AGRAVO – Documento:7164854 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097730-09.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO S. F. O. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ibirama que, nos autos de n. 5001142-29.2025.8.24.0035, julgou procedente o pedido formulado por F. F. D. contra S. F. O., referente à primeira fase do procedimento, condenando-a a prestar contas da administração da pessoa jurídica Maquifrig – Serviços e Equipamentos para Frigoríficos Ltda., no período de 14/11/2024 a 27/01/2025, no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar as contas apresentadas pelos autores, conforme art. 550, § 5º, do CPC (evento 33, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5097730-09.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 29/02/2024); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7164854 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5097730-09.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
S. F. O. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ibirama que, nos autos de n. 5001142-29.2025.8.24.0035, julgou procedente o pedido formulado por F. F. D. contra S. F. O., referente à primeira fase do procedimento, condenando-a a prestar contas da administração da pessoa jurídica Maquifrig – Serviços e Equipamentos para Frigoríficos Ltda., no período de 14/11/2024 a 27/01/2025, no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar as contas apresentadas pelos autores, conforme art. 550, § 5º, do CPC (evento 33, DESPADEC1).
Inconformada, a agravante sustenta, inicialmente, que a decisão combatida não merece prosperar por contrariar a disciplina legal aplicável às sociedades limitadas. Argumenta ter observado todos os prazos legais e contratuais para a prestação de contas, destacando que, conforme informado pelo próprio agravado, já apresentou as contas referentes ao período de 14/11/2024 a 31/12/2024 em Assembleia Geral Ordinária realizada em 28/04/2025, dentro do prazo previsto no art. 1.078 do Código Civil e na cláusula contratual pertinente. Assevera que, quanto ao período de 01/01/2025 a 27/01/2025, dispõe até 30/04/2026 para cumprir a obrigação, não havendo justificativa para antecipação.
Defende que os arts. 1.020 e 1.021 do Código Civil, invocados pelo juízo a quo, regulam sociedades simples, aplicando-se às sociedades limitadas apenas de forma supletiva, nos termos do art. 1.053 do mesmo diploma. Ressalta que a prestação de contas no âmbito empresarial deve ocorrer anualmente, em assembleia, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, conforme determina o art. 1.078 do Código Civil e o contrato social da empresa, sendo vedada a exigência de prestação contínua e a qualquer tempo, como pretende o agravado. Aduz que tal interpretação compromete a racionalidade e a legalidade das relações societárias, podendo converter o direito de fiscalização em instrumento de ingerência indevida.
A agravante também afirma que, caso o agravado entenda que as contas apresentadas em assembleia foram irregulares, deve lançar mão da ação anulatória prevista no § 4º do art. 1.078 do Código Civil, não sendo a ação de exigir contas meio adequado para esse fim. Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.102.688/RS) para reforçar que, uma vez efetivado o acertamento de contas em assembleia, não se admite sua repetição na via judicial, por ausência de interesse processual.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ).
Por outro viés, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ).
No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil. São Paulo, 2017. v. 4, p. 468, grifou-se).
No caso em exame, em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso. Explica-se.
Consta dos autos que a administração da sociedade, no período de 14/11/2024 a 27/01/2025, foi exercida por S. F. O., ora agravante, conforme cláusula oitava do contrato social consolidado e ata da assembleia extraordinária de dissolução da sociedade (evento 1, CONTRSOCIAL6, fl. 5 e evento 1, ANEXO8).
Verifica-se, ainda, que as contas apresentadas na assembleia realizada em 28/04/2025, relativas ao exercício de 2024 (01/01/2024 a 31/12/2024), que abrange parte da gestão de Suzana, foram rejeitadas pelo autor, ora agravado, pelos seguintes motivos (evento 23, ATA3, fl. 2):
Nesse contexto, cumpre destacar que, se a rejeição das contas ocorreu por ausência de documentos obrigatórios, o sócio que as recusou possui legitimidade e interesse processual para exigir judicialmente a prestação de contas. Isso porque, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia entre as partes, como a não aprovação das contas, configura interesse de agir para a propositura da ação. Confira-se:
[...] o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas; ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor (STJ, AgInt no REsp 1.999.850/RS, Quarta Turma, DJe 29/02/2024)
A ação de prestação de contas é procedimento especial desenvolvido em duas fases: na primeira, verifica-se o direito de exigir as contas; na segunda, analisa-se a adequação das contas apresentadas, apurando-se eventual saldo credor ou devedor. A insuficiência ou ausência de documentos obrigatórios pode justificar a rejeição das contas em assembleia e fundamentar a necessidade de prestação judicial, para esclarecer a situação financeira da sociedade.
Importa ressaltar que a prestação de contas não se limita à exibição de documentos contábeis, mas exige a especificação de receitas, despesas e saldo, conforme artigo 917 do Código de Processo Civil. A falta desses elementos essenciais pode caracterizar recusa ou mora em prestar contas, autorizando a ação judicial.
Portanto, na hipótese de rejeição das contas por ausência de documentos obrigatórios, o sócio tem direito de exigir judicialmente a prestação completa e adequada, garantindo transparência e controle da administração.
Diante disso, não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso, pois, como exposto, a insuficiência ou ausência de documentos pode justificar a rejeição das contas e a necessidade de prestação judicial. Ausente esse requisito, de caráter cumulativo, desnecessário discorrer sobre o periculum in mora.
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se.
assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7164854v11 e do código CRC 717dc62c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 03/12/2025, às 08:45:10
5097730-09.2025.8.24.0000 7164854 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:56.
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