Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7242726 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097401-94.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por S. S. D. S. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante contra ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, no qual se discutia o indeferimento da gratuidade da justiça em cumprimento de sentença. O embargante sustenta, em síntese: (a) omissão quanto à análise da liquidez dos bens e da renda atual; (b) contradição na fundamentação, por afastar a presunção de hipossuficiência com base exclusiva na titularidade de imóveis; (c) omissão quanto ao pedido subsidiário de parcelamento ou diferimento das custas (art. 98, §6º, CPC); (d) advertência indevida sobre litigância de má-fé; e (e) requer prequestionamento.
(TJSC; Processo nº 5097401-94.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7242726 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5097401-94.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por S. S. D. S. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante contra ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, no qual se discutia o indeferimento da gratuidade da justiça em cumprimento de sentença.
O embargante sustenta, em síntese: (a) omissão quanto à análise da liquidez dos bens e da renda atual; (b) contradição na fundamentação, por afastar a presunção de hipossuficiência com base exclusiva na titularidade de imóveis; (c) omissão quanto ao pedido subsidiário de parcelamento ou diferimento das custas (art. 98, §6º, CPC); (d) advertência indevida sobre litigância de má-fé; e (e) requer prequestionamento.
O recurso incidental veio concluso para julgamento.
DECIDO
A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada.
Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III).
Examinando os autos, verifica-se que não procede a alegação de omissão quanto à análise da liquidez e da renda, pois a decisão embargada enfrentou a questão central, consignando que a presunção do art. 99, §3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por indícios concretos, como a titularidade de imóveis, circunstância que revela patrimônio significativo.
Também não se configura contradição, pois a fundamentação é coerente ao afirmar que a existência de bens imóveis é fator idôneo para afastar a presunção de hipossuficiência, quando não demonstrada situação excepcional de impossibilidade de utilização econômica do patrimônio. A advertência sobre eventual multa por litigância de má-fé não constitui vício, tratando-se de alerta legítimo, sem imposição de sanção.
Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à omissão relativa ao pedido subsidiário de parcelamento ou diferimento das custas, formulado expressamente com base no art. 98, §6º, do CPC. A decisão embargada não apreciou tal pleito, o que configura omissão relevante e deve ser sanada, a fim de permitir o parcelamento em seis vezes.
Frise-se que se "admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente" (AgInt no AgInt no AREsp n. 470684/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).
Por fim, o recurso não é manifestamente inadmissível, de modo que não deve haver a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolhem-se em parte os embargos de declaração, sem efeito infringente quanto ao mérito, apenas para integrar a decisão e autorizar o parcelamento das custas processuais em seis parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, a contar da intimação desta decisão.
Mantém-se, no mais, a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimem-se.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242726v2 e do código CRC cebd08bc.
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Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:46
5097401-94.2025.8.24.0000 7242726 .V2
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