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Decisão 5097810-70.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5097810-70.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7153338 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097810-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CPM COBRANCA LTDA e outros interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão, integrada por embargos de declaração, proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO, restou vertida nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO: 1) Acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para estender os efeitos da obrigação aos bens particulares de F. P. C., administrador da CAPITAL SECURITIZADORA S.A., bem como, da empresa CPM COBRANÇAS LTDA, por comprovada confusão patrimonial e desvio de finalidade.

(TJSC; Processo nº 5097810-70.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7153338 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097810-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CPM COBRANCA LTDA e outros interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão, integrada por embargos de declaração, proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO, restou vertida nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO: 1) Acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para estender os efeitos da obrigação aos bens particulares de F. P. C., administrador da CAPITAL SECURITIZADORA S.A., bem como, da empresa CPM COBRANÇAS LTDA, por comprovada confusão patrimonial e desvio de finalidade. 2) Traslade-se cópia desta decisão para o cumprimento de sentença em apenso, onde deverá ser retificada a autuação para incluir no polo passivo CAPITAL SECURITIZADORA S.A. e F. P. C., que deverão ser citados nos mesmos moldes da pessoa jurídica. 3) Intimem-se e arquive-se o incidente. Pugnam, em síntese, pela reforma da decisão, sustentado que a decisão é nula por ausência de fundamentação adequada, pois o juízo não analisou de forma específica os documentos e argumentos defensivos, limitando-se a presunções genéricas e desconsiderando provas relevantes. Alegam que não há desvio de finalidade nem confusão patrimonial, pois a ausência de contas bancárias ativas da Capital Securitizadora S.A. decorre da redução das operações por falta de investidores, não representando fraude ou insolvência, já que a empresa permanece ativa para cobrança judicial de créditos adquiridos anteriormente. Asseveram que os pagamentos pontuais de custas processuais realizados pela CPM Cobrança Ltda. em nome da Capital Securitizadora S.A. são valores irrisórios, decorrentes de serviços legítimos de apoio administrativo e cobrança, sem habitualidade ou repercussão patrimonial, e não configuram abuso ou ocultação de bens. Pontuam que o vínculo familiar entre sócios das empresas não caracteriza grupo econômico ou intenção de lesar credores, sendo as sociedades distintas, com atividades e naturezas jurídicas diferentes. Não há compartilhamento de endereço, estrutura operacional ou serviços contábeis que justifique a desconsideração da personalidade jurídica, pois cada empresa possui sede própria e atua de forma independente. A atuação da CPM Cobrança Ltda. como prestadora de serviços para diversas empresas do ramo de securitização é legítima e comprovada por relatórios anexados aos autos. Destacam que a medida de desconsideração da personalidade jurídica é excepcional e exige prova robusta e concreta de abuso, conforme jurisprudência do STJ, não se admitindo decisões baseadas em indícios frágeis ou presunções. Argumentam, ainda, que não houve esgotamento das medidas executivas contra a devedora principal, sendo prematuro o redirecionamento da execução para terceiros. Por fim, requerem o reconhecimento da nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para impedir constrições patrimoniais indevidas até o julgamento do mérito e a reforma da decisão para indeferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, preservando a autonomia e legalidade das empresas agravantes. Decido. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento. Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". A propósito, colhe-se da doutrina especializada: "A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056). Salienta-se que os mencionados requisitos - fumus boni iuris recursal e periculum in mora - são cumulativos, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.  Assim, o acolhimento do pedido de efeito suspensivo pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Gize-se, ademais, que, para fins de concessão do efeito suspensivo, a temática ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática (um "plus") que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de maneira que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum. No caso, não se evidencia qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão atacada, de modo que inexiste perigo de dano que impeça a parte recorrente de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado. Portanto, ausente a verificação, in casu, do perigo da demora, impossível a concessão do efeito postulado, visto que os requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o seu deferimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7153338v2 e do código CRC 9e907b8b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 03/12/2025, às 12:11:31     5097810-70.2025.8.24.0000 7153338 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:29:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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