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Decisão 5097414-93.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5097414-93.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 12.4.2005, DJ 23.5.2005 p. 151).

Data do julgamento: 20 de setembro de 2023

Ementa

CONFLITO – Documento:7229234 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5097414-93.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRAB. E REGISTROS PÚB. DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL em face do JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL. No  JUIZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRAB. E REGISTROS PÚB. DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL a autora "WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A ajuizou ação nominada de tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente em face do ESTADO DE SANTA CATARINA , com o objetivo de admissão do depósito integral do valor concernente ao débito relativo ao Processo Administrativo Fiscal n. 2270000036433, como forma de "antecipação de penhora" de futura execução fiscal, a fim de viabilizar a emissão de certidão de débitos positiva com ef...

(TJSC; Processo nº 5097414-93.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 12.4.2005, DJ 23.5.2005 p. 151).; Data do Julgamento: 20 de setembro de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:7229234 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5097414-93.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRAB. E REGISTROS PÚB. DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL em face do JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL. No  JUIZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRAB. E REGISTROS PÚB. DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL a autora "WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A ajuizou ação nominada de tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente em face do ESTADO DE SANTA CATARINA , com o objetivo de admissão do depósito integral do valor concernente ao débito relativo ao Processo Administrativo Fiscal n. 2270000036433, como forma de "antecipação de penhora" de futura execução fiscal, a fim de viabilizar a emissão de certidão de débitos positiva com efeito de negativa, além de obstar que o réu encaminhe o respectivo débito para protesto ou insira seu nome no Cadin ou outro cadastro informativo de devedores" (evento 1, DEC3  ). Em referida unidade jurisdicional, determinou-se a remessa dos autos à Vara de Execução Fiscal Estadual, em 2023 conforme evento 14, DESPADEC1   que, posteriormente, declarou a sua incompetência para processamento do feito evento 66, DESPADEC1  .  O JUIZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRAB. E REGISTROS PÚB. DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL então, suscitou-se conflito negativo de competência, sob o fundamento de que a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE está atrelada futura execução fiscal que "tramitará na Vara de Execução Fiscal Estadual, o que exerce força atrativa em relação aos feitos conexos para tratar de sua eventual insubsistência ou para, como no caso, haver antecipação da respectiva garantia" (evento 1, DEC3) Este é o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO  O conflito negativo de competência deve ser acolhido. Dispõe o art. 299 do Código de Processo Civil: Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal Extrai-se da causa de pedir da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE em que busca: (...) a prestação de caução visando à garantia do débito decorrente do Processo Administrativo Fiscal nº 2270000036433, que serão futuramente discutidos em sede de Embargos à Execução Fiscal, mediante o oferecimento de caução idônea, via depósito do montante integral, para que, em analogia ao disposto no art. 206 do Código Tributário Nacional, antecipe-se os efeitos da penhora para fins de expedição da competente Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. (...) Desta forma, visando garantir futura Execução Fiscal a ser ajuizada pela Fazenda Estadual para exigência do crédito tributário constituído nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 2270000036433, a qual é suficiente para possibilitar a emissão de Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos Tributários e a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme passará a expor (grifei). evento 1, DEC3 Assente que "a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é cabível a Ação Cautelar para promoção antecipada de caução de crédito tributário ainda não ajuizado" (REsp 536.037/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.4.2005, DJ 23.5.2005 p. 151). O feito foi aforado em 17/12/2023, evento 1, INIC1.  Na declaração de incompetência de evento 14, DESPADEC1 restou assinalado que: (...) Nos termos do artigo 2º da Resolução TJSC n. 35/2023, desde o dia 20.11.2023, é competente para o processo e julgamento de execuções fiscais que envolvam o Estado de Santa Catarina ou suas autarquias, e demandas a elas conexas, a Vara de Execução Fiscal Estadual: "Art. 2º O juiz de direito da Vara de Execução Fiscal Estadual terá competência privativa para processar e julgar as execuções fiscais, inclusive os embargos e as ações a elas conexas, em que figure em um dos polos o Estado de Santa Catarina ou suas autarquias, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 20 de setembro de 2023". Em decorrência, como a tutela provisória de caráter antecedente deve ser ajuizada perante o juízo competente para conhecer do pedido principal (seja considerada a execução fiscal ou os respectivos embargos ou outra demanda concernente), e considerando que a execução fiscal que será ajuizada exerce força atrativa em relação aos feitos conexos para tratar de sua eventual insubsistência 9embargos à execução fiscal, ação declaratória, ...), concluo que o juízo competente para conhecer do presente feito é o da Vara de Execução Fiscal Estadual. Para reforçar tal conclusão, a Resolução ora mencionada alterou a Resolução TJSC n. 1/2017, na qual foram alteradas as competências da presente Unidade Jurisdicional: "Art. 8º Compete à Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul: I - processar e julgar as ações: a) relativas à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual; (Redação dada pelo art. 112 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023) (...)". Em decisão proferida pela Vara de Execução Fiscal Estadual, no evento 21, DESPADEC1, acolhendo a competência, foi deferido o pedido de antecipação da tutela nos seguintes termos: (...) defiro o pedido de antecipação da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário oriundo do Processo Adminsitrativo Fiscal n. 227000003633; a fim de garantir a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa à parte autora, desde que o único impedimento para tal fim seja decorrente dos débitos tributários aqui garantidos, sob as penas da lei. evento 21, DESPADEC1 No despacho de evento 57, DESPADEC1 foi determinado o seguinte: Tendo em vista o considerável lapso temporal transcorrido desde o depósito (evento 5, PET1) e que não houve notícia sobre o ajuizamento da ação executiva ou de outra demanda discutindo a dívida ora impugnada pela autora, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a possível falta de interesse processual, no prazo de 15 dias. Adveio, então, declaração de incompetência da Vara de Execução Fiscal Estadual, nos seguintes termos: [...] A competência da VEFE, para os feitos conexos, a exemplo do procedimento em questão, pressupõe o trâmite de ação de execução fiscal, isto é, a existência de procedimento de execução em curso. Isso porque o que atesta a conexão é a existência de execução fiscal em trâmite, sem a qual não há o que se cogitar na competência desta Unidade Estadual. A propósito, a questão envolvendo a competência para processamento e julgamento de processos como este foi tratada pelo TJSC no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0017532-17.2018.8.24.0000, cadastrado como Tema 16, em que restou fixada a seguinte tese: A COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DA CAPITAL SE ESTENDE ÀS AÇÕES ANTIEXACIONAIS (DECLARATÓRIAS, ANULATÓRIAS E CONSIGNATÓRIAS EM PAGAMENTO) PERTINENTES AOS EXECUTIVOS FISCAIS QUE HAJAM DE CORRER NESSA BASE TERRITORIAL; MAS NÃO ABRANGE OS MANDADOS DE SEGURANÇA, AS AÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E AQUELAS QUE, MESMO AJUIZADAS NA COMARCA DA CAPITAL, SE REFIRAM A EXECUÇÕES FISCAIS QUE HAJAM DE CORRER NO INTERIOR DO ESTADO. Consta do corpo do acórdão que "o elo de atração das ações que devem correr na Vara de Execuções Fiscais diz respeito às demandas que tramitam na comarca da Capital e que digam respeito a execuções fiscais que ali se processam". No caso concreto, não se trata de execução fiscal, mas sim de tutela provisória requerida apenas com o intuito de prevenir os efeitos jurídicos decorrentes de eventual execução fiscal. A parte autora busca, de forma preventiva, impedir a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, obter a baixa do protesto, evitar a inclusão de seu nome no CADIN e suspender a exigibilidade do crédito tributário.  Portanto, considerando que não há execução fiscal em curso vinculada a estes autos, tampouco crédito tributário definitivamente constituído, este Juízo especializado não detém competência para análise e julgamento da presente ação. Ocorre, contudo, que deve ser acolhido o argumento do juízo suscitante, nos seguintes termos: (...) quando do julgamento do IAC e até a edição da Resolução TJ n. 35/2023, a Vara de Execuções Fiscais da Capital realmente não atraía a competência, por conexão, de todo e qualquer feito relacionado a execuções fiscais, mas tão somente em relação aos feitos executivos de devedores domiciliados no território da Capital, já ajuizadas ou que deveriam lá tramitar. Já em relação às execuções fiscais que tramitavam ou tramitariam nas comarcas do interior, ainda que eventual ação conexa fosse ajuizada na Comarca da Capital, consoante autoriza do art. 52, parágrafo único, do CPC, não haveria a atração da competência para a Vara de Execuções Fiscais (a respectiva execução fiscal tramitaria na comarca do interior e a ação relacionada em Vara da Capital de competência residual). Assim, é possível concluir que, a partir do momento da transformação da referida Unidade Jurisdicional e a ampliação de sua competência para todo o território catarinense, todo e qualquer feito relacionado (conexo) a execução fiscal que tramite ou deva nela tramitar, deve ser conhecido pelo Juízo Suscitado. Inclusive, consta expressamente na tese firmada no IAC: "a competência da Vara das Execuções se estende às ações antiexacionais (declaratórias, anulatórias e consignatórias em pagamento) pertinentes aos executivos fiscais que hajam de correr nessa base territorial; mas não abrange os mandados de segurança, as ações de atribuição do Juizado Especial da Fazenda Pública e aquelas que, mesmo ajuizadas na comarca da Capital, se refiram a execuções fiscais que hajam de correr no interior do Estado" (grifei). A expressão "hajam de correr" deixa claro que devem tramitar na agora denominada Vara de Execução Fiscal Estadual as ações conexas a execuções fiscais que devam ser diretamente ajuizadas naquele juízo, já existentes ou de ajuizamento futuro, ou seja, atrai a competência de ações antiexacionais, ou de outra natureza, mas relacionadas (conexas) com execução fiscal que, dentro das delimitações da atual Resolução TJ n. 35/2023, obrigatoriamente tramitarão na referida Unidade acaso ou quando ajuizadas em momento posterior. No caso concreto, é inconteste que futura execução fiscal tramitará na Vara de Execução Fiscal Estadual, o que exerce força atrativa em relação aos feitos conexos para tratar de sua eventual insubsistência ou para, como no caso, haver antecipação da respectiva garantia. (evento 1, DEC3) Desta forma, tendo em vista que, a Resolução TJSC n. 35/2023 ampliou a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual para todo o território catarinense, atribuindo-lhe competência privativa para as execuções fiscais e para as ações a elas conexas, inclusive aquelas relativas a execuções futuras, a interpretação da tese firmada no IAC Tema 16, especialmente da expressão “execuções fiscais que hajam de correr” nesse juízo, reforça que a competência abrange também as demandas preventivas ou antiexacionais relacionadas a créditos que serão futuramente executados. Como a execução fiscal em questão necessariamente tramitará na Vara de Execução Fiscal Estadual, reconhece-se a força atrativa desse juízo, justificando a procedência do incidente e a fixação de sua competência.   DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, inc. XVII, do RITJSC julgo procedente o incidente, fixando a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual para processar e julgar a demanda na origem. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7229234v11 e do código CRC 2c0b5f7c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 19/12/2025, às 13:26:26     5097414-93.2025.8.24.0000 7229234 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:33:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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