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Decisão 5097436-54.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5097436-54.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma de Recursos, convertendo-se a apelação, se já interposta, em recurso inominado.

Data do julgamento: 23 de junho de 2015

Ementa

AGRAVO – Documento:7163329 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097436-54.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por T. C. R. contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de W. G. D. S., do Estado de Santa Catarina e de Banco Itaucard S/A, indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência voltado a suspender a exigibilidade de multas, taxas e demais encargos administrativos lançados após 01/02/2022 sobre o veículo VW/Golf 1.6 Sportline, placa MKI4222, Renavam 00524637644, no intuito de obstar cobranças, protestos ou inscrição em dívida ativa, bem como a suspensão da contabilização de ponto em seu prontuário, com a determinação de restrição de circulação e expedição ao DETRAN/SC para determinar a transferência administrativa do veículo ao adquirente.

(TJSC; Processo nº 5097436-54.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma de Recursos, convertendo-se a apelação, se já interposta, em recurso inominado.; Data do Julgamento: 23 de junho de 2015)

Texto completo da decisão

Documento:7163329 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097436-54.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por T. C. R. contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de W. G. D. S., do Estado de Santa Catarina e de Banco Itaucard S/A, indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência voltado a suspender a exigibilidade de multas, taxas e demais encargos administrativos lançados após 01/02/2022 sobre o veículo VW/Golf 1.6 Sportline, placa MKI4222, Renavam 00524637644, no intuito de obstar cobranças, protestos ou inscrição em dívida ativa, bem como a suspensão da contabilização de ponto em seu prontuário, com a determinação de restrição de circulação e expedição ao DETRAN/SC para determinar a transferência administrativa do veículo ao adquirente. ADMISSIBILIDADE O recurso não merece ser conhecido por este Órgão Fracionário, pois trata-se de feito que, na origem, sujeita-se ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme reconhecido pelo próprio julgador originário (evento 120, DESPADEC1). Com efeito, o valor da causa atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios): Art. 2º  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] § 2º  Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. [...] § 4º  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. O tema foi analisado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, que aprovou, por unanimidade, as “Primeiras Conclusões Interpretativas Sobre os Juizados da Fazenda Pública” (DJe n. 2023 de 17/12/2014): 1ª Conclusão: A partir de 23 de junho de 2015, ex vi do art. 23 da Lei n. 12.153/2009, tem-se por incontroverso e indiscutível o funcionamento amplo e irrestrito das unidades dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em Santa Catarina, de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional em caso de inexistência do referido juizado especial fazendário. A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em seu art. 22, deixou assentado que "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública", como ainda, que "Os Tribunais poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos" (art.23). A partir desses comandos legais e à vista também do prescrito nos arts. 24 e 25 da mesma Lei, o , já instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, seja como unidade autônoma, no caso da Capital, seja como unidade integrada, hipótese viabilizada para o interior, juízo com competência simultânea, havia a indispensável necessidade do fiel cumprimento da Lei n. 12.153/2009. De qualquer modo, como forma de evitar precipitações ou reconhecimento de nulidades prejudiciais à efetiva aplicação da Lei n. 12.153/2009, deve-se adotar como marco intransponível para a aplicação ampla e irrestrita desta Lei a data de 23-6-2015. Ainda que a Res. N. 18/2010 não tenha limitado a competência dos Juizados da Fazenda Pública, tal como facultado pelo art. 23 da lei regente, deve-se ter em vista a atual estrutura das unidades judiciárias, assim como as perspectivas de incremento decorrentes da adequação da competência nesse momento (o que não é de plano mensurável). O fato é que a realidade se mostrou diversa, pois não houve por parte do Tribunal, em tempo e modo, a necessária disponibilização de estrutura que permitisse a aplicação ampla da Lei n. 12.153/2009, claudicando os juízos fazendários na própria adoção do rito especial, conferindo às demandas seguimento como se causa dos juizados especiais não se tratasse. Essa percepção da realidade implica, necessariamente, no reconhecimento de que na prática a competência dos juizados especiais da fazenda pública se manteve limitada, à falta de estruturação compatível com a demanda a ser absorvida, circunstância a impor não se pronuncie qualquer nulidade processual pretérita. 2º Conclusão: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e §4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. A competência, no Sistema dos Juizados Especiais, para as causas de até 60 salários mínimos, que envolvam a fazenda pública, por força de lei, é absoluta e inderrogável. Portanto, cumpre aos juízes e tribunal lhe conferir aplicação efetiva, sob pena de nulidade. Segundo o STJ, "o reconhecimento da incompetência absoluta enseja a nulidade dos atos decisórios, em face do disposto no art. 113, § 2º do CPC. Até porque, exatamente por ter o juízo se declarado absolutamente incompetente, não se justifica a prolação de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito" (REsp n. 1.257.655). 2ª-A Conclusão: A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal a órgão diverso, qual seja, a Turma de Recursos, convertendo-se a apelação, se já interposta, em recurso inominado. Tendo a Lei n. 12.153/2009 admitido, em seu art. 23, a limitação das matérias da competência dos juizados especiais da fazenda pública, por óbvia razão, se há compreender e ter por reforçado o ensinamento segundo o qual a adoção de rito processual mais amplo não implica em nulidade processual, senão apenas no direcionamento do recurso eventualmente interposto ao órgão revisor competente, no caso, a Turma de Recursos.  A sentença proferida no juízo comum, por autoridade com competência jurisdicional concorrente, dispensa o pronunciamento de nulidade, porquanto a partir do momento em que o Tribunal reconhece a sua incompetência revisora, a sentença convalesce como pronunciada no juizado especial e, como tal, o recurso interposto, então de apelação, se aproveita da fungibilidade, porque reiniciado o prazo de impugnação da sentença, cumprindo seja admitido, tempestivamente, como recurso inominado.  A autorização de remessa dos autos à Turma Recursal da Fazenda Pública pode ser extraída da própria dicção do art. 24 da Lei n. 12.153/2009, o qual determina que "não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação". Mutatis mutandis, significa que após a instalação é decorrência lógica essa remessa dos autos.  Em pesquisa na jurisprudência pátria, percebe-se que o EM QUE SE PRETENDE RETIFICAÇÃO DE ASSENTOS FUNCIONAIS E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NECESSIDADE DE PROVA DE MEDIANA COMPLEXIDADE, PASSÍVEL DE SER PRODUZIDA MEDIANTE O "EXAME TÉCNICO" A QUE ALUDE O A RT. 10 DA LEI N. 12.153/2009. CONFLITO ACOLHIDO. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL" (Conflito de Competência n. 2014.021890 - 9, rel. Alexandre D'Ivanenko). (grifou-se). Da análise dos autos é possível observar que a ação originária foi ajuizada em 19/09/2022, perante a Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque, ocasião em que foi atribuído à causa o valor de  R$ 21.710,48. Assim, considerando que, à época do ajuizamento da ação, o valor do salário mínimo era de R$ 1.212,00, e que mesmo o aludido valor conferido à causa não ultrapassa o patamar de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos – R$ 72.720,00 (60 x R$ 1.212,00), a demanda deve mesmo restar julgada pelo rito do juizado especial da Fazenda Pública. Ressalta-se que não se está diante de uma das exceções previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009: Art. 2º  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Ademais, a ação na origem já está sendo processada pelo rito do juizado especial da Fazenda Pública e não envolve pretenso fornecimento de medicamento à pessoa idosa (Incidente de Assunção de Competência n. 0000126-46.2019.8.24. 0000/50000 (Tema n. 17). Por isso, o não conhecimento do presente recurso, com o seu envio à Turma de Recursos competente, é a medida que se impõe. Prejudicada a análise do pleito antecipatório/suspensivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma de Recursos competente. Intimem-se. Cumpra-se. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163329v3 e do código CRC 303c66f4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 02/12/2025, às 16:08:31     5097436-54.2025.8.24.0000 7163329 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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