Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022).
Órgão julgador: Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES. INSURGÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO NÃO CONHECIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A ação de rescisão contratual movida contra VR Brasil Patrimonial Ltda. e outros, na qual se pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica, o reconhecimento de grupo econômico e o arresto de ativos financeiros dos agravados. A decisão interlocutória indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é caso de desconsideração da personalidade jurídica da ré VR Brasil Patrimonial Ltda. e existência de...
(TJSC; Processo nº 5097555-15.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022).; Órgão julgador: Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7168617 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5097555-15.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela requerente R. D. O. contra a decisão interlocutória proferida na "ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos" de origem (autos n. 5031989-65.2025.8.24.0018), nos seguintes termos (processo 5031989-65.2025.8.24.0018/SC, evento 8, DOC1):
Trata-se de autodenominada "Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos" ajuizada por R. D. O. em desfavor de COOPERATIVA HABITACIONAL CHAPECÓ ambos qualificados nos autos (evento 1).
Aduziu a requerente, em síntese, que aderiu ao fundo habitacional Cooperchap III em 2010, quitando R$ 26.500,00, mas o loteamento nunca foi aprovado nem iniciado. A cooperativa prometia construir sobre área registrada, mas atualmente só possui imóvel com matrícula 130.346, já leiloado e com diversas penhoras. O contrato não estipula prazo para entrega, violando o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 39, XII e 51, IV. A autora tentou rescisão amigável, sem sucesso, e busca judicialmente a devolução integral dos valores. Fundamenta o pedido na aplicação do CDC (Súmula 602 do STJ), alegando inadimplemento absoluto da ré e enriquecimento sem causa. Requer a citação da ré, rescisão contratual, restituição de R$ 55.832,87 corrigidos e com juros, aplicação do CDC, condenação em custas e honorários, e produção de provas.
Após tecer os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu a concessão de tutela de urgência para:
"a) O deferimento da tutela cautelar antecipada, devendo ser expedido ofício ao juízo do 2º juizado especial cível da comarca de Chapecó para que, em caso de sucesso no leilão agendado nos autos 5011507-67.2023.8.24.0018, que seja bloqueado o valor de R$ 55.832,87, (cinquenta e cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), a fim de que se possa garantir o resultado útil da demanda em caso de procedência dos pedidos;
b) Que seja deferido o arresto cautelar dos direitos aquisitivos da Cooperchap referentes aos contratos de compra e venda das duas áreas rurais já quitadas, registradas sob as Matrículas Imobiliárias n. 127.966, 134.924, 136.159 e 134.932 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó, bloqueando qualquer cessão ou alienação desses direitos até decisão final;
c) Que o Juízo determine a averbação da existência da presente ação e do arresto cautelar nas matrículas dos imóveis adquiridos e não transferidos, expedindo-se ofício ao Registro de Imóveis competente, para dar publicidade a terceiros e evitar a alienação ou oneração sem observância da medida judicial e que sejam expedidos ofícios aos vendedores constantes dos contratos de compra e venda, bem como ao cartório de registro de imóveis competente, comunicando as medidas de arresto e de averbação determinadas pelo Juízo.
d) Cumulativamente, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Chapecó, para que seja averbada, à margem da matrícula n. 130.346, a existência da presente ação, conferindo-se publicidade a terceiros e assegurando a utilidade do provimento jurisdicional";
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a) evidência da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Na espécie, pugna a parte autora seja determinado o bloqueio do sobejo do leilão a ser realizado em relação ao imóvel rural registrado sob a matrícula n. 130.346, do 1º CRI de Chapecó/SC, de propriedade da requerida, argumentando, haver risco de esvaziamento patrimonial, tendo em vista que o referido bem está penhorado em diversas ações judiciais e foi levado a leilão, nos autos n. 5011507-67.2023.8.24.0018.
Ainda, menciona que a ré COOPERCHAP figura como ré em dezenas de ações semelhantes, já tendo sido condenada à restituição de valores em diversas delas, e que há reconhecimento, inclusive por sua diretoria, da inviabilidade de continuidade dos empreendimentos, com intenção declarada de venda do imóvel para divisão entre cooperados.
Todavia, ao contrário das outras demandas e pedidos semelhantes já apreciados por este juízo, no presente caso, o suposto Fundo Habitacional seria implementado sob a matrícula n. 65.685 (vide contrato 5, evento 1), e não na matrícula que recaiu o leilão (matrícula n. 130.346).
De mais a mais, os pedidos não se mostram compatíveis com a tutela de urgência, pois não se trata de proteger direito em risco imediato, mas de impor medida de bloqueio patrimonial sobre bem alheio aos autos. Tal providência somente seria possível mediante prova inequívoca de que o bem indicado guarda relação direta com a controvérsia destes autos, o que não se verifica no caso concreto.
Assim, entendo que o bloqueio de valores oriundos de leilão de imóvel estranho ao objeto da demanda não se mostra adequado.
Aliás, as medidas requeridas de arresto e de averbação pretendidos podem gerar efeitos irreversíveis sobre terceiros e sobre o patrimônio da ré, sem que haja decisão definitiva sobre o mérito da presente ação.
Nessa direção:
"(...) a antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte, por se configurar na entrega antecipada do próprio bem da vida postulado na actio, exige a presença de prova inequívoca a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações exordiais, bem como da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não concedida a medida initio litis. Sem a evidência clara e inequívoca de tais requisitos, não se concede a medida" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.068933-5, de Palmitos, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 30-01-2015, grifo não existente no original).
E ainda:
A concessão de tutela de urgência inaudita altera parte é medida excepcional, quando houver prova suficiente do direito e quando houver risco de perecimento do direito ou quando a citação da parte contrária pode tornar ineficaz a medida, requisitos que, como visto, não estão presentes. (TJSP, Agravo de Instrumento 2104020-47.2019.8.26.0000, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves. Julgado em 05-07-2019).
Ante o exposto:
1- Ausentes os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
2- Ante a natureza da causa, possível antever desde já a impossibilidade de acordo. Por tal motivo, deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de tal ocorrer posteriormente, a pedido das partes ou interesse do juízo.
3- Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação terá início a partir da juntada aos autos da carta ou mandado de citação ou da data da ocorrência da citação quando por ato do escrivão ou chefe de secretaria, nos termos previstos no art. 231 do Código de Processo Civil.
4- Intime-se a parte autora, por seu procurador.
Cumpra-se.
A agravante alega, em breve síntese, que: (i) a pretensão cautelar não decorre de suposições abstratas, mas de situação jurídica consolidada ao longo de mais de quinze anos de inadimplemento absoluto da requerida/agravada; (ii) aderiu ao Fundo Habitacional Cooperchap III em 2010, tendo quitado integralmente o valor devido, porém jamais recebeu qualquer prestação correspondente; (iii) o empreendimento comercializado pela ré nunca foi aprovado pelos órgãos competentes, tampouco existe qualquer expectativa real de implementação futura; (iv) o único imóvel registrado em nome da requerida é o matriculado sob o n. 130.346 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó, que foi penhorado e levado a leilão em outro processo; (v) o valor excedente retornará ao patrimônio da Cooperativa, que já afirmou publicamente a inviabilidade de dar seguimento aos projetos; (vi) portanto, a liberação irrestrita do montante excedente representa risco concreto e iminente de dissipação total dos recursos; (vii) o perigo de dano é evidente; (viii) a medida cautelar de arresto não se trata de mera medida satisfativa, mas de garantia mínima de efetividade do processo.
Ao final, requereu:
a) O recebimento e o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, juntamente com os documentos que o acompanham;
b) A intimação do AGRAVADO, no prazo legal, para, querendo, manifestar-se;
c) NO MÉRITO – requer que seja DADO PROVIMENTO ao recurso para que seja reformada definitivamente a decisão interlocutória, conforme fundamentação.
É o breve relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
O artigo 932 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as competências do relator, estabelece:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , j. 03-06-2025):
Vale destacar que, embora o código em vigor não possua em seu texto a expressa possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, tal como expressamente previa o código anterior, o Supremo Tribunal Federal e o Superior , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes” (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997) (grifou-se).
E conforme também elenca a eminente Desª CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA (5ª Câmara de Direito Civil, na Apelação n. 5001173-23.2025.8.24.0076, j. 30-08-2025 (dentre muitos outros julgados):
"Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022).
"Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022).
"Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei).
"A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado (da colenda 7ª Câmara de Direito Civil), o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático (pelo Relator) da presente insurgência.
Pois bem. Cinge-se a controvérsia a verificar se preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada na origem.
O recurso interposto pela requerente, adianta-se, não comporta provimento.
Cuidando-se de tutela provisória de urgência postulada pela autora na demanda originária, cumpre analisar o litígio à luz dos requisitos insculpidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil1.
Assim, impõe-se perquirir, nos limites do arrazoado, se é possível extrair da inicial e dos documentos acostados, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a reversibilidade da medida e, sendo o caso, a existência de caução idônea.
Além disso, ressalte-se que, de acordo com o disposto no art. 301 do CPC, "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.".
Da leitura do caderno processual de origem, observa-se que a autora/agravante ajuizou a "ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos" n. 5031989-65.2025.8.24.0018 tendo por objeto o "Instrumento Particular de Adesão ao Fundo Habitacional Denominado Loteamento Residencial Cooperchap III" (processo 5031989-65.2025.8.24.0018/SC, evento 1, DOC5), firmado entre as partes em 30/10/2010.
O contrato apresenta as seguintes cláusulas:
Estabelecido esse breve delineamento fático e voltando a atenção aos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada - consistente no arresto de ativos financeiros da agravada -, imperioso concluir que a autora/agravante não logrou demonstrar que a ré esteja dilapidando ou ocultando bens com o objetivo de frustrar eventual execução.
Com efeito, o simples fato de haver múltiplas ações ajuizadas em desfavor da requerida não serve de fundamento para que se reconheça a perpetração de atos de esvaziamento patrimonial pela demandada, especialmente em se tratando de pretensão formulada em processo de conhecimento.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o receio deve ser real, presente e baseado em elementos objetivos, não bastando conjecturas ou suposições.
Nesse sentido, colhe-se os seguintes precedentes:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES. INSURGÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO NÃO CONHECIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A ação de rescisão contratual movida contra VR Brasil Patrimonial Ltda. e outros, na qual se pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica, o reconhecimento de grupo econômico e o arresto de ativos financeiros dos agravados. A decisão interlocutória indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é caso de desconsideração da personalidade jurídica da ré VR Brasil Patrimonial Ltda. e existência de grupo econômico; e (ii) se há elementos suficientes para o deferimento do arresto cautelar de ativos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de pronunciamento na origem sobre a desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento de grupo econômico impede o conhecimento do recurso neste ponto. Quanto ao arresto cautelar, não há provas concretas de dilapidação patrimonial que justifiquem a medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de pronunciamento na origem sobre a desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento de grupo econômico impede o conhecimento do recurso neste ponto. 2. Não há provas concretas de dilapidação patrimonial que justifiquem o arresto cautelar. [...] (TJSC, AI 5032770-78.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 15/05/2025) (grifou-se)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EXIBIÇÃO. DECISÃO QUE, (I) SEM ADENTRAR NA ANÁLISE DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO PELO AUTOR, ADMITIU FOSSEM CITADAS TODAS AS DEMAIS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INCLUÍDAS NO POLO PASSIVO, DADA A APARENTE RELAÇÃO COM A RÉ VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA., E (II) DENEGOU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADO AO ARRESTO DE ATIVOS NAS CONTAS BANCÁRIAS E/OU IMÓVEIS DOS RÉUS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, NESSES PONTOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (ART. 932, III, DO CPC). INSISTÊNCIA NA RESERVA DE VALORES. DEFENDIDO ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. NÃO ACOLHIMENTO. SIMPLES RECEIO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, DESACOMPANHADO DE PROVAS CONCRETAS, QUE NÃO AUTORIZA O DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR, NOTADAMENTE QUANDO AINDA SE ESTÁ NA FASE DE CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA RESERVA (ARRESTO) DE VALORES NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5034989-64.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SELSO DE OLIVEIRA, julgado em 20/03/2025) (grifou-se)
Ainda, de minha Relatoria:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS, INDISPONIBILIDADE DE BENS E AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, COM DISCUSSÃO SOBRE CAUSAS EXTERNAS (SUSPENSÃO DE LICENÇAS E LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAR RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR ATOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU OCULTAÇÃO DE BENS. ALEGAÇÕES, NOTÍCIAS E CONSULTAS PÚBLICAS QUE NÃO SUPREM A EXIGÊNCIA LEGAL. MEDIDAS DE NATUREZA GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO COM BASE EM RISCO GENÉRICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5038248-33.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, deste Relator, julgado em 04/09/2025) (grifou-se)
Os julgados ora colacionados deixam clara a inviabilidade de se acolher a pretensão recursal de concessão da tutela provisória de urgência postulada na origem, razão pela qual mantém-se incólume a decisão recorrida.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do RITJSC, e Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso, confirmando a decisão recorrida, da lavra do Magistrado GIUSEPPE BATTISTOTTI BELLANI.
Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa.
assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7168617v11 e do código CRC 4bd2e72d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Data e Hora: 03/12/2025, às 20:52:54
1. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
5097555-15.2025.8.24.0000 7168617 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:31:06.
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