Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 9/5/2016; e HC 144.703, Primeira Turma, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, DJe de 27/11/2018” (HC 183.102 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.06.2020).
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7141954 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5097673-88.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO P. B. B. D. S. (OAB/SC n. 57.290) impetrou habeas corpus em favor de P. S. D. S., em razão da decisão que, nos autos n. 5005308-65.2025.8.24.0533, decretou a prisão preventiva da paciente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (evento 33, DESPADEC1). Aduziu, em síntese, que: a) "a investigação não produziu um conjunto probatório mínimo capaz de indicar a participação da Paciente nos crimes imputados, não havendo diálogos comprometedores, vigilâncias, campanas, testemunhos seguros ou qualquer outro elemento concreto que a vincule a práticas criminosas, sendo culpabilizada apenas por ser esposa de um dos investigados" (pág. 2); b) "a Paciente é primária, de bons antecedentes,...
(TJSC; Processo nº 5097673-88.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 9/5/2016; e HC 144.703, Primeira Turma, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, DJe de 27/11/2018” (HC 183.102 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.06.2020).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7141954 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5097673-88.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RELATÓRIO
P. B. B. D. S. (OAB/SC n. 57.290) impetrou habeas corpus em favor de P. S. D. S., em razão da decisão que, nos autos n. 5005308-65.2025.8.24.0533, decretou a prisão preventiva da paciente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (evento 33, DESPADEC1).
Aduziu, em síntese, que: a) "a investigação não produziu um conjunto probatório mínimo capaz de indicar a participação da Paciente nos crimes imputados, não havendo diálogos comprometedores, vigilâncias, campanas, testemunhos seguros ou qualquer outro elemento concreto que a vincule a práticas criminosas, sendo culpabilizada apenas por ser esposa de um dos investigados" (pág. 2); b) "a Paciente é primária, de bons antecedentes, residência fixa, emprego lícito e sem qualquer histórico criminal, nunca tendo respondido a outro processo e sempre colaborado com a Justiça" (pág. 2); c) "não há risco à instrução criminal, pois os celulares foram apreendidos e a investigação já foi concluída" (pág. 7); e d) além de o mandado de prisão ter sido cumprido sem a presença de policial ou agente feminina, "a manutenção da Paciente em estabelecimento superlotado, com estrutura comprometida no Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí, constitui tratamento desumano e desproporcional" (pág. 8).
Por tais fundamentos, pugnou pela concessão liminar da ordem para a revogação da prisão preventiva da paciente e, no mérito, a sua confirmação. Subsidiariamente, pugnou pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão (evento 1, INIC1).
A liminar foi indeferida (evento 8, DESPADEC1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Margaret Gayer Gubert Rotta, que opinou pela denegação da ordem (evento 16, PARECER1).
VOTO
É cediço que, no Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput), norteador de todo o sistema jurídico nacional, a prisão, enquanto não comprovada a culpa, deve ser tratada como medida de caráter excepcional.
Nesse contexto, exsurge um princípio de grande relevância e que se espraia por todo o sistema jurídico-penal brasileiro, qual seja, a presunção do estado de inocência (CF, art. 5º, LVII).
Logo, é indubitável que o regime democrático e a presunção do estado de inocência se coadunem perfeitamente com a necessidade de, excepcionalmente e em caráter cautelar, restringir-se a liberdade de locomoção dos indivíduos que sejam suspeitos do cometimento de crimes, desde que atendidos os requisitos e fundamentos típicos das medidas cautelares.
Em outras palavras, a prisão cautelar é medida extrema que não se presta à finalidade de dar à sociedade uma satisfação antecipada pelo ilícito cometido. Os contornos dessa segregação deverão ficar adstritos à utilidade e necessidade processuais, reservando-se para as hipóteses em que a segregação se fizer necessária para "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria" (CPP, art. 312).
Por isso mesmo, sua decretação só será possível quando, em face das provas especificamente colhidas nos autos, ficar evidenciada a prova da materialidade e os indícios de autoria, e, ainda, que a permanência do réu em liberdade poderá colocar em risco algum dos objetivos do processo, resguardados pelos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Do contrário, a segregação preventiva passa a representar mera antecipação da punição (inadmissível em sociedades que se pretendem democráticas e civilizadas), a qual somente deverá ser efetivada após a comprovação da culpa do denunciado.
No caso concreto, o magistrado a quo decretou a prisão preventiva do paciente, apresentando a seguinte fundamentação (evento 33, DESPADEC1):
Dito isso, extrai-se dos autos a existência de requisitos, pressupostos e fundamentos ensejadores da segregação cautelar.
Com relação aos requisitos do artigo 313 (condições de admissibilidade), percebe-se que os crimes atribuídos aos representados são dolosos e têm pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, caracterizando, dessa forma, o inciso I do dispositivo processual (arts. 33 e 35, Lei nº 11.343/06).
Os pressupostos (fumus commissi delicti), dispostos na parte final do artigo 312, podem ser verificados na prova da materialidade (elementos informativos contidos nos relatórios policiais dos eventos 1.2, 6.2 e 27.2) e nos indícios suficientes de autoria, apurados nos mesmos elementos da materialidade, que apontam para os representados como supostos autores dos delitos.
Por último, ainda no artigo 312 (periculum libertatis), o fundamento específico apto a demostrar a viabilidade da custódia cautelar está consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública.
Isso ocorre porque, em que pese inexistir informações concretas a respeito dos antecedentes criminais, conforme se observa dos autos, os representados Jeferson Leandro Marcondes de Ramos, P. S. D. S., Igor Leonardo Costa, Mario Oscar Santos Neto, Geverson André Rodrigues, Edenir Leite e Marco Antonio Amaral estariam inseridos no comércio ilícito de drogas com habitualidade e de modo associado, indicando que fazem do delito um modo de vida, exteriorizando, em razão disso, a probabilidade de continuidade da delinquência.
No presente caso, a investigação obteve diversas conversas do representado Jeferson ocorridas nos meses de fevereiro, março e abril de 2025, expostas nos relatórios policiais colacionados aos autos, as quais demonstram que Jeferson, aliado aos demais representados, estariam se dedicando reiteradamente, cada qual em funções diversas, no comércio espúrio de entorpecentes.
Mario Oscar Santos Neto e Igor Leonardo Costa estariam revendendo drogas adquiridas com Jeferson.
Geverson André Rodrigues e Edenir Leite estariam auxiliando Jeferson no armazenamento de drogas, bem como intermediando negociações de entorpecentes.
Marco Antonio Amaral estaria atuando como fornecedor de cocaína a Jeferson.
Por sua vez, P. S. D. S., companheira de Jeferson, também estaria participando das práticas ilícitas, notadamente no setor financeiro, recebendo as transferências relacionadas às negociações das drogas - fazendo, em tese, a movimentação do dinheiro.
As informações trazidas e destacadas no item III desta decisão também revelam o suposto vínculo mantido entre os representados, com referências a vultuosas quantidades e variedades de drogas, além de valores altos relacionados aos entorpecentes que denotam a atuação habitual e a gravidade concreta do delito, por intermédio do modus operandi.
Sobre a conceituação jurídica e jurisprudencial acerca do modus operandi, obtempera o Supremo Tribunal Federal:
Em linha com a jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, assentei que, se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP (v.g. HC 105.585/SP, HC 112.763/MG e HC 112.364 AgR/DF, precedentes da minha lavra).
Em complemento:
“O modus operandi pelo qual o delito fora praticado e o fundado receio de reiteração delituosa constituem fundamentos idôneos à determinação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, conforme precedentes desta CORTE” (HC 174.140 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 20.09.2019); “A decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela necessidade de se evitar a reiteração delitiva, encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: HC 132.172, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 9/5/2016; e HC 144.703, Primeira Turma, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, DJe de 27/11/2018” (HC 183.102 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.06.2020).
Repise-se, nesse ponto, que a quantidade expressiva de entorpecentes supostamente movimentada pelos representados foge da normalidade, especialmente porque essa quantidade fracionada se traduziria em centenas de pequenas porções, gerando inúmeros delitos, ou, ainda, a venda do todo a uma única pessoa caracterizaria possivelmente uma espécie de tráfico vultuoso a outro traficante que então igualmente destinaria o produto a incontáveis usuários, pois toda essa quantidade não estaria ao alcance de um mero consumo individual, indicando, portanto, no caso concreto, a necessidade da segregação provisória dos representados.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5097673-88.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (LEI N. 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO REAL DE REITERAÇÃO DE CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA BASEADA EM DADOS CONCRETOS DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA SE PREENCHIDOS SEUS REQUISITOS. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES AO CASO CONCRETO.
ilegalidade no cumprimento do mandado de prisão e superlotação do complexo penitenciário. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAs NÃO SUBMETIDAs PREVIAMENTE AO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ordem conhecida em parte e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7141955v6 e do código CRC 87c61a0e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO
Data e Hora: 03/12/2025, às 14:08:39
5097673-88.2025.8.24.0000 7141955 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5097673-88.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas