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Decisão 5097717-67.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5097717-67.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

RECURSO – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APELO DOS RÉUS/EMBARGANTES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DOS APELANTES. 1 - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO E INSUFICIÊNCIA DE FATURAS COMO PROVA MONITÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE APONTOU A JUNTADA COM A INICIAL DE CÓPIA DE TERMO DE ADESÃO ASSINADO DE PRÓPRIO PUNHO PELO REPRESENTANTE DA EMPRESA RÉ, DE CÓPIA DAS FATURAS DEVIDAS DO CARTÃO E DE CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO NO PONTO. 2 - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC E NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO QUE RECONHECE A APLICAÇÃO DO CDC, CONTUDO, DIANTE DA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA

(TJSC; Processo nº 5097717-67.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7237070 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5097717-67.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que rejeitou os embargos à monitória e, por conseguinte, converteu o mandado inicial em título executivo. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de embargos à ação monitória opostos por  J. R. D. J. em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS. Suscitou a ausência de prova escrita válida, ausência de contrato assinado nos autos que comprove a adesão ao cartão de crédito e a revisão dos juros, que devem seguir a taxa média de mercado. Além disso, alega necessária a verificação da legalidade da capitalização mensal e da correção monetária. Requer perícia contábil para apurar o saldo devedor real. Intimada, a parte embargada defendeu a conversão do mandado inicial em título executivo. Diante da ausência de juntada de instrumento de mandato, a ação foi extinta. É o relatório. O dispositivo da decisão restou assim redigido:  ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 702, §3º, do CPC, rejeito os embargos e converto o mandado inicial em título executivo. Condeno a parte embargante / ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da dívida (art. 85, § 2º, do CPC). Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Saliento que o cumprimento da sentença deverá ocorrer em autos próprios, mediante requerimento da credora, com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito (arts. 523 e 702, § 8º, ambos do CPC/15). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada, a parte embargante interpôs recurso de apelação cível sustentando, em apertada síntese, nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, pois seus embargos não foram apreciados sob alegação equivocada de ausência de procuração, posteriormente reconhecida pela própria magistrada como erro material. Argumenta que houve cerceamento de defesa, requerendo a anulação da decisão para que os embargos sejam regularmente examinados. No mérito, aponta ausência de prova escrita idônea, inexistência de contrato assinado, abusividade dos encargos financeiros e necessidade de perícia contábil para apuração do saldo, além de indícios de anatocismo e juros acima da média de mercado. Nos pedidos, requer: (a) o recebimento e processamento do recurso; (b) o provimento da apelação para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento dos embargos; ou, subsidiariamente, reformar a sentença para declarar inexigível o débito ou determinar revisão contratual com apuração do saldo mediante perícia contábil; e (c) a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em síntese, busca garantir o devido processo legal, a produção de prova técnica e a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas. Este é o relatório. DECIDO.  Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021). De plano, anoto a ausência de certamente de defesa. Isso porque a própria magistrada reconheceu que a sentença proferida no evento 48 padecia de inexatidão material, pois redigida antes da juntada da procuração, mas assinada quando a representação já estava regularizada. Tal equívoco procedimental foi, contudo, devidamente corrigido, com base no art. 494, I, do CPC, anulando-se a referida decisão. Veja-se que a sentença posterior, de evento 58, analisou com exatidão as teses invocadas nos embargos à monitória, de modo que não merece guarida a preliminar arguida. Outrossim, tocante à ausência de documentos aptos a embasar a demanda, de igual modo, sem razão a parte recorrente. Acerca dos requisitos para propositura da ação monitória, estatui o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. [...] Desse modo, basta a existência de prova escrita idônea da obrigação, que não configure título executivo por si só e que atenda à finalidade prevista no referido dispositivo legal, para que o credor possa ingressar com a ação monitória. In casu, tenho que a inicial preenche todos os requisitos do art. 700, §2º, do CPC, eis que acompanhada da importância devida atualizada, de faturas mensais e da "Proposta de adesão e solicitação do cartão mastercard black" devidamente assinada (evento 1, OUT7).  Destaco, por oportuno, que "a exibição da proposta de adesão ao cartão de crédito firmada pelo apelante e do extrato da fatura mensal, em que se pode verificar o uso do limite de crédito e o inadimplemento do saldo devedor, são provas escritas de crédito, ainda que ilíquido". (TJSC, Apelação n. 5007804-47.2020.8.24.0079, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2022, grifei). Sobre os documentos necessários para embasar ação monitória envolvendo dívida de cartão de crédito, vem decidindo esta Câmara Especializada: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APELO DOS RÉUS/EMBARGANTES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DOS APELANTES. 1 - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO E INSUFICIÊNCIA DE FATURAS COMO PROVA MONITÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE APONTOU A JUNTADA COM A INICIAL DE CÓPIA DE TERMO DE ADESÃO ASSINADO DE PRÓPRIO PUNHO PELO REPRESENTANTE DA EMPRESA RÉ, DE CÓPIA DAS FATURAS DEVIDAS DO CARTÃO E DE CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO NO PONTO. 2 - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC E NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO QUE RECONHECE A APLICAÇÃO DO CDC, CONTUDO, DIANTE DA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA JULGAMENTO DA LIDE, ENTENDEU DESNECESSÁRIA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISUM ESCORREITO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO NO PONTO. 3 - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA AMPLA DEFESA, ALÉM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO CORRETA QUANTO À PRESENÇA DOS DOCUMENTOS SUFICIENTES COM A INICIAL. JUNTADA DE CÓPIA DE CONTRATO REGISTRADO EM CARTÓRIO E PUBLICADO NO SITE DA INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001616-69.2023.8.24.0067, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO, julgado em 13/11/2025); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SUPOSTA INADIMPLÊNCIA DE FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA RÉ. [...]  ALEGADA A SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS PARA EMBASAR A PRETENSÃO MONITÓRIA. SUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO QUE INCLUI "PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITO E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS" DEVIDAMENTE ASSINADA PELO REPRESENTANTE DA EMPRESA RÉ, FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.  SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL REALIZADA NA PRÓPRIA PROPOSTA. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A CONFIGURAR PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5105806-79.2024.8.24.0930, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 24-7-2025). Assim, como já definido na sentença, a documentação amealhada mostra-se suficiente para embasar o pleito monitório. Suscita a parte recorrente, ainda, teses de excesso de execução. No entanto, reforça-se, novamente, que é dever da parte embargante apontar o valor que entende devido e, também, apresentar memória de cálculo para fins de ver seus embargos conhecidos e processados. Cita-se o ensinamento de Araken de Assis: É preciso acentuar, ainda quanto ao excesso de execução contemplado no artigo 917, § 2º, I, o ônus de o executado declarar na petição inicial o valor que entende correto, produzindo demonstrativo "discriminado e atualizado do seu cálculo" (art. 917, § 3º). Esse demonstrativo segue o disposto no art. 798, parágrafo único. Abstendo-se o embargante desse indicação, o art. 917, § 4º, prevê as consequências: (a) os embargos serão liminarmente rejeitados, sendo o excesso de execução seu único fundamento, não comportando a inicial, ademais, emenda a respeito (inc. I); (b) serão processados existindo outro(s) fundamento(s), mas o órgão judiciários "não examinará a alegação de excesso de execução" (inc. II). (ASSIS, Araken. Manual de Execução. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2016. p. 1554). Nessa toada, "'Não basta afirmação genérica de excesso de execução e indicação meramente formal de valor que entende adequado, protestando pela prova final do quantum efetivamente devido. Isso porque o objetivo do art. 917, § 3º, CPC, está justamente em evitar alegações destituídas de fundamento, bem como a utilização dos embargos à execução como meio de simples protelação do pagamento da quantia devida' (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 855)" (TJSC, Apelação Cível n. 0306617-67.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2019, grifou-se). A propósito, vem decidindo o Superior , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2022). Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de inadmitir a discussão do excesso em razão da ausência de indicação pelo devedor, inclusive vedada qualquer emenda da inicial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.624.481/MT, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 7-12-2020). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. [...]Conforme entendimento assente na jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.333.388/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11-12-2018). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. [...] EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. [...]O Superior , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 04-07-2024). Destarte, ausente a indicação do valor tido como devido e falta de apresentação da memória de cálculo, reputo correta a sentença. Por essas razões, mantém-se na íntegra a sentença objurgada. Por fim, em razão do desprovimento da insurgência, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Logo, considerando que a verba honorária foi fixada em 10% (dez por cento) pelo juízo de origem, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando, à hipótese, 12% (doze por cento), observada a suspensão em razão da gratuidade deferida.  Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.  Intime-se.  Transitada em julgado, dê-se baixa.  Cumpra-se.  assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237070v20 e do código CRC 37bdd8bd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 19/12/2025, às 17:08:26     5097717-67.2024.8.24.0930 7237070 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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