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Decisão 5097713-70.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5097713-70.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 27.04.2017). A mera ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário não é necessariamente indutora de abalo anímico, sendo necessário para emplacar algo que, num juízo de razoabilidade, refuja ao extraordinário. Por isso, "inexistindo provas de que de que os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria comprometeram a subsistência do consumidor ou de sua família, nem de que lhe causaram dano extrapatrimonial, não há como concluir que a situação dos autos foi passível de causar abalo moral indenizável, o que prejudica a pretensão reparatória" (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.20.458385-0/001, de Belo Horizonte, 18ª Câmara Cível, unânime, rel. Des. Arnaldo Maciel, j. em 25.08.2020).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7143829 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097713-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. BREVE RELATÓRIO Trato de agravo de instrumento interposto por BRB Banco de Brasília S.A. contra a decisão proferida nos autos da "ação declaratória de nulidade de contrato c/c inexistência de débito e danos morais" n. 5064936-60.2025.8.24.0023, movida por R. A. P. representado por sua curadora R. de C. da S. P., na qual o magistrado singular deferiu a pretensão liminar formulada na peça exordial, nos seguintes termos: Pelo fundamentado, DEFERE-SE a medida para, em consequência, determinar que a requerida abstenha-se de efetuar quaisquer descontos decorrentes do empréstimo consignado em questão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

(TJSC; Processo nº 5097713-70.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 27.04.2017). A mera ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário não é necessariamente indutora de abalo anímico, sendo necessário para emplacar algo que, num juízo de razoabilidade, refuja ao extraordinário. Por isso, "inexistindo provas de que de que os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria comprometeram a subsistência do consumidor ou de sua família, nem de que lhe causaram dano extrapatrimonial, não há como concluir que a situação dos autos foi passível de causar abalo moral indenizável, o que prejudica a pretensão reparatória" (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.20.458385-0/001, de Belo Horizonte, 18ª Câmara Cível, unânime, rel. Des. Arnaldo Maciel, j. em 25.08.2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7143829 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097713-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. BREVE RELATÓRIO Trato de agravo de instrumento interposto por BRB Banco de Brasília S.A. contra a decisão proferida nos autos da "ação declaratória de nulidade de contrato c/c inexistência de débito e danos morais" n. 5064936-60.2025.8.24.0023, movida por R. A. P. representado por sua curadora R. de C. da S. P., na qual o magistrado singular deferiu a pretensão liminar formulada na peça exordial, nos seguintes termos: Pelo fundamentado, DEFERE-SE a medida para, em consequência, determinar que a requerida abstenha-se de efetuar quaisquer descontos decorrentes do empréstimo consignado em questão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).  Nas razões recursais, o banco insurgente sustenta que a probabilidade do direito do autor não está evidenciada nos autos, na medida em que a contratação discutida é regular e eficaz. Alegou, ainda que o deferimento da tutela de urgência não dispensa o depósito judicial do empréstimo.  Nesse cenário, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento deste com a consequente cassação da decisão vergastada ou, subsidiariamente, reforma parcial para que seja o cumprimento da obrigação condicionado ao depósito judicial do valor creditado na conta da agravada. É o relato do necessário. 2. ADMISSIBILIDADE  Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do reclamo e passo à análise do pedido liminar. 3. EFEITO SUSPENSIVO O banco agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do que dispõe o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. O parágrafo único, do art. 995, estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa [...], se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Nesse sentido, a doutrina explica: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela, nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm. p. 1743).  Dessarte, é necessária a análise dos mencionados pressupostos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, para a concessão do almejado efeito suspensivo. Deve ser observado, ainda, se a antecipação da pretensão constitui medida reversível (art. 300, § 3º, do CPC) e se a providência a ser adotada revela o caráter emergencial necessário, não podendo aguardar o julgamento do mérito do recurso pelo órgão colegiado. Passo, portanto, ao exame do pedido liminar, adiantando, de pronto, que o pleito merece parcial amparo.  Isso porque, consoante extrai-se dos autos de origem, o recebimento do valor decorrente do empréstimo supostamente contratado por pessoa absolutamente incapaz foi depositado na conta bancária do requerente, de maneira que é razoável exigir que esta deposite judicialmente a quantia, com os devidos abatimentos de eventuais parcelas já descontadas do benefício previdenciário, para que a tutela antecipada deferida em seu favor obtenha eficácia. A medida confere força à tese autoral de irregularidade da contratação, além de demonstrar a boa-fé da parte no sentido de não pretender beneficiar-se dos valores disponibilizados pela instituição financeira.  Presente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano, ademais, é evidente, na medida em que fora fixada multa em caso de descumprimento do decisório. Contudo, não vislumbro o perigo de dano nem probabilidade do direito que justifique a antecipação da tutela recursal no tocante à alegada regularidade da contratação apta a justificar a cassação da decisão liminar atacada. Isso porque a penalidade pode ser revista a qualquer tempo, de modo que a tese poderá ser analisada quando do julgamento do mérito do recurso sem que cause prejuízos ao recorrente.  Ademais, é entendimento jurisprudencial pacífico o de que o contrato celebrado por pessoa absolutamente incapaz é nulo de pleno de direito, pouco importando eventual desídia da curadora para aferição da validade do pacto. A respeito: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO POR AGENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, SEM AUTORIZAÇÃO DO CURADOR - INSTRUMENTO CONTRATUAL NULO DE PLENO DIREITO (CC, ART. 166, INC. I) - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DO QUE FOI DECOTADO INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO IDOSO - VALOR IRRISÓRIO E INCAPAZ DE GERAR PREJUÍZO À SUBSITÊNCIA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDEU A ESFERA DO MERO DISSABOR -RECURSO PROVIDO, EM PARTE Constatado que, ao tempo da contratação, o contratante era absolutamente incapaz por força de interdição judicial, o negócio jurídico sacramentado sem a anuência do curador nomeado é nulo pleno jure (TJRS - Apelação Cível nº 5001423-52.2017.8.21.0001, de Porto Alegre, Décima Nona Câmara Cível, unânime, rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. em 19.11.2021), com a restituição das partes ao status quo ante (CC, art. 182). O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que a repetição do indébito dar-se-á na forma simples, ou seja, sem a dobra visada pelo consumidor, o que só teria chance de emplacar se identificada a má-fé da instituição financeira, que, entretanto, não se presume (STJ - Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.534.561/PR, Terceira Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 27.04.2017). A mera ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário não é necessariamente indutora de abalo anímico, sendo necessário para emplacar algo que, num juízo de razoabilidade, refuja ao extraordinário. Por isso, "inexistindo provas de que de que os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria comprometeram a subsistência do consumidor ou de sua família, nem de que lhe causaram dano extrapatrimonial, não há como concluir que a situação dos autos foi passível de causar abalo moral indenizável, o que prejudica a pretensão reparatória" (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.20.458385-0/001, de Belo Horizonte, 18ª Câmara Cível, unânime, rel. Des. Arnaldo Maciel, j. em 25.08.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTITO O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTMO CONTRATADO POR PESSOA INTERDITADA PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL SEM REPRESENTAÇÃO DO CURADOR. AGENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NULIDADE RECONHECIDA. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 104, INCISO I E 166, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. ATO JURÍDICO NULO E IMPRESCRITÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AO MARCO TEMPORAL FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP N. 676.608/RS. DESCONTOS INDEVIDOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES. REQUERIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE NO IRDR, TEMA 25. DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME. SUCUMBÊNCIA READEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Por derradeiro, convém destacar que a presente decisão emana de juízo perfunctório, próprio deste momento processual, de modo que não há impedimento para que tal entendimento seja revisto por ocasião do julgamento colegiado, após o devido contraditório.  4. DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço do recurso e defiro em parte o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo tão somente para condicionar a eficácia da medida liminar concedida na origem ao depósito do valor creditado na conta da agravada em conta judicial vinculada aos autos. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.  Comunique-se à origem o teor desta decisão. Após, retornem conclusos. assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7143829v7 e do código CRC b6d50cb2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR Data e Hora: 02/12/2025, às 17:27:46     5097713-70.2025.8.24.0000 7143829 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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