CONFLITO – Documento:7274552 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível (Órgão Especial) Nº 5097812-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Quinta Câmara de Direito Comercial (suscitante) e a Primeira Câmara de Direito Civil (suscitada), para processar e julgar apelação interposta por Banco Pan S.A. nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por M. C. D. S. (ACv n. 5041894-05.2023.8.24.0038). O recurso foi inicialmente distribuído ao Desembargador Silvio Orsatto, integrante da Primeira Câmara de Direito Civil, que, com base em informação da Diretoria de Cadastro e Distribuição, determinou a redistribuição à Quinta Câmara de Direito Comercial por suposta prevenção decorrente de julgamento anterior envolvendo as mesmas partes.
(TJSC; Processo nº 5097812-40.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7274552 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência Cível (Órgão Especial) Nº 5097812-40.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Quinta Câmara de Direito Comercial (suscitante) e a Primeira Câmara de Direito Civil (suscitada), para processar e julgar apelação interposta por Banco Pan S.A. nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por M. C. D. S. (ACv n. 5041894-05.2023.8.24.0038).
O recurso foi inicialmente distribuído ao Desembargador Silvio Orsatto, integrante da Primeira Câmara de Direito Civil, que, com base em informação da Diretoria de Cadastro e Distribuição, determinou a redistribuição à Quinta Câmara de Direito Comercial por suposta prevenção decorrente de julgamento anterior envolvendo as mesmas partes.
Recebidos os autos, a relatoria da Câmara Comercial entendeu que a matéria discutida — consistente na obrigação de promover a transferência do veículo para o nome da autora, após a quitação integral do financiamento, e na responsabilidade civil decorrente — é afeta ao direito civil, e não ao direito comercial. Diante disso, suscitou o presente conflito perante o Órgão Especial, nos termos do artigo 58, II, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal.
2. Pela decisão do evento 8, dispensei a intervenção do Ministério Público, designei a Primeira Câmara de Direito Civil (suscitada) para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 955/15), e intimei os juízos envolvidos no presente conflito para que se manifestem sobre a petição do evento 7, no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Em resposta, o juízo da Primeira Câmara de Direito Civil (suscitada) reconheceu a sua competência para o processamento e julgamento do feito (ev. 19).
Vieram o autos.
4. A controvérsia apresenta natureza civil relacionada à obrigação de transferir a titularidade do veículo e à responsabilidade decorrente da quitação do financiamento, sem elemento que indique incidência de matéria própria do direito comercial.
Além disso, embora a apelação tenha sido redistribuída por prevenção, o Enunciado IV da Câmara de Recursos Delegados dispõe que, "Por terem índole material, são absolutas as competências internas dos órgãos fracionários dos tribunais, motivo pelo qual somente se cogita a prevenção acaso existente conflito entre Câmaras materialmente competentes para a análise do feito".
Isso significa que a prevenção somente incide quando a Câmara tida por preventa também possui competência material para apreciar o recurso, hipótese que, em princípio, não se verifica no caso.
Não fosse bastante, o juízo suscitado reconheceu a própria competência para processar e julgar o caso.
5. Ante o exposto, julga-se procedente o conflito negativo para declarar competente a Primeira Câmara de Direito Civil.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274552v4 e do código CRC 658ca5a3.
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Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 14/01/2026, às 15:02:46
5097812-40.2025.8.24.0000 7274552 .V4
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