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Decisão 5097408-86.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5097408-86.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7233610 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097408-86.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por T. P. D. S., L. P. D. S. e R. N. D. S., insurgindo-se contra a decisão exarada pelo juízo da 5ª Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca da Capital/SC, no bojo da Ação Revisional de Contrato Bancário (autos n. 5001429-58.2025.8.24.0013), movida pelos agravantes em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados – Sicoob Maxicrédito, a qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, condicionando o prosseguimento do feito ao recolhimento das custas processuais (Evento 22).

(TJSC; Processo nº 5097408-86.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7233610 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097408-86.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por T. P. D. S., L. P. D. S. e R. N. D. S., insurgindo-se contra a decisão exarada pelo juízo da 5ª Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca da Capital/SC, no bojo da Ação Revisional de Contrato Bancário (autos n. 5001429-58.2025.8.24.0013), movida pelos agravantes em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados – Sicoob Maxicrédito, a qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, condicionando o prosseguimento do feito ao recolhimento das custas processuais (Evento 22). Os agravantes alegaram que a decisão impugnada obstou o acesso à justiça e retardou a análise do pedido liminar, cujo objetivo era suspender os atos de consolidação da propriedade rural que lhes serve de moradia e sustento. Sustentaram ser imprescindível a concessão do efeito suspensivo para evitar dano grave e de difícil reparação, pois a exigência de custas inviabiliza o andamento da ação e expõe a propriedade ao risco de expropriação. No mérito, aduziram que a decisão agravada se pautou em excesso de formalismo, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, somente poderia ser afastada mediante provas concretas, inexistentes nos autos. Asseveraram que os documentos juntados — como isenção de imposto de renda, extratos bancários e veículos com restrição judicial — são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência. Afirmaram, ainda, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação específica, visto que o magistrado limitou-se a declarar a falta de documentos sem indicar quais seriam, o que violou os deveres de cooperação e fundamentação analítica previstos nos arts. 6º e 489, § 1º, IV, do CPC, configurando cerceamento de defesa. Defenderam que a análise da hipossuficiência deve considerar a realidade dos agravantes, agricultores familiares que integram um único núcleo familiar, com renda compartilhada para subsistência. Argumentaram ser descabida a exigência de documentos do cônjuge de Tiago, pois este está separado de fato há mais de três anos, conforme prova apresentada. Por fim, enfatizaram o risco de dano irreparável decorrente do retardo na apreciação do pedido liminar, pois a manutenção da decisão agravada subverte a lógica da efetividade processual, deixando desprotegida a pequena propriedade rural e tornando inócua eventual provimento final favorável. É o breve relato. Decido.   Por decisão monocrática, passa-se à análise do recurso, nos termos dos artigos 932, inciso VIII do Código de Processo Civil e 132 do Regimento Interno deste , rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023). Ainda acerca da concessão da benesse, esta Câmara Julgadora tem por regra adotar critérios similares aos utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais cita-se o percebimento de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos. Dessa forma, em situações semelhantes, o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser condicionado à comprovação, pela parte requerente, da alegada situação econômica deficitária, a importar na impossibilidade de suportar as despesas oriundas do processo judicial. Na hipótese, a decisão atacada não merece reparo porquanto a ausência de colação da documentação requerida impediu a análise completa dos requisitos para concessão do benefício. Registre-se que, embora solicitadas informações e documentação complementares pelo Juízo a quo, os autores deixaram de colacionar aos autos certidão de propriedade ou inexistência de bens em relação a dois dos autores, bem como não trouxeram extratos bancários de todos os requerentes, que pudessem comprovar a hipossuficiência alegada, sobretudo em confronto com a informação de o contrato discutido é na monta de mais de R$ 916 mil reais, com parcela inadimplida de mais de R$ 55 mil reais. Logo, inviável acolher a pretensão recursal dos autores.  Por fim, nessa mesma direção já decidiu esta Sexta Câmara de Direito Comercial: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PROFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL E NO REGIMENTO INTERNO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDIMENTO BRUTO MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060163-12.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023). Ante o exposto, por decisão monocrática, conheço do recurso e nego-lhe provimento.     assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233610v4 e do código CRC 0a51b45b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA Data e Hora: 18/12/2025, às 17:26:38     5097408-86.2025.8.24.0000 7233610 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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