Órgão julgador: Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.); (
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7191529 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5097650-39.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO AGIBANK S.A interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação ordinária de revisão de contrato" n. 5097650-39.2023.8.24.0930, movida por N. D. F. D. O. G., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 77, SENT1): "Nesse contexto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme fundamentação;
(TJSC; Processo nº 5097650-39.2023.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.); (; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7191529 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5097650-39.2023.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO AGIBANK S.A interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação ordinária de revisão de contrato" n. 5097650-39.2023.8.24.0930, movida por N. D. F. D. O. G., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 77, SENT1):
"Nesse contexto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme fundamentação;
b) descaracterizar a mora até que o débito seja recalculado na fase de cumprimento da sentença;
c) determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 29.08.2024, devendo, a partir de 30.08.2024, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024; no caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor.
d) os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em R$ 1.000,00 (85, §8º, e art. 86, ambos do CPC). Fixo a verba nesse patamar dada a absoluta desproporção entre o proveito econômico para a parte e a tabela de honorários da OAB, além do proposital fracionamento de ações.
Os honorários serão atualizados pelo IPCA, do arbitramento, e após o trânsito em julgado acrescidos exclusivamente da taxa SELIC.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se."
Sustenta a apelante, em apertada síntese: a) o reconhecimento da abusividade das taxas contratadas com base, exclusivamente, na comparação com a taxa média divulgada pelo Bacen, contraria o atual entendimento do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2024); (TJSC, Apelação n. 0303948-92.2017.8.24.0079, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-07-2023); (TJSC, Apelação n. 0002102-04.2010.8.24.0033, do , rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-04-2021); (TJSC, Apelação n. 5003877-38.2019.8.24.0005, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2020).
No que tange aos dois outros contratos (n. 1252428756 e 1253067038), forçoso reconhecer que a sentença objurgada deixou de analisar as respectivas taxas de juros, incorrendo, portanto, em erro de procedimento (error in procedendo) que se caracteriza como julgamento citra petita.
Entretanto, considerando que a causa se encontra pronta para julgamento, não há óbice para que a matéria seja apreciada neste momento, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
Pois bem.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento:
"2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Ainda, "Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade" (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 – PR).
Com certa frequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem refutado a postura dos tribunais que, ao examinarem a matéria da abusividade dos juros remuneratórios, restringem-se unicamente a confrontar as taxas de juros estipuladas com as correspondentes médias do mercado divulgadas pelo Banco Central (BACEN), sem atentar para os parâmetros previamente delineados pela jurisprudência da mencionada Corte.
Nesse sentido: (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.); (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.), e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.304/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.).
Em outras palavras, a constatação de que a taxa de juros remuneratórios contratada excede a média de mercado, por si só, não configura abusividade. Para estabelecer os limites de juros, é necessário levar em conta o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias oferecidas; a existência de um relacionamento anterior do cliente com a instituição financeira; a análise do perfil de risco de crédito do tomador; o modo de pagamento da operação, dentre outros fatores.
Concluídas essas premissas, vamos aos autos.
- Cédula de Crédito Bancário - CCB n. 1252428756 (evento 25, OUT2, p. 8-14): datada de 8/8/2023, prevê a incidência de juros de 7,18% ao mês e 129,81% ao ano, enquanto no mesmo período (8/2023) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 5,61% ao mês e 92,60% ao ano.
- Cédula de Crédito Bancário - CCB n. 1253067038 (evento 25, OUT3, p. 8-14): datada de 23/8/2023, prevê a incidência de juros de 5,49% ao mês e 89,90% ao ano, enquanto no mesmo período (8/2023) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 5,61% ao mês e 92,60% ao ano.
Da relação contratual (n. 1252428756), extrai-se, ainda, as seguintes informações: i) o valor total do mútuo foi de R$ 610,23, considerado de pequena monta; ii) o prazo para pagamento foi acordado em 01 parcela, não significativo para ensejar, por si só, elevação do risco; iii) não há nos autos informações acerca da análise do perfil de risco da consumidora, contemporâneas à época da contratação, ou do respectivo spread bancário; iv) outros fatores não foram demonstrados pela instituição financeira para justificar a taxa pactuada.
Em que pese a apelante justificar as taxas contratadas com base na linha de crédito concedida (crédito pessoal - CP Agibank), a qual seria destinada a pessoas não elegíveis em outras modalidades, deixou de demonstrar nos autos que a autora, de fato, seria perfil de maior risco, ou que não estaria efetivamente apta a obter o crédito por meio de outro produto, cujo ônus lhe incumbia.
Assim, analisando os elementos extraídos do caso concreto, tem-se que as taxas de juros contratadas (contrato n. 1252428756), além de excessivamente discrepantes frente às médias de mercado praticadas à época da contratação, estão dissociadas de outros elementos suscetíveis de correlação capazes de justificá-las, cujo ônus probatório, como dito, a casa bancária não se desincumbiu, de modo a restar comprovada a submissão do consumidor a uma desvantagem exacerbada, configurando abuso nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.
Entretanto, o mesmo não se pode dizer quanto ao contrato n. 1253067038, cujas taxas de juros remuneratórios são inferiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade contratual, razão pela qual, em relação a este pacto, o pleito recursal comporta guarida, a fim de que sejam mantidas as taxas pactuadas.
Nesse sentido, mudando o que tem que ser mudado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. CRÉDITO NÃO SUBMETIDO AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR À RENÚNCIA DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA AVALISTAS, DEVEDORES SOLIDÁRIOS. TEMA 885/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULA 541/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CHEQUE ESPECIAL EMPRESARIAL. TAXAS FLUTUANTES. VARIAÇÃO CONTRATUALMENTE PREVISTA. TAXA IMPUGNADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE AFASTADA. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. ART. 397 DO CC. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0318056-89.2016.8.24.0038, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES, D.E. 03/12/2025)
Assim, o recurso deve ser parcialmente acolhido, no ponto, apenas para manter as taxas de juros contratadas no pacto n. 1253067038.
Da descaracterização da mora e da repetição do indébito
Sustenta a casa bancária que deve ser afastada a descaracterização da mora, ante a ausência de ilegalidade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas e, consequentemente, que é inviável a devolução de valores à parte adversa por não haver cobrança de qualquer valor indevido.
Com parcial razão, adianto.
O Superior Tribunal de Justiça, em apreciação de recurso representativo de controvérsia, consolidou as seguintes orientações quanto à temática:
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (STJ, REsp. n. 1.061.530, rela. Mina. Mina. Nancy Andrighi. J. em: 22-10-2008). (grifei)
Vê-se, assim, que as abusividades contratuais capazes de desconstituir a mora são, apenas, no que toca aos juros remuneratórios e à respectiva capitalização.
Na hipótese, considerando o resultado do presente julgamento, com o parcial provimento do pleito recursal, a fim de afastar a abusividade das taxas de juros do contrato n. 1253067038, conclui-se que a mora da parte apelada está caracterizada no referido pacto, devendo a sentença ser reformada, também, neste aspecto.
Contudo, ante a manutenção da limitação das taxas de juros no contrato n. 1252428756 e naquele firmado em 4/5/2023, evidencia-se que, nos contratos mencionados, houve abusividade das taxas de juros contratadas e, consequentemente, cobrança indevida de valores, a autorizar a repetição do indébito na forma simples.
A propósito, a interpretação conjunta dos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil não deixa dúvidas acerca do dever de restituição no que tange aos valores recebidos a maior, porquanto afastar a repetição do indébito resultaria em enriquecimento ilícito da instituição financeira, o que é vedado pelos dispositivos já mencionados.
Honorários sucumbenciais
Pretende o apelante a minoração dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que é excessivo o valor fixado pela sentença (R$ 1.000,00), por ser superior ao próprio valor perseguido com a revisão dos contratos.
Considerando o resultado do julgamento do presente recurso, em que se deu parcial provimento ao apelo da casa bancária a fim de afastar a limitação dos juros remuneratórios e a descaracterização da mora em relação a um dos contratos (n. 1253067038), conclui-se que a parte autora decaiu em 30% (trinta por cento) dos pedidos, logrando-se vencedora nos 70% (setenta por cento) restantes.
Relativamente à verba honorária, colhe-se do art. 85 do Código de Processo Civil:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º."
Como se vê, a nova legislação manteve como preferência a fixação de honorários na forma percentual, de modo que o arbitramento da verba honorária de sucumbência pela equidade foi resguardado para situações excepcionais, conforme prevê o § 8° do supramencionado artigo.
Recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, DJe 31.5.2022)."
Na hipótese dos autos, tem-se que está configurada situação que justifique o arbitramento equitativo, pois inexiste valor da condenação, diante do caráter declaratório da demanda revisional, e a fixação em percentual sobre o proveito econômico (tendo por base o valor dos empréstimos) ou sobre o valor dado à causa (R$ 4.810,76) importaria em remuneração diminuta.
À vista disso, considerando a situação que se apresenta e, ainda, sopesados os critérios dispostos no art. 85, § 2º, I a IV, e § 8º, do CPC, e as particularidades do caso concreto, conclui-se pelo desprovimento do recurso, no ponto, mantendo-se a verba honorária no patamar em que fixada pela sentença (R$ 1.000,00), por ser montante condizente, nestes autos, com a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico nesta demanda e demais parâmetros legais e jurisprudenciais, observada a proporção de decaimento de cada parte.
Ainda, descabida a fixação de honorários recursais, ante o parcial provimento do recurso.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, dou parcial provimento, para o fim de afastar a limitação das taxas de juros, bem como a descaracterização da mora e a repetição do indébito, apenas em relação ao contrato n. 1253067038 e, consequentemente, redistribuir os encargos sucumbenciais, impondo ao banco réu a responsabilidade por 70% (setenta por cento) das referidas verbas e 30% (trinta por cento) restantes ao autor, observados os efeitos da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem honorários recursais (art. 85, §11, CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7191529v19 e do código CRC 851abaa1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:27:34
5097650-39.2023.8.24.0930 7191529 .V19
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:28:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas