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Decisão 5097764-81.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5097764-81.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 05 de setembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7246816 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097764-81.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007356-63.2025.8.24.0026/SC DESPACHO/DECISÃO A. J. B. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Danilo Silva Bittar, da 2ª Vara Cível da comarca de Guaramirim, que, no evento 10, DESPADEC1 dos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico c/c indenização por danos morais nº 5007356-63.2025.8.24.0026 que move contra Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência que visava à baixa imediata do gravame que consta no veículo de sua propriedade.

(TJSC; Processo nº 5097764-81.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 05 de setembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7246816 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097764-81.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007356-63.2025.8.24.0026/SC DESPACHO/DECISÃO A. J. B. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Danilo Silva Bittar, da 2ª Vara Cível da comarca de Guaramirim, que, no evento 10, DESPADEC1 dos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico c/c indenização por danos morais nº 5007356-63.2025.8.24.0026 que move contra Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência que visava à baixa imediata do gravame que consta no veículo de sua propriedade. Sustenta, à p. 5-6, que "demonstrou ao MM. Magistrado todos os requisitos para a concessão da Tutela de Urgência Antecipada, visto se tratar de um fato adverso ao convencional, uma vez que restou comprovado que o veículo em questão pertence ao Agravante e que foi efetuado um financiamento e gravame fraudulento sobre o veículo em 05 de setembro de 2025 em São Paulo – SP em nome de um terceiro totalmente estranho ao Agravante, sendo que toda operação foi realizada por uma empresa localizada no estado do Minas Gerais com gravame registrado no Estado de São Paulo, porém o Agravante reside em Guaramirim-SC desde seu nascimento, está na posse do veículo e nunca efetuou nenhum tipo de operação financeira sobre o veículo. Nesse sentido a urgência no trâmite desta lide permeia o fato de o requerente estar sendo prejudicado por ato injustificável da empresa Agravada que faltou com sua obrigação junto ao consumidor, a qual colocou gravame e financiou seu veículo marca VOLVO/XC 40T5H, ano 2021 e modelo 2022, cor branca, de placas RLL0E49, Renavam 01282434419 e Chassi YV1XZBBCFN2687510, para pessoa estranha e não conhecida, de nome Bruno Mateus da Silva Pereira, CPF 079.320.934-06, do estado do São Paulo, em 05.09.2025. O agravante é proprietário do veículo, conforme dossiê obtido junto ao DETRAN-SC e demais documentos anexos a inicial. Ocorre que [...] apenas tomou conhecimento de referida situação no momento em que vendeu o veículo para terceiros, preencheu o recibo e tentou transferir, momento em que foi informado do gravame colocado pela empresa Agravada. [...] juntou à exordial o documento de transferência e dossiê do DETRAN demonstrando a total e irrefutável boa-fé, e, consequentemente, erro grosseiro da Agravada. Anexo a inicial estão todos os documentos da aquisição e venda do veículo, inclusive cópia de Boletim de Ocorrência confeccionado pelo Agravante. Tão logo tomou conhecimento da fraude, o agravante buscou informações junto ao DETRAN e junto ao SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES para obter informações, descobrindo se tratar de uma alienação fraudulenta praticada por terceiros, fato esse que está gerando graves prejuízos ao agravante, que não pode, de forma alguma, sofrer tamanha e indevida injustiça, ainda mais prestes a sofrer multa e não conseguir transferir o veículo" (evento 1, INIC1).  Prossegue, à p. 6-7: "nunca fez nenhum tipo de negociação com o banco agravado, restando claro que quem fez foi o terceiro financiado Bruno Mateus da Silva Pereira, CPF 079.320.934-06, pessoa que o agravante não conhece e nem nunca ouviu falar, que nunca teve contato ou relação negocial. Não há como o Agravante apresentar documentos do financiamento uma vez que a instituição financeira não pode fornecê-los ao Agravante sob pena de ferir a LGPD. Frisa-se que o Agravante reclamou junto aos canais de contato da Agravada, enviou documentos, porem nenhuma justificativa ou retorno sobre os fatos lhe foi apresentada. [...] Vale ressaltar que o resumo acima demonstra que o veículo foi financiado e o contrato assinado em 05.09.2025, o que beira o absurdo Nobre Julgador, suposto financiamento de veículo alheio e não contratado pelo agravante, mas gravado em seu veículo, o que suspostamente perdurará por anos. [...] em se tratando de relação de consumo, e, tomando como embasamento os princípios que regem tal relação, o bloqueio/gravame do veículo do agravante é injustificável porque não há relação nenhuma entre o agravante e agravado, bem como entre o agravante e terceiro financiado (supostamente fraudador), portanto torna-se óbvia a abusividade submetida ao agravante, ainda mais porque fere diretamente seu direito de propriedade. O fato de não constar no dossiê do veículo junto ao DETRAN-SC pode ser esclarecido pela necessidade da transferência de domicílio para o Estado de São Paulo, local onde reside o fraudador, conforme consta do Sistema de Gravames. A alienação fiduciária irá aparecer somente após a transferência do veículo para São Paulo, como é de praxe nos casos “normais” de transferência de veículo entre estados diferentes". Acrescenta, à p. 10: "tal fato está acarretando gravíssimos danos e referida medida não acarretará prejuízo algum à empresa Agravada, pois a obrigação de manter a licitude das relações é exclusivamente dela, que, pelo visto, financiou veículo para terceiro que nunca adquiriu o veículo em questão. Conquanto, torna-se indubitável o deferimento deste pedido liminar para ter sanado de imediato tamanha injustiça, a qual se concretizou pelo gravame e bloqueio para transferência do veiculo (alienação fiduciária) marca VOLVO/XC 40T5H, ano 2021 e modelo 2022, cor branca, de placas RLL0E49, Renavam 01282434419 e Chassi YV1XZBBCFN2687510". Pede a antecipação da tutela recursal, "determinando liminarmente a reforma da decisão guerreada, a fim de determinar a imediata baixa no gravame e desbloqueio do veículo em questão" (p. 10). O desembargador Dinart Francisco Machado declinou da competência e determinou o redirecionamento do recurso às Câmaras de Direito Civil (evento 10, DESPADEC1). DECIDO. I – O agravo é cabível nos moldes do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, além de ser tempestivo (evento 11/origem). O recolhimento do preparo está certificado no evento 9, CUSTAS1/origem. Preenchidos os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, admito o recurso. II – A possibilidade de antecipação da tutela recursal em sede de agravo de instrumento é assim preconizada pelo art. 1.019, I, do Código de Processo Civil:  Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Cito Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito negada pela decisão recorrida, obviamente não se mostra adequado postular a outorga de efeito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz qualquer efeito no plano concreto. É de rigor que se requeria nesse caso a antecipação da tutela recursal - vale dizer, que o relator conceda exatamente aquela providência que foi negada pela decisão recorrida. O relator pode fazê-lo, deferindo total ou parcialmente a antecipação da tutela recursal (arts. 294, 300, 311 e 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão da antecipação da tutela variam de acordo com o contexto litigioso em que se insere o recorrente. Dependem, em suma, da espécie de tutela do direito que se quer antecipada (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 950). Dispondo o art. 300 do Código de processo Civil que a tutela de urgência será concedida desde que presentes elementos que evidenciem "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", extraio da doutrina de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (fumus boni juris), independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 685-686).  III – Assim decidiu o togado singular, no que importa ao recurso (evento 10, DESPADEC1): 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). No caso, não há probabilidade de direito, pois não há notícias de que a alienação fiduciária tenha sido gravada no dossiê do veículo. De fato, nada consta nos documentos apresentados (eventos 1.4, 1.5 e 1.6) acerca da alienação fiduciária impugnada. O único documento quanto ao financiamento foi apresentado no evento 1.7, porém, é insuficiente para conceder a antecipação de tutela pretendida.  A consulta realizada via Renajud também não indicou a anotação de alienação fiduciária relacionada ao veículo (evento 8.1). Por fim, os e-mails e declarações da parte autora foram confeccionados unilateralmente e, por isso, não são elementos hábeis a fundamentar a concessão liminar. Assim, diante da ausência de verossimilhança das alegações do autor, indefiro o pedido. IV – O autor ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico c/c indenização por danos morais sustentando, em suma, que adquiriu em agosto de 2025 o veículo VOLVO/XC 40T5H, placas RLL0E49, mediante pagamento à vista, livre de quaisquer ônus, e que após um mês recebeu uma proposta de terceiro para aquisição do veículo (Darci Antunes Barbosa), mas que em 4/9/2025, ao formalizar a venda com assinatura do ATPV (autorização de venda) constatou a inclusão de gravame de alienação fiduciária à financeira ré.  Alegou que o gravame decorre de financiamento fraudulento celebrado com terceiro desconhecido (Bruno Bruno Mateus da Silva Pereira), cujo contrato foi assinado em 5/9/2025 em São Paulo,  sem que tenha qualquer relação jurídica com a agravada. Defendendo a sua boa-fé na aquisição do bem e apontando os prejuízos decorrentes da impossibilidade de transferência do veículo, pediu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a imediata baixa do gravame. O togado singular indeferiu a tutela de urgência por não existir comprovação da existência do gravame de alienação fiduciária. O fundamento não foi infirmado pelo agravante.  Com efeito, como consignado pelo juízo de origem, os documentos acostados à inicial, notadamente os dossiês e consultas realizadas junto ao Detran/SC  (evento 1, OUT4, evento 1, OUT5 e evento 1, OUT6/origem), não indicam a existência de anotação ativa de alienação fiduciária ou qualquer restrição financeira sobre o veículo. Do mesmo modo, a consulta realizada via Renajud não revelou a presença de gravame relacionado ao bem, conforme informação constante no evento 8, DETRAN1/origem. Ainda que o agravante reitere a narrativa fática de que foi surpreendido com a existência de um financiamento fraudulento, não traz elemento novo e objetivo apto a demonstrar a efetiva existência de gravame atualmente lançado sobre o veículo, tais como, certidão administrativa apontando impedimento à transferência, documento oficial do Detran ou do Sistema Nacional de Gravames indicando a restrição e/ou comprovação formal de negativa de transferência do bem.  A alegação de que o gravame estaria vinculado a outro Estado (São Paulo), ou de que não constaria do dossiê do Detran/SC por questões cadastrais, carece de respaldo documental, de modo que se trata de mera hipótese.  É verdade que para a concessão da tutela de urgência não se exige prova plena, contudo, é indispensável a existência de prova mínima do fato constitutivo alegado. No caso, não há demonstração de que o direito de propriedade do agravante esteja sendo restringindo por conta de gravame ativo.  A mera alegação do agravante de prejuízos decorrentes da impossibilidade de transferência do veículo e de risco de frustração do negócio, não é suficiente para autorizar a tutela de urgência pretendida. Até porque, a não comprovação objetiva da restrição impede a conclusão de que os prejuízos alegados decorrem de ato imputável à agravada.  V – Dito isto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.  INTIME-SE. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246816v20 e do código CRC cf589402. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 21/12/2025, às 18:41:18     5097764-81.2025.8.24.0000 7246816 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:55:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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