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Órgão julgador: Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp n. 662.680/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 6/10/2016).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6900694 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5097356-60.2021.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por G. D. B. S. contra acórdão proferido por esta Relatora (Evento 16, ACOR2), que, por maioria de votos, negou provimento ao apelo. Nas razões dos aclaratórios (Evento 28, EMBDECL1), a autora pugnou pelo prequestionamento de dispositivos legais, para viabilizar recursos nos tribunais superiores. Na sequência, vieram os autos conclusos. VOTO Inicialmente, é importante destacar que não há prejuízo na ausência de intimação da parte embargada, visto que não se trata de reclamo dotado de efeitos infringentes, isto é, que possa modificar a conclusão já adotada (art. 1.023, §2º, do CPC).
(TJSC; Processo nº 5097356-60.2021.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp n. 662.680/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 6/10/2016).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6900694 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5097356-60.2021.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por G. D. B. S. contra acórdão proferido por esta Relatora (Evento 16, ACOR2), que, por maioria de votos, negou provimento ao apelo.
Nas razões dos aclaratórios (Evento 28, EMBDECL1), a autora pugnou pelo prequestionamento de dispositivos legais, para viabilizar recursos nos tribunais superiores.
Na sequência, vieram os autos conclusos.
VOTO
Inicialmente, é importante destacar que não há prejuízo na ausência de intimação da parte embargada, visto que não se trata de reclamo dotado de efeitos infringentes, isto é, que possa modificar a conclusão já adotada (art. 1.023, §2º, do CPC).
No mais, adianta-se que a pretensão da parte embargante não merece acolhida.
Sabe-se que a oposição de aclaratórios, ainda que para efeito de prequestionamento, pressupõe a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, o que não se verifica no caso.
Ademais, "'a falta do prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial, uma vez que a jurisprudência pacífica [...] admite o prequestionamento implícito' (AgRg no REsp. n. 1.245.446/CE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24/5/2011). Este o sentido, penso, do artigo 1.025, do Novo Código de Processo Civil" (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.085667-8, de Rio do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 21/3/2016).
No mesmo contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 2024829/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 15/5/2023).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.1. [...] 2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp n. 662.680/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 6/10/2016).
Por tais razões, tendo em vista que a decisão colegiada observou os limites da lide e não incidiu em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em erro material, a rejeição do presente incidente é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora.
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Documento:7087959 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5097356-60.2021.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
VOTO
Os embargos de declaração pedem a análise do art. 54 da Lei 9.784/99 e da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Prefiro declarar este voto porque no posicionamento da eminente relatora não são referidos o dispositivo de lei e o verbete.
Seja como for, a Súmula 473 está no anterior voto vencedor (tanto quanto no precedente voto divergente).
De igual modo, mencionei à época o aludido art. 54.
Por consequência, o temor da embargante quanto à falta de prequestionamento, fica superado.
Assim, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087959v2 e do código CRC f666977f.
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Documento:6900695 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5097356-60.2021.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ação ajuizada em face do município de florianópolis. pretensão de pagamento de VALORES referentes à função de confiança (assessora parlamentar), entre 11/1/2017 a 30/11/2018, além de reajustes nos adicionais que não foram corretamente implementados.
acórdão QUE NEGOU PROVIMENTO AO apelo E MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1) INSURGÊNCIA DA AUTORA. EXPRESSA FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, AINDA QUE PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO, QUE EXIGE A PRESENÇA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO, OU, SE FOR O CASO, DE ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6900695v3 e do código CRC 9ad5a3cb.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025
Apelação Nº 5097356-60.2021.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/12/2025, na sequência 3, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
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