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Decisão 5097683-35.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5097683-35.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7234464 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097683-35.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por C. A. C. D. S., insurgindo-se contra a decisão exarada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina, no bojo da ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência (autos n. 51431359120258240930), movida pelo agravante em desfavor de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., a qual indeferiu o pedido de tutela provisória para suspender os efeitos da mora e manter o agravante na posse do veículo financiado (evento não indicado na peça).

(TJSC; Processo nº 5097683-35.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7234464 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097683-35.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por C. A. C. D. S., insurgindo-se contra a decisão exarada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina, no bojo da ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência (autos n. 51431359120258240930), movida pelo agravante em desfavor de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., a qual indeferiu o pedido de tutela provisória para suspender os efeitos da mora e manter o agravante na posse do veículo financiado (evento não indicado na peça). O recorrente sustenta, inicialmente, a dispensa do recolhimento do preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita, benefício já deferido nos autos originários, invocando os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Afirma ter interposto o recurso dentro do prazo legal, demonstrando sua tempestividade, e que o agravo é cabível por versar sobre matéria prevista no artigo 1.015, inciso I, do CPC, qual seja, tutela provisória. No mérito, aduz ter firmado contrato de financiamento com a instituição financeira em abril de 2025, no valor de R$ 164.751,30, para aquisição de veículo VW Nivus Highline 1.0, ano 2024, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 4.969,66. Alega que o contrato contém cláusulas abusivas, destacando a capitalização mensal de juros sem pactuação clara, que elevou a taxa efetiva anual para 25,58%, resultando em custo total de R$ 238.543,68, aproximadamente 45% superior ao valor de mercado do bem. Sustenta também a imposição de seguros e serviços não solicitados, como “Mão na Roda” e seguro auto Santander, configurando venda casada. Argumenta que, diante da onerosidade excessiva e da impossibilidade de adimplir as parcelas, atrasou três prestações, o que motivou a ação de busca e apreensão ajuizada pela agravada. Contudo, afirma não ter havido regular constituição em mora, pois a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso e sem comprovação de recebimento, em afronta ao Decreto-Lei nº 911/69. Defende que a ausência de constituição válida em mora e a abusividade dos encargos descaracterizam a mora, tornando ilegal a pretensão expropriatória. O agravante sustenta a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris), amparada na ilegalidade das cláusulas contratuais e na prática de venda casada, bem como no vício da constituição em mora. Invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem a descaracterização da mora diante da abusividade dos encargos e a possibilidade de revisão contratual. Ressalta que a estipulação de juros acima da média de mercado, somada à capitalização indevida e à imposição de seguros, configura cenário de onerosidade excessiva que exige intervenção judicial. Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), afirma ser iminente e grave, pois a apreensão do veículo frustraria a finalidade da ação revisional e causaria prejuízos irreparáveis, inclusive pela essencialidade do bem para sua subsistência e eventual atividade profissional. Sustenta que a perda da posse implicaria necessidade de nova demanda para reaver o veículo, além do risco de extravio ou deterioração do bem, tornando inútil eventual decisão favorável. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para suspender os efeitos da mora e impedir a busca e apreensão até o julgamento do recurso, mantendo-o na posse do veículo como fiel depositário. Postula, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência nos termos da petição inicial. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil. São Paulo, 2017. v. 4, p. 468). No caso em apreço, ao menos em juízo perfuctório, próprio da análise liminar dos pedidos, não se verifica presente a probabilidade de sucesso da pretensão recursal. Em relação à capitalização, verifica-se que a previsão em termos numéricos ao comparar a taxa mensal e a taxa anual de juros, bem como há previsão expressa no contrato, in verbis (evento 1, ANEXO6): M – Promessa de Pagamento – O Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados durante o período de adimplência ou de normalidade do contrato (inocorrência de atraso no pagamento) aplicar-se-á a taxa mensal de juros capitalizados (item F.4) Em relação à alegação de venda casada, não merece reparo a decisão atacada porquanto relegou a análise ao momento posterior ao advento do contraditório, oportunidade em que serão esclarecidas as circunstâncias da contratação, sobretudo à luz do Tema 972 do STJ que afirmou "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Por fim, a alegação de nulidade de notificação também não encontra respaldo nos fatos pois que, de consulta do processo de Busca e Apreensão, verifica-se que foi direcionada no endereço do agravante constante do contrato, tendo sido recebida (processo 5121087-41.2025.8.24.0930/SC, evento 1, NOT9). Por fim, ressalte-se que é desnecessária a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que a ausência da probabilidade de provimento do recurso inviabiliza, por si só, a concessão do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, indefere-se o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234464v3 e do código CRC 4f9e0a79. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA Data e Hora: 18/12/2025, às 17:26:34     5097683-35.2025.8.24.0000 7234464 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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