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Decisão 5097503-76.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5097503-76.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7103885 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5097503-76.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO C. G. B. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão" n. 5097503-76.2024.8.24.0930, movida por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 46, SENT1):  "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de busca e apreensão, para consolidar a propriedade e a posse do bem descrito na petição inicial em favor da instituição financeira autora, tornando definitiva a liminar, autorizando a venda do bem e sua transferência a terceiro indicado pelo credor fiduciário, nos termos do Decreto-Lei n. 911/69.

(TJSC; Processo nº 5097503-76.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7103885 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5097503-76.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO C. G. B. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão" n. 5097503-76.2024.8.24.0930, movida por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 46, SENT1):  "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de busca e apreensão, para consolidar a propriedade e a posse do bem descrito na petição inicial em favor da instituição financeira autora, tornando definitiva a liminar, autorizando a venda do bem e sua transferência a terceiro indicado pelo credor fiduciário, nos termos do Decreto-Lei n. 911/69. Sabe-se que o ônus da sucumbência surge da necessidade de recomposição do patrimônio do litigante vencedor. Contudo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor adequado, que não pode ser excessivo a ponto de configurar uma penalização, e tampouco ser reduzido de modo a desmerecer a atividade do advogado. Assim sendo, para a fixação da verba honorária é levado em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, conforme prevê o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Nesse contexto, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Suspenso a exigibilidade das custas e dos honorários em relação à parte ré, uma vez que é beneficiária da gratuidade, benesse ora deferida, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma (REsp n. 265.256/SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 05/02/2009). Proceda-se à baixa de eventuais gravames originados por decisão deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos." Sustenta o réu apelante, em apertada síntese, que: a) os juros remuneratórios são abusivos, pois a sentença manteve como válidos juros remuneratórios fixados em patamar quase 30% superior à taxa média de mercado, sem qualquer demonstração específica pela instituição financeira de circunstâncias que justificassem tal elevação, em afronta ao entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal e aos princípios de proteção ao consumidor; b) inexistem nos autos elementos que evidenciem maior risco da operação (como histórico de inadimplência, restrições em nome do consumidor ou garantias insuficientes), razão pela qual os juros devem ser limitados à taxa média divulgada pelo Banco Central, reconhecendo-se a abusividade do encargo; c) uma vez reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, com a consequente improcedência da ação de busca e apreensão, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a condenação da instituição financeira às consequências legais pertinentes, inclusive à multa prevista no DL 911/69 (evento 51, APELAÇÃO1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 58, CONTRAZ1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]". Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso. Admissibilidade  Preliminar de ofensa à coisa julgada (contrarrazões) A casa bancária demandante, em suas contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do recurso ao argumento de que a tese de abusividade dos juros e descaracterização da mora já foi integralmente discutida e rejeitada na ação revisional n. 5004914-09.2024.8.24.0011, com trânsito em julgado, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir. Com isso, alega que a rediscussão da matéria viola a coisa julgada material, nos termos dos arts. 502, 503 e 485, V, do CPC. Com razão, adianta-se.  O instituto da coisa julgada está previsto no art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Compulsando os cadernos processuais n. 5097503-76.2024.8.24.0930 (em epígrafe) e n. 5004914-09.2024.8.24.0011, se vislumbra a ocorrência do referido instituto. Isso porque ambas as ações possuem as mesmas partes, pedidos e causa de pedir no tocante ao reconhecimento de abusividades contratuais, notadamente juros remuneratórios e descaracterização da mora. Nota-se que na ação revisional n. 5004914-09.2024.8.24.0011, em que se discutiam as abusividades contratuais do pacto n. 5.185.162, houve sentença, já transitada em julgado, de improcedência (processo 5004914-09.2024.8.24.0011/SC, evento 69, SENT1), na qual não se reconheceu qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios pactuados, tampouco descaracterizada a mora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO REVISIONAL NA CONTESTAÇÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. PARTE RÉ. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. MÉRITO. COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORA. MATÉRIA ANALISADA QUANDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL N. 5084646-32.2023.8.24.0930 COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA QUESTÃO. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE SER DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO, OU NÃO SENDO POSSÍVEL, A RESTITUIÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE AO DA TABELA FIPE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 3°, §6° DO DECRETO-LEI N. 911/1969. SUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A MENCIONADA NORMA É DIRECIONADA AOS CASOS DE IMPROCEDÊNCIA, DE MODO QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA RESTRITIVA. PROVIMENTO NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001090-77.2023.8.24.0043, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 30/09/2025) Ainda: (TJSC, ApCiv 5015511-64.2022.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 15/07/2025) e (TJSC, ApCiv 5008239-84.2020.8.24.0058, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 07/03/2024) Assim sendo, em face da coisa julgada, aqui o recurso tampouco comporta conhecimento.  Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso. Majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, CPC), observada a causa suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC) Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7103885v9 e do código CRC 1d735f67. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:56     5097503-76.2024.8.24.0930 7103885 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:34:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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