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Decisão 5097424-40.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5097424-40.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: (...)

Órgão julgador:

Data do julgamento: 7 de dezembro de 2016

Ementa

AGRAVO – Documento:7148691 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097424-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V. J. B., em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos da "Ação de reparação de danos por acidente de veículo", indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos (evento 11): Segundo o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Somente aos economicamente hipossuficientes é que se deve deferir a justiça gratuita. Entretanto, na atualidade, os requerimentos de justiça gratuita são genéricos e constam em praticamente todas as petições iniciais, como mero acessório, sem que a parte demonstre cabalmente que não pode arcar com as despesas do proces...

(TJSC; Processo nº 5097424-40.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: (...); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 7 de dezembro de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7148691 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097424-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V. J. B., em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos da "Ação de reparação de danos por acidente de veículo", indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos (evento 11): Segundo o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Somente aos economicamente hipossuficientes é que se deve deferir a justiça gratuita. Entretanto, na atualidade, os requerimentos de justiça gratuita são genéricos e constam em praticamente todas as petições iniciais, como mero acessório, sem que a parte demonstre cabalmente que não pode arcar com as despesas do processo. Não se pode deferir a justiça gratuita de forma automática. Em relação ao pedido de gratuidade, anoto que não há parâmetro estrito para o reconhecimento da incapacidade financeira, mas existem subsídios para que se possa afastar a alegação de pobreza. No âmbito federal, a defensoria pública da União estabeleceu como parâmetro para reconhecer a incapacidade financeira a renda mensal não superior a R$ 2.000,00 (Resoluções 133 e 134, de 7 de dezembro de 2016). Nosso . Em face do exposto, indefiro a justiça gratuita e determino a intimação da parte para o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. Inconformada, a parte agravante argumentou que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que julga preencher todos os requisitos legais para a sua concessão. Diante disso, pugnou pela concessão da antecipação da tutela e, ao final, pelo provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça (evento 1). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Dispensa-se o recolhimento das custas processuais, eis que o recurso versa exclusivamente sobre gratuidade de justiça. Outrossim, deixa-se de determinar o cumprimento art. 1.019, inc. II, do CPC, ante a inexistência de constituição da relação jurídico-processual. No mais, destaca-se que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X, do Regimento Interno do . Ademais, o agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento. Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior (Resolução CSDPESC n. 15/2014) - renda familiar mensal bruta de, no máximo, três salários mínimos (art. 2°, I e §3°). Além disso, comprovou ser proprietária somente de um imóvel (evento 9, doc. 5) e um veículo de ano de fabricação de 2014 (evento 9, doc. 4). No que tange aos extratos bancários juntados (evento 9, doc. 3), reputo-os suficiente, pois não apresentaram movimentações incongruentes com a concessão da benesse. Sendo assim, uma vez demonstrada a hipossuficiência econômica da agravante, há de ser deferido o pedido da benesse almejada. Defere-se, portanto, a gratuidade da justiça à agravante. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, como consequência, deferir o benefício da gratuidade à parte agravante. Por corolário, prejudicada a análise do pedido liminar. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7148691v5 e do código CRC 2c872e6f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 16:03:08     5097424-40.2025.8.24.0000 7148691 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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