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Decisão 5097625-32.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5097625-32.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7175530 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097625-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da execução movida contra C. M. P., que resultou no indeferimento da expedição de mandado de penhora contra a executada ao fundamento de que, diante da ausência de indicação de bens passíveis de constrição, a execucional há de ser suspensa.    Postulou pela retomada da marcha processual, argumentando que isso faz-se necessário para resguardar o direito que lhe assiste. 

(TJSC; Processo nº 5097625-32.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7175530 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097625-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da execução movida contra C. M. P., que resultou no indeferimento da expedição de mandado de penhora contra a executada ao fundamento de que, diante da ausência de indicação de bens passíveis de constrição, a execucional há de ser suspensa.    Postulou pela retomada da marcha processual, argumentando que isso faz-se necessário para resguardar o direito que lhe assiste.    O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.   De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Pari passu, o artigo 300 do diploma processual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   O agravante almeja a concessão de efeito suspensivo ao recurso, porém limitou-se a alegar genérico perigo de dano, o que inviabiliza a análise inaudita altera pars do objeto da insurgência dada a inexistência dos requisitos cumulativos informados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.   À vista do exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.   Comunique-se o Juízo a quo.   Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7175530v4 e do código CRC 91ac874b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 09/01/2026, às 20:16:24     5097625-32.2025.8.24.0000 7175530 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:33:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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