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Decisão 5097759-59.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5097759-59.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7243533 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097759-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Do recurso Trata-se de Agravo de instrumento interposto por RONALDO SILVEIRA, JOSE ELIAS DO CARMO SOUZA e RODO FLIP TRANSPORTES DE CARGAS LOTACAO LTDA em face de SIDNEY SOARES SILVA. 1.2) Do encadernamento processual As partes peticionaram informando a realização de acordo na origem (evento 19 e 20). 2.1) Da admissibilidade recursal Dispõe o Código de Processo Civil que incumbe ao Relator do recurso, dentre outras providências, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", consoante determina o inciso III do artigo 932.

(TJSC; Processo nº 5097759-59.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243533 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097759-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Do recurso Trata-se de Agravo de instrumento interposto por RONALDO SILVEIRA, JOSE ELIAS DO CARMO SOUZA e RODO FLIP TRANSPORTES DE CARGAS LOTACAO LTDA em face de SIDNEY SOARES SILVA. 1.2) Do encadernamento processual As partes peticionaram informando a realização de acordo na origem (evento 19 e 20). 2.1) Da admissibilidade recursal Dispõe o Código de Processo Civil que incumbe ao Relator do recurso, dentre outras providências, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", consoante determina o inciso III do artigo 932. Compulsando os autos, é possível vislumbrar da petição acostada no evento 19 e 20, a informação de composição amigável entre as partes.  Assim, o pedido de homologação de acordo na origem, implica na perda superveniente do objeto deste recurso, visto que passa a inexistir o interesse recursal que outrora deu azo a sua interposição. Sendo assim, por estar prejudicada a análise do mérito, inviabilizando o seu conhecimento, a extinção do recurso é medida certeira. Neste sentido, a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009300-45.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-09-2018). Para complementar, de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA BACENJUD NÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.   ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ACORDO ENTABULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. TESES PREJUDICADAS.   RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016470-68.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-09-2018). Portanto, o recurso não merece ser conhecido. 3.0) Conclusão Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, diante da perda superveniente do objeto, não conheço do recurso. Intime-se. Cumpra-se assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243533v3 e do código CRC 24a12e2a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN Data e Hora: 19/12/2025, às 20:29:29     5097759-59.2025.8.24.0000 7243533 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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