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Decisão 5097481-58.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5097481-58.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7270573 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097481-58.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. D. P. contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Indébito, c/c Indenização por Danos Morais n. 50022858020258240026, que suspendeu o feito com base no Tema n. 1.264 do Superior Tribunal de Justiça (evento 29, DESPADEC1). Nas razões recursais, o agravante aduz que sua pretensão inaugural está fundada na inexistência da dívida, não em sua prescrição, situação que não está adstrita à ordem de suspensão exarada pela Corte Superior (evento 1, INIC1).

(TJSC; Processo nº 5097481-58.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7270573 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097481-58.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. D. P. contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Indébito, c/c Indenização por Danos Morais n. 50022858020258240026, que suspendeu o feito com base no Tema n. 1.264 do Superior Tribunal de Justiça (evento 29, DESPADEC1). Nas razões recursais, o agravante aduz que sua pretensão inaugural está fundada na inexistência da dívida, não em sua prescrição, situação que não está adstrita à ordem de suspensão exarada pela Corte Superior (evento 1, INIC1). Neste grau, foram identificados possíveis indícios de litigância predatória pelo patrono do autor (evento 9, DESPADEC1), o que levou à intimação pessoal para regularização de sua representação, promovida ao evento 16. Com contrarrazões (evento 26, PET1). É o relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, inclusive quanto ao cabimento (Tema n. 988 do STJ), a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise. Ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts.  932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à análise da aplicabilidade do Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, especificamente se a discussão sobre a existência de débito inscrito na plataforma "Serasa Limpa Nome" enquadra-se na suspensão determinada para processos que versem sobre a legalidade da cobrança de dívidas prescritas em referidas plataformas. O Tema 1264, afetado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em maio de 2024, estabeleceu a seguinte controvérsia: "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". A determinação de suspensão abrange todos os processos "individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, em processamento na primeira ou na segunda instância", bem como aqueles "nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ". A questão fundamental para a resolução do presente agravo reside na correta delimitação do objeto do Tema 1264 do STJ e sua aplicabilidade ao caso concreto. O tema repetitivo trata especificamente da legalidade da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, ou seja, débitos cuja existência é reconhecida, mas que perderam a exigibilidade judicial em razão do decurso do prazo prescricional. Diversa é a situação quando se discute a inexistência ou inexigibilidade de débito por ausência de relação jurídica que lhe dê suporte. Nesta hipótese, não há sequer dívida a ser considerada prescrita, pois inexiste o próprio direito material. No presente caso, a discussão travada não é sobre a prescrição de dívida existente, mas sim a própria existência da obrigação que ensejou a inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome", pois o autor alega não teria feito o contrato que gerou o gravame. Salienta-se que há, de fato, requerimento na réplica para "declaração de prescrição da dívida" (evento 27, RÉPLICA1, p. 9), o que, todavia, se trata de impropriedade cometida pelo patrono da parte naquela peça processual, visto que o postulado escora-se na alegação de que "não se reconhece a existência de tais valores cobrados de forma indevida" (evento 1, INIC1, p. 2), inexistindo na petição inicial qualquer menção à exigência de débito prescrito. Verifica-se, portanto, que a controvérsia não se insere no âmbito de aplicação do Tema 1264 do STJ, uma vez que não há discussão sobre a legalidade da cobrança de dívida prescrita, mas sim sobre a própria existência do débito e da relação jurídica subjacente. Assim, repita-se, enquanto o tema repetitivo busca definir a legalidade da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas em plataformas de renegociação, o presente caso versa sobre a existência de dívida inscrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", não havendo qualquer discussão sobre prescrição. Diante disso, é caso de acolher o recurso, determinando o prosseguimento do feito em primeiro grau, pois não está circunscrito à hipótese do Tema n. 1.264 do STJ, apesar da impropriedade cometida pelo autor em sua réplica. Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que será promovido à luz do Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7270573v16 e do código CRC 8d2759d4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 13/01/2026, às 17:36:31     5097481-58.2025.8.24.0000 7270573 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:20:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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