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Decisão 5097651-30.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5097651-30.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal. 

Data do julgamento: 14 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7244424 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097651-30.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Maracajá contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá que, nos autos da ação de obrigação de fazer para institucionalização em instituição de longa permanência c/c pedido de tutela de urgência (autos n. 5009468-71.2025.8.24.0004), concedeu "a tutela provisória de urgência  requerida, para determinar que os réus MUNICÍPIO DE MARACAJÁ e ESTADO DE SANTA CATARINA providenciem a institucionalização da parte requerente na Instituição de Longa Permanência para Idosos Casa de Repouso Viver Bem (CNPJ n.º 09.442.454.0001-97), sem prejuízo de reavaliação judicial posterior", bem como não conheceu dos embargos de declaração opostos.

(TJSC; Processo nº 5097651-30.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal. ; Data do Julgamento: 14 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7244424 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097651-30.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Maracajá contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá que, nos autos da ação de obrigação de fazer para institucionalização em instituição de longa permanência c/c pedido de tutela de urgência (autos n. 5009468-71.2025.8.24.0004), concedeu "a tutela provisória de urgência  requerida, para determinar que os réus MUNICÍPIO DE MARACAJÁ e ESTADO DE SANTA CATARINA providenciem a institucionalização da parte requerente na Instituição de Longa Permanência para Idosos Casa de Repouso Viver Bem (CNPJ n.º 09.442.454.0001-97), sem prejuízo de reavaliação judicial posterior", bem como não conheceu dos embargos de declaração opostos. Em suas razões de insurgência, aduz: a) a decisão agravada viola a repartição constitucional de competências e impõe obrigação desproporcional ao Município de Maracajá, invocando os arts. 23, II; 196; 203 e 204 da Constituição Federal, bem como os arts. 16, 17 e 18, I, da Lei nº 8.080/1990 e os arts. 3º e 37 do Estatuto do Idoso; b) o acolhimento institucional não altera o domicílio assistencial, razão pela qual a obrigação deve recair sobre o Município de Criciúma, onde reside a curadora e núcleo familiar da autora, mencionando precedentes que reconhecem a responsabilidade do ente municipal do domicílio do paciente; c) a decisão omitiu-se quanto à inclusão do Município de Criciúma na obrigação, afrontando o princípio da isonomia e a correta aplicação da responsabilidade solidária; d) a imposição de custeio ao Município de Maracajá compromete a legalidade orçamentária, a reserva do possível e a eficiência administrativa, configurando risco de grave lesão às finanças públicas. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido.  É o relatóio. Decido.  1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2. Do não conhecimento do recurso De plano, adianto que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que a competência absoluta para processá-lo e julgá-lo é da Turma Recursal.  A Lei n. 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, assim estabelece: Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o  Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. [...] § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. [...] Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. [...]. Art. 22.  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública." Por sua vez, o Grupo de Câmaras de Direito Público, em sessão extraordinária realizada em 10/12/2014, aprovou, por unanimidade, as "Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública", publicadas no Diário da Justiça Eletrônico n. 2025, do dia 19/12/2014, estabelecendo o seguinte no tocante à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: 1ª Conclusão: A partir de 23 de junho de 2015, ex vi do art. 23 da Lei n. 12.153/2009, tem-se por incontroverso e indiscutível o funcionamento amplo e irrestrito das unidades dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em Santa Catarina, de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional em caso de inexistência do referido juizado especial fazendário. A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em seu art. 22, deixou assentado que "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública", como ainda, que "Os Tribunais poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos" (art. 23). A partir desses comandos legais e à vista também do prescrito nos arts. 24 e 25 da mesma Lei, o , já instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, seja como unidade autônoma, no caso da Capital, seja como unidade integrada, hipótese viabilizada para o interior, juízo com competência simultânea, havia a indispensável necessidade do fiel cumprimento da Lei n. 12.153/2009. De qualquer modo, como forma de evitar precipitações ou reconhecimento de nulidades prejudiciais à efetiva aplicação da Lei n. 12.153/2009, deve-se adotar como marco intransponível para a aplicação ampla e irrestrita desta Lei a data de 23-6-2015. Ainda que a Res. N. 18/2010 não tenha limitado a competência dos Juizados da Fazenda Pública, tal como facultado pelo art. 23 da lei regente, deve-se ter em vista a atual estrutura das unidades judiciárias, assim como as perspectivas de incremento decorrentes da adequação da competência nesse momento (o que não é de plano mensurável). O fato é que a realidade se mostrou diversa, pois não houve por parte do Tribunal, em tempo e modo, a necessária disponibilização de estrutura que permitisse a aplicação ampla da Lei n. 12.153/2009, claudicando os juízos fazendários na própria adoção do rito especial, conferindo às demandas seguimento como se causa dos juizados especiais não se tratasse. Essa percepção da realidade implica, necessariamente, no reconhecimento de que na prática a competência dos juizados especiais da fazenda pública se manteve limitada, à falta de estruturação compatível com a demanda a ser absorvida, circunstância a impor não se pronuncie qualquer nulidade processual pretérita. 2º Conclusão: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e § 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. A competência, no Sistema dos Juizados Especiais, para as causas de até 60 salários mínimos, que envolvam a fazenda pública, por força de lei, é absoluta e inderrogável. Portanto, cumpre aos juízes e tribunal lhe conferir aplicação efetiva, sob pena de nulidade. Segundo o STJ, "o reconhecimento da incompetência absoluta enseja a nulidade dos atos decisórios, em face do disposto no art. 113, § 2º do CPC. Até porque, exatamente por ter o juízo se declarado absolutamente incompetente, não se justifica a prolação de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito" (REsp n. 1.257.655). 2ª-A Conclusão: A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal a órgão diverso, qual seja, a Turma de Recursos, convertendo-se a apelação, se já interposta, em recurso inominado. Tendo a Lei n. 12.153/2009 admitido, em seu art. 23, a limitação das matérias da competência dos juizados especiais da fazenda pública, por óbvia razão, se há compreender e ter por reforçado o ensinamento segundo o qual a adoção de rito processual mais amplo não implica em nulidade processual, senão apenas no direcionamento do recurso eventualmente interposto ao órgão revisor competente, no caso, a Turma de Recursos. A sentença proferida no juízo comum, por autoridade com competência jurisdicional concorrente, dispensa o pronunciamento de nulidade, porquanto a partir do momento em que o Tribunal reconhece a sua incompetência revisora, a sentença convalesce como pronunciada no juizado especial e, como tal, o recurso interposto, então de apelação, se aproveita da fungibilidade, porque reiniciado o prazo de impugnação da sentença, cumprindo seja admitido, tempestivamente, como recurso inominado. A autorização de remessa dos autos à Turma Recursal da Fazenda Pública pode ser extraída da própria dicção do art. 24 da Lei n. 12.153/2009, o qual determina que "não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação". Mutatis mutandis, significa que após a instalação é decorrência lógica essa remessa dos autos. Em pesquisa na jurisprudência pátria, percebe-se que o EM QUE SE PRETENDE RETIFICAÇÃO DE ASSENTOS FUNCIONAIS E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NECESSIDADE DE PROVA DE MEDIANA COMPLEXIDADE, PASSÍVEL DE SER PRODUZIDA MEDIANTE O "EXAME TÉCNICO" A QUE ALUDE O ART. 10 DA LEI N. 12.153/2009. CONFLITO ACOLHIDO. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL" (Conflito de Competência n. 2014.021890- 9, rel. Des. Alexandre D'Ivanenko)" Com efeito, passa a ser obrigatória, diante da competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial da Fazenda Pública, a adoção do rito previsto na Lei 12.153/2009 para as causas cujo valor não exceda a 60 salários mínimos e desde que não envolvam as demandas previstas no seu art. 2º, I, o que não é o caso dos autos. O Grupo de Câmaras de Direito Público, com base nas conclusões anteriormente enumeradas, publicou quinze enunciados a respeito da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Enunciado XI ao XXV), dentre os quais, citam-se: "Enunciado XI - Nos termos da 1ª Conclusão do Grupo de Câmaras de Direito Público (DJE n. 2.023, p. 1-2, de 17-12-2014), ratifica-se que são da competência recursal do . PRETENSA VIOLAÇÃO AO IAC N. 17 DESTA CORTE ("NAS COMARCAS EM QUE INSTALADA UNIDADE JURISDICIONAL ESPECIALIZADA DO IDOSO, SERÁ ELA COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES MOVIDAS CONTRA O PODER PÚBLICO VOLTADAS À OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS EM FAVOR DE PESSOA IDOSA"). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA PESSOAS IDOSAS NA COMARCA DE ORIGEM (SÃO LOURENÇO DO OESTE). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA SOB O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Na linha do decidido por este Grupo de Câmaras de Direito Público quando do julgamento do IAC n. 17, quando inexistente vara especializada para pessoas idosas na Comarca em que tramita a ação, viável sua instrução e julgamento sob o rito do juizado especial da fazenda pública, com o consequente julgamento do recurso interposto contra a sentença por parte da turma recursal competente. SEGURANÇA DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) n. 5040665-27.2023.8.24.0000, do , rel. Artur Jenichen Filho, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 22-11-2023). Aliás, infere-se que as Turmas Recursais tem analisado matéria similar a presente: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE QUE OS RÉUS (MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS E ESTADO DE SANTA CATARINA) FORNEÇAM OU CUSTEIEM SEU ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS QUE NÃO APRESENTA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, PUGNANDO APENAS PELA EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO. INOMINADO QUE NÃO SE INSURGE ESPECIFICAMENTE SOBRE OS TERMOS DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA, DECISÃO DE INDUBITÁVEL EFICÁCIA PROVISÓRIA, QUE  NECESSITA CONFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PONTUAL NO RECURSO APRESENTADO.  AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECEDENTES: 1) "O PAPEL PRIMEIRO DOS "FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO" QUE DEVEM ACOMPANHAR O RECURSO É O DE PERMITIR A ANÁLISE DE SUA ADMISSIBILIDADE. SE A PARTE RECORRENTE NÃO APRESENTA OS FUNDAMENTOS QUE DÃO CAUSA A SEU INCONFORMISMO, OU O FAZ DE FORMA ESTRANHA AO CONTEXTO ENTABULADO NA DECISÃO, ATENTA CONTRA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E, POR ISSO, SUA INSURGÊNCIA NÃO PODE SER CONHECIDA." (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0000837-77.2013.8.24.0124, DE ITÁ, REL. DES. JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 06-03-2018)". 2) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESE RELEVANTE ALEGADA NA CONTESTAÇÃO. VÍCIO RECONHECIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA [CPC, ART. 1.013, § 3º, III]. CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA PROVISÓRIA DA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. O CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR OU DA TUTELA ANTECIPADA APENAS ADIANTA OS EFEITOS PRÁTICOS PRETENDIDOS PELA PARTE, MAS NÃO SUBSTITUI A NECESSIDADE DE UMA DECISÃO JUDICIAL DE MÉRITO PARA CONFIRMAR OU REJEITAR O DIREITO ALEGADO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES." (TJSC, APELAÇÃO N. 5000812-88.2024.8.24.0060, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 06-05-2025)". 3) "APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRREGULARIDADES APURADAS EM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES (CAPSI). AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS EM NÚMERO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PARA ATUAREM NO CAPSI. TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA E CUMPRIDA PELO MUNICÍPIO AO LONGO DO PROCESSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A PERDA DO OBJETO E A SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. ESTRUTURAÇÃO DE PESSOAL DO CAPSI QUE SOMENTE FOI REALIZADA PELO MUNICÍPIO EM CUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL LIMINAR. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO PARA CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PRECEDENTES. [...]. NÃO PERDE O OBJETO A AÇÃO PELO FATO DE O RÉU TER CUMPRIDO A OBRIGAÇÃO IMPOSTA EM TUTELA ANTECIPADA. "AINDA QUE ESGOTADA A PRETENSÃO DA IMPETRANTE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO INICIAL, EM RAZÃO DA SATISFATIVIDADE DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA, INDISPENSÁVEL SE AFIGURA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO E ULTERIOR ANÁLISE DO MÉRITO POR SENTENÇA, ANTE A SUA PROVISORIEDADE E SOB PENA DE RESTAR INCOMPLETA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALMEJADA. [...]" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.037725-9, DE ITAJAÍ, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. DES. JÂNIO MACHADO, J. EM 14.08.2008).[...]". (TJSC, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N. 0918656-06.2017.8.24.0045, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. JAIME RAMOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 15-08-2023)". SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5029872-16.2024.8.24.0090, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 29-07-2025). Dessarte, considerando que o processo deve tramitar perante o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, deve o presente recurso ser redistribuído à Turma Recursal.  3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente.  Ficam mantidos os efeitos da decisão proferida no evento 8, DESPADEC1, sem prejuízo da reanálise pelo Juízo competente, na forma do art. 64, §4º, do CPC.  Publique-se. Intimem-se.  Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244424v3 e do código CRC 1afc809f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 19:05:05     5097651-30.2025.8.24.0000 7244424 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:24:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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