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Decisão 5097433-02.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5097433-02.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7153131 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097433-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Boa Terra Agro Comercial Ltda., com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida na execução n. 5008123-08.2024.8.240036 por meio da qual não foi conhecida a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante (ev. 61.1 - PG). Ponderou a magistrada que a exceção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública sendo, portanto, "meio impróprio para suscitação de teses típicas de defesa, mesmo porque se trata de ação de monitória ainda em fase postulatória". Salientou que "a alteração da classe processual no , realizada no evento 45, trata-se de mero equívoco cartorário, incapaz de tornar insubsistente a decisão do evento 16" e determinou ...

(TJSC; Processo nº 5097433-02.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7153131 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097433-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Boa Terra Agro Comercial Ltda., com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida na execução n. 5008123-08.2024.8.240036 por meio da qual não foi conhecida a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante (ev. 61.1 - PG). Ponderou a magistrada que a exceção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública sendo, portanto, "meio impróprio para suscitação de teses típicas de defesa, mesmo porque se trata de ação de monitória ainda em fase postulatória". Salientou que "a alteração da classe processual no , realizada no evento 45, trata-se de mero equívoco cartorário, incapaz de tornar insubsistente a decisão do evento 16" e determinou a retificação da classe processual para monitória (ev. 61.1 - PG). A recorrente insiste no cabimento da exceção de pré-executividade. Sustenta, em resumo, que a classe processual havia novamente sido alterada para execução de título extrajudicial e que a agravada havia requerido a penhora das suas contas bancárias. Diz que diferente do constou na decisão agravada não há como se considerar a alteração da classe processual como mero equívoco do cartório mas sim "erro calculado pela Agravada que acreditou encurtar o caminho, numa notória via eleita inadequada, sem que houvesse a possibilidade de produção de provas e posterior sentença para formação do título líquido, certo e exigível para ser executado em um potencial cumprimento de sentença". Com base nesses argumentos pugna pela reforma da decisão recorrida a fim de que a exceção de pré-executividade seja conhecida (ev. 1.1 - PG). É o relato do necessário. Decido. O recurso é tempestivo e está preparado. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento do pedido de tutela de urgência, quais sejam i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Pois bem. Analisando os autos da origem, constato que embora a instituição financeira agravada inicialmente tenha distribuído a presente demanda como execução de título extrajudicial (ev. 1.1 - p. 1 - PG), posteriormente, requereu a conversão do feito para ação monitória por se tratar de dívida oriunda de contrato de conta corrente (ev. 13.1 - PG). Verifico também que o pedido foi acolhido por meio da decisão do evento 16.1, tendo sido determinada a retificação da classe da ação para monitória e que apesar do "Histórico de Classe e Competência do Processo" indicar em 29/10/2025 a alteração da classe processual novamente para "execução de título extrajudicial", não houve nenhuma decisão que invalidasse o que restou decido no evento 16.1 - PG. No tocante às alegações que houve pedido de penhora das contas da agravante e de que o feito teria sido novamente convertido em execução para justificar o manejo da exceção de pré-executividade, vejo que o que ocorreu na verdade foi um pedido de arresto (ev. 46.1 - PG), passível de ser feito em ação monitória, o qual inclusive foi negado pelo juízo a quo (ev. 46.1 - PG). Outrossim, é cediço que a exceção de pré-executividade não constitui o meio adequado para discutir essas questões. Nesse cenário, me parece acertada a decisão recorrida. Ausente a probabilidade do direito, desnecessária a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que os requisitos são cumulativos. Ante o exposto, admito o processamento do agravo e, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo a quo. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7153131v27 e do código CRC cae5e366. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Data e Hora: 02/12/2025, às 14:33:32     5097433-02.2025.8.24.0000 7153131 .V27 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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