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Decisão 5097642-68.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5097642-68.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7258580 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097642-68.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. T. D. S. F. e A. M. T. D. S. contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual n. 5022392-61.2024.8.24.0033, cujo teor a seguir se transcreve:  Com relação à Justiça Gratuita pleiteada pelos Requeridos, consoante despacho do ev. 33, estes foram intimados para apresentação de indicativos da insuficiência financeira.  Destaca-se que o parâmetro para aferição da hipossuficiência corresponde àquele utilizado pela Defensoria Pública do Estado, de renda inferior a 03 (três) salários mínimos (TJSC, AI n. 5057306-90.2023.8.24.0000 e AC n. 0300921-14.2015.8.24.0163), destinando-se a atender pessoas em uma real situação de vulnerabilidade social, que mereçam uma atuação prestacional/pos...

(TJSC; Processo nº 5097642-68.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7258580 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097642-68.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. T. D. S. F. e A. M. T. D. S. contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual n. 5022392-61.2024.8.24.0033, cujo teor a seguir se transcreve:  Com relação à Justiça Gratuita pleiteada pelos Requeridos, consoante despacho do ev. 33, estes foram intimados para apresentação de indicativos da insuficiência financeira.  Destaca-se que o parâmetro para aferição da hipossuficiência corresponde àquele utilizado pela Defensoria Pública do Estado, de renda inferior a 03 (três) salários mínimos (TJSC, AI n. 5057306-90.2023.8.24.0000 e AC n. 0300921-14.2015.8.24.0163), destinando-se a atender pessoas em uma real situação de vulnerabilidade social, que mereçam uma atuação prestacional/positiva do Estado. [...] No caso, a parte Requerida não elucidou satisfatoriamente os rendimentos familiares mensais, deixando de apresentar os documentos requisitados, tornando-se inviável a concessão do benefício, pois não basta a mera afirmação de hipossuficiência sem análise das efetivas condições ecônomicas-financeiras.  Nas razões, os agravantes sustentam renda baixa, pagamento de pensão alimentícia, três filhos menores, inexistência de patrimônio e juntam contracheques e certidões imobiliárias, afirmando que o núcleo familiar não suportaria as custas sem comprometer o mínimo existencial. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: a) O conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, visto que acatados todos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.015 e seguintes do CPC; b) No mérito, o provimento do agravo, para reformar a decisão de mov. 42 e conceder integralmente a gratuidade da justiça aos Agravantes, nos termos do art. 98 do CPC; c) A citação do Agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso II do CPC; d) A juntada e análise dos documentos comprobatórios anexados - processo 5097642-68.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, DOC1. O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (evento 15, DESPADEC1). Em contrarrazões, os agravados sustentam que o agravante Simplicio é servidor público municipal, percebendo remuneração bruta de R$ 5.493,36 e líquida aproximada de R$ 4.328,26; que a agravante Aparecida igualmente exerce cargo público, com remuneração bruta de R$ 5.555,48 e líquida em torno de R$ 3.586,48; que a renda líquida mensal conjunta do casal alcançaria aproximadamente R$ 7.914,74, valor superior ao parâmetro de três salários mínimos; e que constam veículos registrados em nome da agravante Aparecida, conforme certidão do DETRAN juntada aos autos. Diante disso, pugnam pela manutenção da decisão que indeferiu o benefício (evento 24, CONTRAZ1). É o relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise. Ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts.  932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste tem adotado, como critério mínimo, os requisitos estabelecidos pela Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública de Santa Catarina, órgão responsável, por excelência, pela assistência jurídica integral e gratuita: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO ART. 98, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARÂMETROS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA ANALISAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM O COMPROMETIMENTO DA RENDA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Precedentes. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.059.924/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. em 7.11.2019). [...] "Segundo posição assente nesta Corte, 'a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade'" (TJSC, AI n. 4016931-74.2017.8.24.0000,rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (Agravo Interno n. 4027922-41.2019.8.24.0000, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24.10.2019).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065508-90.2022.8.24.0000, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023). Feitas as devidas considerações, da análise dos autos, constata-se que não estão presentes os pressupostos para o deferimento do benefício em favor da parte recorrente.  Do exame do caderno recursal e das peças trasladadas, extrai-se que constam nos autos contracheques (evento 1, CHEQ3 e evento 1, CHEQ4) cuja análise, tal como destacado nas contrarrazões, evidencia remuneração bruta superior a R$ 5.000,00 para cada um dos agravantes, bem como rendimentos líquidos que, considerados em conjunto, ultrapassam o patamar de três salários mínimos, resultando em renda líquida familiar aproximada de R$ 7.900,00. Ademais, as certidões do DETRAN juntadas no processo 5022392-61.2024.8.24.0033/SC, evento 40, DOC3 indicam a existência de veículos registrados em nome da agravante Aparecida (a exemplo de um automóvel HB20 1.6, sem gravame, e de um veículo Sportage, este com alienação fiduciária), circunstância que afasta a alegação de inexistência de patrimônio móvel. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, a jurisprudência desta Corte, conforme sintetizado na própria decisão agravada e reiterado nas contrarrazões, admite o indeferimento do benefício da gratuidade quando presentes elementos concretos reveladores de capacidade financeira, sendo comumente adotado o parâmetro objetivo de três salários mínimos, ressalvadas situações excepcionais. No caso, além de a renda líquida familiar superar de forma sensível tal referência, a existência de bens móveis corrobora a não caracterização da hipossuficiência econômica. Os agravantes alegam a existência de obrigação alimentar e a manutenção de três filhos menores, com reflexos sobre o mínimo existencial. Todavia, não individualizaram despesas fixas nem juntaram extratos bancários recentes, declaração de imposto de renda ou outros demonstrativos aptos a permitir a adequada recomposição do orçamento familiar e a infirmar os elementos trazidos pelos agravados e valorados pelo juízo de origem, exatamente aqueles documentos cuja apresentação foi determinada no processo 5022392-61.2024.8.24.0033/SC, evento 33, DOC1. Visto assim, a decisão agravada consignou, de forma expressa, a insuficiência da comprovação após intimação específica, situação que não foi superada em sede recursal. Cumpre recordar que a gratuidade da justiça não se destina exclusivamente a pessoas em situação de miserabilidade, mas exige prova idônea da insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 101). Na espécie, o conjunto probatório não se mostra suficiente para demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, notadamente diante da renda líquida conjunta auferida e da titularidade de veículos. Impõe-se, portanto, a manutenção do indeferimento do benefício na origem. De fato, apesar de intimada para apresentar documentação apta a comprovar sua fragilidade financeira, a parte agravante deixou de fornecer dados que permitissem concluir pela sua hipossuficiência, ônus que lhe cabia, de modo que inviável o deferimento da justiça gratuita no contexto apresentado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, imperiosa a manutenção da decisão que denegou a benesse. (TJSC, Apelação n. 5005604-60.2021.8.24.0167, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024).  Logo, a decisão de primeiro grau é irreparável.  Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258580v5 e do código CRC d688974c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 08/01/2026, às 18:47:03     5097642-68.2025.8.24.0000 7258580 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:44:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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