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Decisão 5097452-08.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5097452-08.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7243556 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5097452-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - P. G. opõe embargos de declaração (evento 15, EMBDECL1) contra decisão deste relator (evento 8, DESPADEC1), alegando que há no decisum omissão e contradição. Sustenta, em síntese, que a decisão deixou de se manifestar sobre a tese de impenhorabilidade por analogia ao art. 833, X, do Códex Processual Civil, diante de o valor constrito ser inferior a 40 salários mínimos, bem como incorreu em contradição ao exigir prova da destinação alimentar para montante presumivelmente protegido por esse limite legal.

(TJSC; Processo nº 5097452-08.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243556 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5097452-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - P. G. opõe embargos de declaração (evento 15, EMBDECL1) contra decisão deste relator (evento 8, DESPADEC1), alegando que há no decisum omissão e contradição. Sustenta, em síntese, que a decisão deixou de se manifestar sobre a tese de impenhorabilidade por analogia ao art. 833, X, do Códex Processual Civil, diante de o valor constrito ser inferior a 40 salários mínimos, bem como incorreu em contradição ao exigir prova da destinação alimentar para montante presumivelmente protegido por esse limite legal. II - Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas no acórdão (ou sentença). Aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento. Prevê o Código de Processo Civil:   "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.   Art. 489 - § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".   A propósito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:   "3. Finalidade. Os EDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).   No caso, está nítida a intenção da parte embargante em rediscutir pontos examinados na decisão impugnada, com a finalidade de adaptá-la às suas convicções. Toda a matéria deduzida no recurso foi adequadamente abordada e as teses nele suscitadas foram enfrentadas. Efetivamente, as questões fáticas e jurídicas abordadas no caso concreto foram observadas e ficou consignado no decisum:   "III - Sem necessidade de maiores digressões, a agravante não logrou demonstrar elementos suficientes para infirmar os fundamentos expostos na decisão agravada. sobre a impenhorabilidade, o art. 833 do Código Processual Civil assim prevê:   "Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária".   In casu, a alegação de impenhorabilidade dos valores depositados em previdência privada na modalidade PGBL – com base na sua suposta natureza alimentar – não se sustenta, pois não houve comprovação de que os valores são efetivamente destinados à garantia do mínimo existencial da devedora. Como tem reconhecido a jurisprudência, a aplicação do inciso IV do suso referido art. 833, do Códex Processual Civil, exige demonstração concreta de que os valores são utilizados para a subsistência da parte devedora e de sua família, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência ou o longo período de manutenção do plano. Ademais, o montante constrito (R$ 52.691,63) aproxima-se do limite legal de impenhorabilidade previsto de 40 salários mínimos, o que, por si só, exigiria prova inequívoca de que se trata de valor poupado com finalidade alimentar, o que também não restou demonstrado nos autos. A ausência de movimentações e a inexistência de extratos ou documentos que comprovem o caráter alimentar da aplicação reforçam a validade da constrição judicial. Em situações como a dos autos, prevalece o entendimento de que os valores aplicados em previdência privada podem ser penhorados, especialmente quando não se comprova seu uso para garantir a subsistência imediata e digna do devedor. Neste sentido:   "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno objetivando reforma de decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de valores oriundos de previdência privada. A parte agravante alegou nulidade da decisão por ausência de contraditório, sustentando tratar-se de decisão surpresa vedada pelo art. 9º do CPC. Argumentou que os valores bloqueados possuem natureza alimentar/previdenciária e são impenhoráveis, conforme o art. 833, IV, do CPC, mesmo que respeitado o limite de 40 salários mínimos. A parte agravada apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da penhora de valores oriundos de previdência privada, mantidos em aplicação financeira, e a alegação de impenhorabilidade com base na natureza alimentar dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. O agravo interno é cabível nos termos do art. 1.021 do CPC, mas não se presta à rediscussão da matéria já decidida, sendo via estreita para impugnação. III.2. A decisão monocrática está devidamente fundamentada e não configura decisão surpresa, pois a matéria foi suficientemente debatida. III.3. A jurisprudência do STJ restringe a proteção da impenhorabilidade ao valor depositado em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, podendo ser estendida a outras aplicações apenas mediante comprovação de que os valores garantem o mínimo existencial. III.4. No caso, não há comprovação de que os valores bloqueados da aplicação BRASILPREV VGBL são utilizados para garantir o mínimo existencial, o que afasta a impenhorabilidade. III.5. Informações obtidas via Infojud indicam que a parte executada não é hipossuficiente, sendo empresária, o que reforça a legitimidade da penhora. III.6. O recurso foi considerado manifestamente improcedente, com caráter protelatório, justificando a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo interno conhecido e desprovido. Condenada a parte agravante ao pagamento de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de Julgamento: O agravo interno não se presta à rediscussão da matéria já decidida em decisão monocrática. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se aplica automaticamente a valores em previdência privada, salvo comprovação de que garantem o mínimo existencial. A ausência de hipossuficiência financeira afasta a proteção da impenhorabilidade. É cabível a aplicação de multa por recurso manifestamente improcedente com caráter protelatório" (AI 5030633-89.2025.8.24.0000, Des. João Marcos Buch)   Por essas razões, não há ilegalidade ou abusividade na decisão de origem, que corretamente autorizou a penhora".   Observa-se que os argumentos e fundamentos utilizados foram claros, mantendo-se a decisão de primeiro grau, correta ao exigir demonstração concreta da destinação alimentar dos valores aplicados em previdência privada, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência ou a proximidade do valor com o limite previsto no art. 833, X, do Código Processual Civil. Como se vê, em que pese a ausência dos vícios que ensejariam o manejo dos embargos de declaração, pretende a embargante o reexame de questões já decididas, para o que não se presta este recurso, que não pode ser utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793). Ora, se a parte dissente dos fundamentos então expostos no aresto cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide. III - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243556v3 e do código CRC fc8d362e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 19/12/2025, às 17:42:17     5097452-08.2025.8.24.0000 7243556 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:00:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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