RECURSO – Documento:7179138 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5097427-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de natureza liminar, impetrado por G. S. A. e M. G., em favor de M. S. D. S. J., diante da decisão proferida pelo Vara Regional de Garantias da Comarca de ITAJAÍ que, nos autos do inquérito policial 5007014-83.2025.8.24.0533, na qual se investiga a prática do delito de tráfico de drogas, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Sustentaram os impetrantes, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da segregação cautelar, em especial porque o paciente é pessoa primária, com bons antecedentes e atividade lícita, além do que somente a quantidade de droga não pode servir como fundamento para a prisão preventiva.
(TJSC; Processo nº 5097427-92.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI; Órgão julgador: Turma, j. em 5-3-2025).; Data do Julgamento: 23 de outubro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7179138 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5097427-92.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de natureza liminar, impetrado por G. S. A. e M. G., em favor de M. S. D. S. J., diante da decisão proferida pelo Vara Regional de Garantias da Comarca de ITAJAÍ que, nos autos do inquérito policial 5007014-83.2025.8.24.0533, na qual se investiga a prática do delito de tráfico de drogas, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva.
Sustentaram os impetrantes, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da segregação cautelar, em especial porque o paciente é pessoa primária, com bons antecedentes e atividade lícita, além do que somente a quantidade de droga não pode servir como fundamento para a prisão preventiva.
Requereram, por conta disso, a concessão liminar da ordem, a fim de determinar a imediata soltura do paciente, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares (ev. 1, em 21-11-2025).
A liminar foi indeferida (ev. 7, em 21-11-2025).
A procuradora de justiça Rosemary Machado opinou pelo conhecimento e denegação da ordem do recurso (ev. 10, em 5-12-2025).
VOTO
A ordem merece ser conhecida, porém denegada.
Conforme visto por ocasião do pedido liminar, a autoridade apontada como coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva valendo-se da seguinte fundamentação:
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Richard de Meira Abreu e M. S. D. S. J. pelo cometimento, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
Infere-se dos autos que, a guarnição da polícia militar recebeu a informação de que um veículo Renault Clio Placa KKS- 4164, seria suspeito de realizar furtos de motores de popa na cidade de Bombinhas e estaria deslocando pela BR 101 sentido Itajaí.
Sendo assim, no dia 23 de outubro de 2025, por volta das 15h00min, procedeu-se à abordagem do referido veículo. Realizada busca veicular, foi localizado uma caixa plástica contendo 32 porções de maconha pesando aproximadamente 19,258 kg, o qual restou apreendido, juntamente com um telefone celular e R$ 80,00 (oitenta reais).
[...]
Em relação ao conduzido M. S. D. S. J. e xiste, ainda que em um juízo perfunctório, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, razão pela qual o auto de prisão em flagrante deve ser homologado .
Porém, no tocante ao conduzido Richard de Meira Abreu, a situação é diversa, pois, embora existam elementos robustos acerca da materialidade, a prova colhida não aponta para a existência, em um juízo perfunctório, de indícios suficientes de autoria em seu desfavor, motivo pelo qual a prisão em relação a ele deve ser imediatamente relaxada.
Isso porque, segundo consta nos autos, durante a abordagem policial, nada de ilícito foi encontrado com ele, sendo que as substâncias entorpecentes apreendidas foram localizadas no interior do veículo do conduzido Marcelo. Muito embora o conduzido Richard estivesse também no veículo, as informações angariadas no presente feito até o momento apontam que ele estava de carona, não havendo demonstração de vinculação direta entre o entorpecente e ele, devendo sua eventual participação na prática criminosa ser melhor investigada, o que poderá ser efetivado no decorrer das investigações.
[...]
Com relação aos requisitos do artigo 313 (condições de admissibilidade), percebe-se que o crime atribuído ao conduzido é doloso e tem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, caracterizando, dessa forma, o inciso I do dispositivo processual.
Os pressupostos (fumus commissi delicti), dispostos na parte final do artigo 312, podem ser verificados na prova da materialidade (depoimento das testemunhas; interrogatórios; prova documental; auto de apreensão e auto de constatação, todos juntados no evento 1), bem como nos indícios suficientes de autoria, apurados nos mesmos elementos da materialidade, que apontam para os conduzidos como supostos autores do delito.
Por último, ainda no artigo 312 (periculum libertatis), o fundamento específico apto a demostrar a viabilidade da custódia cautelar está consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública. Isso ocorre, porque, conforme se observa nos autos, as circunstâncias em que o delito foi praticado, concretamente observadas por intermédio do modus operandi, fazem concluir que não se cuida de criminalidade eventual, mas ao contrário, que ele faz do delito um modo de vida, transparecendo, nesse momento, a possibilidade de retomar a delinquência, o que deve ser obstando imediatamente.
[...]
De acordo com as informações trazidas aos autos, durante a ocorrência, os policiais apreenderam 19,258 kg de maconha, um telefone celular e R$ 80,00 (oitenta reais).
Repise-se, nesse ponto, que a quantidade expressiva de entorpecente mantido em depósito foge da normalidade, especialmente porque essa quantidade fracionada se traduziria em centenas de pequenas porções, gerando inúmeros delitos, ou, ainda, a venda do todo a uma única pessoa caracterizaria possivelmente uma espécie de tráfico vultuoso a outro traficante que então igualmente destinaria o produto a incontáveis usuários, pois toda essa quantidade não estaria ao alcance de um mero consumo individual, indicando, portanto, no caso concreto, a necessidade da segregação provisória do conduzido.
Outrossim, a primariedade do conduzido e a inexistência de maus antecedentes registrados formalmente não são suficientes para, neste momento, afastar a necessidade da medida mais gravosa (prisão), pois a reiteração delitiva é possível e as medidas cautelares diversas da prisão não servirão para garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta por ele perpetrada.
Analisando-se os elementos até então angariados, não se vislumbra fundamento para acolher o pleito de imediata soltura do paciente.
Quanto aos requisitos exigidos pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, destaca-se que a materialidade e a autoria delitivas vieram demonstradas pelo Inquérito Policial sobredito, de onde se extrai a apreensão de acerca de 19kg de maconha, bem como o depoimento dos policiais, dando conta de que o paciente era o condutor do veículo que transportava o material. Aliás, a abordagem ocorreu exatamente porque o automóvel já era suspeito de servir para o cometimento de furtos na região de Bombinhas.
Desse modo, considerando que o delito em apreço possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, os primeiros requisitos exigidos pela lei processual restaram comprovados.
No tocante à necessidade de segregação, o Juízo singular justificou-a na garantia da ordem pública.
Conforme muito bem destacado pelo Juízo a quo, embora o investigado seja primário, não se pode ignorar que a expressiva quantidade de drogas em seu poder.
É certo que a grande quantidade de drogas não pode indicar, necessariamente, que o agente possuidor deva responder o processo segregado. Os conhecidos casos de "mula" são um bom exemplo disso e, na hipótese em tela, não se afasta de plano de hipótese de o paciente se enquadrar neste tipo de situação. No entanto, a quantidade de entorpecente por ele transportada, e o fato de existir indicação de que o veículo já teria sido utilizado para outras infrações penais é suficiente para, ao menos por ora, justificar a manutenção da prisão cautelar.
Diante desse cenário, existindo provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além de se mostrar presente a gravidade concreta do delito, descabido se torna acolher-se o pleito de liberdade formulado.
A propósito:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado. 2. A apreensão de grande quantidade de drogas justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública".
(STJ, AgRg no HC 968.258/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 5-3-2025).
Anota-se também que, sendo demonstrada a necessidade da prisão preventiva, é inviável a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mesmo porque já beneficiado anteriormente, conforme decidiu a Primeira Câmara Criminal:
Se presentes os requisitos ensejadores do decreto preventivo, mostra-se incabível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(Habeas Corpus 5002875-09.2023.8.24.0000, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 02-03-2023).
Isso posto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem.
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Documento:7179139 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5097427-92.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ENCONTRADO no veículo conduzido pelo paciente. automóvel suspeito de ter sido utilizado na prática de furto em ocasião anterior. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/12/2025 A 18/12/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5097427-92.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
PRESIDENTE: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/12/2025 às 00:00 e encerrada em 12/12/2025 às 18:59.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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