Órgão julgador: Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7256040 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097670-36.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Seguros Saúde S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5016994-86.2025.8.24.0005, ajuizado por M. F. D. F., recebeu a impugnação sem efeito suspensivo, nos seguintes termos: 1. Recebo a impugnação do evento 17, IMPUGNAÇÃO1 sem efeito suspensivo. Afinal, o art. 525, § 6º, do CPC/2015 é claro ao dispor que "a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o pr...
(TJSC; Processo nº 5097670-36.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7256040 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5097670-36.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Seguros Saúde S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5016994-86.2025.8.24.0005, ajuizado por M. F. D. F., recebeu a impugnação sem efeito suspensivo, nos seguintes termos:
1. Recebo a impugnação do evento 17, IMPUGNAÇÃO1 sem efeito suspensivo.
Afinal, o art. 525, § 6º, do CPC/2015 é claro ao dispor que "a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação".
Ausente a garantia do juízo, o indeferimento da pretensão é a medida que se impõe.
2. Diga a parte exequente, em 15 dias, sobre a impugnação apresentada no evento 17, IMPUGNAÇÃO1. (evento 19).
Sustenta que não houve descumprimento da ordem judicial, pois o procedimento cirúrgico requisitado foi autorizado em 17/05/2022, antes mesmo da prolação da decisão que fixou a multa (proferida em 08/06/2022) e do próprio ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença.
Alega, ainda, que eventual atraso na realização da cirurgia não decorreu de inércia da operadora, mas de circunstâncias alheias à sua vontade, como a agenda da equipe médica escolhida pela exequente, o que afasta a incidência da multa.
Defende, também, a inexistência de título executivo para a cobrança da multa, pois esta foi arbitrada por decisão interlocutória, não consolidada por decisão posterior que apurasse o descumprimento e liquidasse o valor devido. Ressalta que o acordo homologado em juízo não previu penalidade por inadimplemento, de modo que seria inválido o cumprimento de sentença voltado exclusivamente à cobrança das astreintes.
Aponta a ausência de intimação pessoal da executada, em desconformidade com a Súmula 410 do STJ e diz que a "decisão que desacolheu a impugnação também determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, o que representaria enormes prejuízos de difícil reparação".
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento dos atos executivos.
Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso, a fim de acolher a impugnação.
O pedido de efeito suspensivo foi negado (evento 6, DOC1).
É o relatório.
Adianto que o recurso não comporta conhecimento, diante da ausência de dialeticidade entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida.
A decisão agravada limitou-se a receber a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo, com fundamento exclusivo na ausência de garantia do juízo, exigida pelo art. 525, § 6º, do CPC. Não houve qualquer análise acerca do mérito da impugnação apresentada.
Entretanto, nas razões do agravo, a recorrente restringiu-se a discutir exclusivamente os fundamentos de mérito da impugnação, sem impugnar o motivo determinante do decisum, qual seja, a inexistência de garantia do juízo apta a ensejar a atribuição de efeito suspensivo.
Embora afirme que “a decisão desacolheu a impugnação”, verifica-se que o pronunciamento judicial apenas a recebeu, sem atribuição de efeito suspensivo, fundamento que não foi enfrentado pela agravante, o que evidencia a ausência de impugnação específica capaz de infirmar o comando judicial recorrido.
E, conquanto, ao final, no requerimento, postule pelo efeito suspensivo da decisão, não atacou em seu descontentamento esse ponto, em especial o não ofertamento da caução.
A ausência de enfrentamento direto ao fundamento da decisão de origem configura violação ao princípio da dialeticidade, segundo o qual as razões do recurso devem guardar relação lógica e direta com os fundamentos da decisão que se pretende impugnar.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade" (AgInt no REsp n. 1.843.001/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021).
A doutrina igualmente destaca a imprescindibilidade da dialeticidade recursal, como leciona Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal (Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 73).
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. CONSTATADA A OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSTÁCULO AO CONHECIMENTO DO RECLAMO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES. TESE RECURSAL LIMITADA NA INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. EVIDENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 5013732-40.2023.8.24.0930, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2025, grifei).
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA APELANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR FORÇA DA DESERÇÃO. AVENTADO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEÇA RECURSAL TOTALMENTE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM UNIPESSOAL. BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE NÃO TRANSPOSTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 5005571-56.2023.8.24.0052, rel. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2025, grifei).
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO APELO INTERPOSTO PELO RÉU, ANTE O DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INSURGÊNCIA DESTE
AGRAVANTE QUE, NOVAMENTE, DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. EXEGESE DO § 1º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DA CONGRUÊNCIA RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 5001362-15.2020.8.24.0031, rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 26-03-2024, grifei).
Ausente, portanto, a necessária pertinência temática e a contraposição objetiva aos fundamentos da decisão atacada, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso.
Inviável a fixação de honorários recursais, haja vista a natureza do comando objurgado.
Intimem-se.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7256040v9 e do código CRC 8b5eee81.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 08/01/2026, às 18:06:30
5097670-36.2025.8.24.0000 7256040 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:45:34.
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