Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7149076 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5097667-81.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005426-26.2025.8.24.0538/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J. C. B., contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC que, nos autos n. 5005426-26.2025.8.24.0538, decretou a prisão preventiva do Paciente pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos arts. 35, caput (1º ato) e 33, caput (2º ato), ambos da Lei nº 11.343/2006. A Impetrante impugnou o decreto da prisão preventiva, alegando que "para que se justifique a prisão cautelar de uma cidadã primária e portadora de bons antecedentes, sem uma única anotação que desabone sua conduta, seria preciso que houvesse um risco concreto de reiteração delituosa, ou uma periculosidade acentuada...
(TJSC; Processo nº 5097667-81.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7149076 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5097667-81.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005426-26.2025.8.24.0538/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J. C. B., contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC que, nos autos n. 5005426-26.2025.8.24.0538, decretou a prisão preventiva do Paciente pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos arts. 35, caput (1º ato) e 33, caput (2º ato), ambos da Lei nº 11.343/2006.
A Impetrante impugnou o decreto da prisão preventiva, alegando que "para que se justifique a prisão cautelar de uma cidadã primária e portadora de bons antecedentes, sem uma única anotação que desabone sua conduta, seria preciso que houvesse um risco concreto de reiteração delituosa, ou uma periculosidade acentuada, ou então alguma nota de excepcionalidade que tornasse a conduta mais grave do que o ordinário. E isso não há na hipótese em debate.".
Defendeu a suficiência da adoção de medidas cautelares diversas de prisão.
Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade.
No mérito, postulou a concessão em definitivo da ordem (evento 1, INIC1)
O pleito liminar foi indeferido. (evento 6, DESPADEC1)
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre procurador Dr. Protásio Campos Neto opinou pelo conhecimento e denegação de ordem. (evento 12, PARECER1)
É o breve relatório.
VOTO
A ordem, adianta-se, deve ser conhecida e denegada.
Em análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante do Paciente foi homologada e convertida em preventiva, em 8.11.25, mediante a seguinte fundamentação (processo 5005426-26.2025.8.24.0538/SC, evento 39, TERMOAUD1):
1. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante n. 87.25.01298, datado de 07.11.2025, em que a autoridade policial autuou em flagrante delito o conduzido WILLIAN DE SOUZA DOS SANTOS pela prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, previstos no art. 12 da Lei n. 10.826/03, art. 33, da Lei n. 11.343/06 e art. 35, da Lei n. 11.343/06 e as conduzidas CAMILA APARECIDA DOS SANTOS, DANIELA RODRIGUES DA SILVA E J. C. B., pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, previstos nos art. 33 e art. 35, da Lei n. 11.343/06. Compulsando os autos, verifica-se que foram obedecidas às formalidades processuais e constitucionais, razão pela qual HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE DANIELA RODRIGUES DA SILVA, CAMILA APARECIDA DOS SANTOS, WILLIAN DE SOUZA DOS SANTOS e J. C. B., pois configurada a situação de flagrância descrita no art. 302, I, do CPP. 2. Passo à análise da necessidade de manutenção da segregação provisória do conduzido, na forma do art. 310 do CPP. Inicialmente, sobre os fatos, extrai-se dos autos que em patrulhamento no Bairro Paranaguamirim, na Rua Paulo Roberto Anastácio, quadra 49, lote 6, os policiais verificaram que na parte externa de residência destinada ao tráfico havia uma feminina fumando cigarro com odor característico de maconha e procederam a abordagem, que se estendeu aos demais conduzidos. Nas buscas foram encontradas, inicialmente, "15 pinos de substância análoga à cocaína, 15 buchas de substância análoga à maconha, uma máquina de cartão utilizada para recebimento de valores, R$ 62,00 em espécie e dois aparelhos celulares" pertencentes a Willian e Jéssica. No endereço do conduzido Willian, Rua Valdemiro Inácio de Carvalho, nº 239, ainda encontraram "grande quantidade de entorpecentes de diferentes tipos, plástico insulfilm utilizado para embalo, e duas balanças de precisão." e, ainda, cinco munições de calibre .38. Entorpecentes encontrados: "518,1 g de cocaína 757,7 g de maconha 60,1 g de ecstasy 30,8 g de crack". Havia mensagens nos celulares que evidenciavam a associação entre Camila, Willian e Jessica e a conduzida Daniela foi surpreendida, logo em seguida, desfazendo-se de parte da droga que ainda havia permanecido na casa de Willian, onde ela e Camila estavam. O Ministério Público, ao se manifestar no Evento 14.1, pugnou pela homologação da prisão em flagrante e pela sua conversão em prisão preventiva em relação a todos os conduzidos, assim como "decretação da quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos, com fundamento no art. 3º da Lei n. 9.296/1996 e no art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal". Por sua vez, a defesa requereu em favor dos conduzidos a concessão de liberdade provisória, com a fixação de medida cautelares, por entender não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva; subsidiariamente, requereu prisão domiciliar. Analisando o caderno indiciário, assiste razão ao Parquet com relação à imperiosidade da conversão da prisão em flagrante dos conduzidos em preventiva, estando preenchidos todos os requisitos e fundamentos legais, consoante fundamentos descritos a seguir. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria para a fase processual repousam sumariamente nos documentos acostados ao caderno indiciário, detidamente o auto de exibição e apreensão e auto de constatação (ev. 1.2). O crime atribuído aos conduzidos admite a prisão preventiva, no caso concreto, para a garantia da ordem pública e para preservar a instrução criminal, à vista, principalmente, da quantidade e variedade de droga e da forma que estavam organizados. Visualiza-se que o grupo age de forma organizada, ficando alguns com o dinheiro e outros, responsáveis pela logística de cuidado e de repasse da droga. Operam em local pontual e próprio para uso de entorpecentes. Tais elementos demonstram serem suficientes os indícios de autoria para o fim de decretar a prisão preventiva dos conduzidos. Por sua vez, os fundamentos necessários à segregação cautelar residem na proteção da ordem pública e na segurança da instrução criminal. A periculosidade dos conduzidos emerge de, ao que tudo indica, eles fazem do tráfico de drogas o meio de vida e não só um fato isolado em sua vida, diante da ausência de emprego, quantidade de dinheiro e diversidade de droga, sem deixar de destacar a alta lesividade de parte da droga apreendida (crack e cocaína). Esses elementos demonstram que os conduzidos tornaram-se um perigo à sociedade e, caso sejam soltos, há forte probabilidade que voltem a delinquir, mais uma vez introduzindo entorpecentes região que vivem, prejudicando a segurança e a saúde pública local. Importante frissar que os conduzidos Willian, a Camila e a Daniela possuem antecedentes criminais, Willian e Camila, inclusive, pelo mesmo crime de tráfico de drogas em outras cidades do Estado. Igualmente, deve ser preservada a instrução criminal, ante a acentuada expectativa dos indiciados se evadirem, tendo em vista não só a pena imputada ao delito de tráfico de drogas e associação. Aliado a tudo isso, destaco que o tráfico é crime de perigo abstrato, cuja periculosidade da ação é presumida, pois a atividade não atinge só o indivíduo, mais sim toda a sociedade, seja pela possibilidade de incremento do vício - saúde pública, como pela indução à prática de outros crimes - segurança pública. Em acréscimo, o crime é precursor da maior parte da criminalidade urbana que envolve o patrimônio alheio e, via de consequência, coloca em risco a sociedade. Importante salientar que as medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP não são suficientes e nem adequadas ao caso presente, pois em cognição sumária, os fatos apurados dizem respeito à comercialização de droga e realizado com habitualidade. Por fim, pontuo que a conduzida Camila é mãe de duas crianças, mas se encontra em situação excepcional que afasta a possibilidade de lhe ser deferida a liberdade neste momento, pois já foi beneficiada por tal circunstância em processo anterior e voltou a envolver-se com o crime e, ao admitir-se reiteradas vezes tal argumento, estar-se-ia instituindo um salvo-conduto para a prática criminosa, o que vem inclusive em prejuízo dos infantes que são submetidos a uma ambiente familiar em que o tráfico de drogas e a noção de impunidade se desenvolve, em prejuízo à sua formação pessoal. Em relação às conduzidas Daniela e Jéssica, alegaram serem mães, mas não estão diretamente relacionadas aos cuidados com estes, razão pela qual não há óbice à manutenção da prisão. Tais elementos são alicerce suficiente para a conversão do prisão em flagrante da indiciada em preventiva, conforme ditames do art. 312 do CPP, estando presentes a necessidade de manutenção da ordem pública e para garantia da instrução criminal. Tais elementos são alicerce suficiente para a conversão do prisão em flagrante do conduzido em preventiva, conforme ditames do art. 312 do CPP. Diante do exposto, CONVERTO EM PREVENTIVA A PRISÃO DE DANIELA RODRIGUES DA SILVA, CAMILA APARECIDA DOS SANTOS, WILLIAN DE SOUZA DOS SANTOS e J. C. B., com fundamento no art. 310, inc. II, c/c art. 312, c/c art. 313, inc. III, do CPP. 3. Para cumprimento em regime de plantão, determino: 3.1. Expeça-se mandado de prisão preventiva, para cadastro no BNMP. 3.2. Colha-se a assinatura do conduzido. 3.3. Proceda-se à coleta biométrica do conduzido (Resolução n. 306/2019 CNJ e Circular n. 131/2024 CGJSC). 3.4. Comunique-se à Autoridade Policial. 4. Defiro o pedido formulado pela defesa para determinar a apresentação dos vídeos das câmeras policiais em que consta a autorização do conduzido para a busca na residência dos conduzidos. Quantos às alegações de violência policial, determino a extração de cópia dos autos e posterior remessa ao Ministério Público para apuração da suposta prática de ameaça. Defiro ainda o pedido do Ministério Público para perícia de extração de dados nos aparelhos celulares apreendidos. 5. Com a retomada do expediente forense: 5.1. Encaminhe-se ao Juízo competente, se caso for. 5.2. Comunique-se a prisão do conduzido neste processo junto aos autos relacionados nos antecedentes criminais anexos; ainda, caso versem sobre processo em que não foi localizado o conduzido e, sempre que possível, viabilize-se a citação antes de eventual soltura. 5.3. Dê-se nova vista ao Ministério Público. Encerramento: Os participantes foram cientificados de que a gravação se destinada exclusivamente à instrução processual dos autos, vedada sua utilização ou divulgação por qualquer meio, dispensada a degravação. Intimados os presentes do conteúdo deste termo, o qual termo é assinado digital e unicamente pelo Juiz, sem objeção das partes. Nada mais.
Sobreveio o oferecimento da denúncia. (processo 5005610-79.2025.8.24.0538/SC, evento 1, DENUNCIA1).
Verifica-se, portanto, que o decreto da segregação cautelar está fundado em elementos probatórios contidos nos autos e em permissivos contidos na legislação pátria, os quais foram expressamente citados pela decisão combatida e cuja aplicabilidade ao caso concreto foi devidamente fundamentada pela Autoridade Coatora.
Com efeito, a prisão preventiva está corretamente fundada na necessidade de acautelar a ordem pública, notadamente quando consideradas as quantidades expressivas de entorpecentes supostamente negociados pela associação voltada para o tráfico da qual a Paciente é acusada de fazer parte.
A Paciente, neste cenário, seria a responsável pela venda direta dos entorpecentes, em um imóvel destinado para esta finalidade.
Nesse contexto, considerada a gravidade concreta das condutas descritas na denúncia, a prisão da Paciente é necessária para preservar a ordem pública, sendo insuficiente, para tanto, a mera adoção de medidas cautelares diversas.
Sabe-se, ademais, que eventuais bons predicados ostentados pelo acusado não desautorizam o decreto segregatório.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do habeas corpus e denegar-lhe a ordem.
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Documento:7149077 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5097667-81.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005426-26.2025.8.24.0538/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
EMENTA
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA E PRESA PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ASSOCIAÇÃO QUE, EM TESE, COMERCIALIZAVA QUANTIDADES EXPRESSIVAS DE ENTORPECENTES. PACIENTE QUE SERIA A RESPONSÁVEL PELA VENDA DIRETA DE DROGAS. PRISÃO NECESSÁRIA PARA PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DA MERA ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EVENTUAIS BONS PREDICADOS QUE NÃO DESAUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE MANTER A PRISÃO INCÓLUME. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do habeas corpus e denegar-lhe a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7149077v3 e do código CRC 2f8d82b5.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5097667-81.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO HABEAS CORPUS E DENEGAR-LHE A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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