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Decisão 5097685-05.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5097685-05.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 4.3.2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7231551 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097685-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. L. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0320833-40.2016.8.24.0008, em trâmite no 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgada improcedente a exceção de pré-executividade apresentada.   O agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque é indispensável a apresentação da cédula de crédito bancário original.   O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.

(TJSC; Processo nº 5097685-05.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 4.3.2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7231551 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097685-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. L. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0320833-40.2016.8.24.0008, em trâmite no 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgada improcedente a exceção de pré-executividade apresentada.   O agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque é indispensável a apresentação da cédula de crédito bancário original.   O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.   De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", e, segundo o disposto no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".    No embalo da Circular nº 97/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, é imprescindível a apresentação da via original da cédula de crédito bancário em processos judiciais. Trata-se, todavia, de mera recomendação.    A necessidade de depósito do documento original em cartório ou secretaria judicial deverá ser analisada conforme o contexto do caso concreto. De acordo com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade" (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.071.098/MT, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 4.3.2024).   No caso, o agravante limitou-se a questionar se o título encontra-se na posse do agravado ou teria sido cedido a terceiros, afirmando genericamente que "não reconhece a contratação objeto de discussão" (Evento 01 - p.04). Logo, sem que tenha sido impugnada a veracidade do título, é dispensável a apresentação da via original (nesse sentido: TJSC – Apelação nº 0307728-81.2017.8.24.0033, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 28.11.2024; Apelação nº 5099101-36.2022.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. em 27.3.2025).   Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo até o julgamento deste recurso.    Comunique-se o Juízo a quo.   Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.   Intimem-se. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7231551v7 e do código CRC 8a5bd6b5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 09/01/2026, às 19:25:10     5097685-05.2025.8.24.0000 7231551 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:37:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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